PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014608-96.2018.4.03.6100 APELANTE: CARLOS ALBERTO JORGE ALVAREZ, CARLOS AUGUSTO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se apelação interposta por CARLOS ALBERTO JORGE ALVAREZ e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 68038367), que, nos autos do cumprimento de sentença no. 5014608-96.2018.4.03.6100, extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o exequente em R$73.000,00 a título de honorários advocatícios.
O MM. Juízo a quo entendeu que "ante a ausência de reconhecimento expresso no título judicial quanto aos valores pleiteados (os quais também não constaram da inicial da ação de conhecimento), os exequentes carecem de interesse processual para a sua execução". Em suas razões recursais (ID 68038401), o apelante sustenta a exigibilidade do título executivo referente à GAT (gratificação de desempenho de atividade tributária), bem como a congruência entre o título executivo e o pedido no cumprimento de sentença.
Requer a reforma da sentença para reformar a decisão recorrida nos termos expostos e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 68038408). Os autos foram remetidos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 11 de junho de 2019, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. Em 31 de julho de 2023, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito, em virtude do julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF.
É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Verifico que o exequente, ora apelante, pretende executar título judicial decorrente da ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL em face da União Federal, com o objetivo de garantir o direito dos auditores fiscais ativos, aposentados e pensionistas à incorporação da Gratificação por Atividade Tributária (GAT) ao seu vencimento básico.
Entretanto, o c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a GAT possui natureza jurídica de vantagem permanente expressa em lei, integrante dos vencimentos, porém não poderá sofrer transmutação decorrente de interpretação judicial e se tornar vencimento básico. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023 - grifos acrescentados) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. VENCIMENTO BÁSICO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR 6.436/DF, firmou o entendimento de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria que é expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.423/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifos acrescentados) Portanto, de fato o julgamento da ação rescisória AR 6.436/DF possui o condão de impactar a coisa julgada produzida na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0 (atual nº 0000423-33.2007.4.01.3400), razão pela qual não há título executivo judicial a embasar o presente cumprimento de sentença.
Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, devido à ausência de interesse processual do exequente. Deixo de condenar as partes nos honorários advocatícios, tendo em vista que, pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), havia interesse processual do exequente inicialmente, porém o interesse se esvaiu em virtude do julgamento da ação rescisória que comprometeu seu título executivo judicial.
Dada a peculiaridade do caso concreto, esse tem sido o entendimento consolidado na Segunda Turma deste Tribunal. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). REFLEXOS SOBRE OUTRAS VERBAS. EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Xerxes Pereira da Cunha contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, homologando os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 19.974,57. O agravante alegou inconsistências nos cálculos, defendendo a inclusão de reflexos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) em outras rubricas remuneratórias e pleiteando a realização de perícia contábil para apuração precisa do valor devido, estimado em R$ 606.098,57.
Requereu, ainda, a antecipação da tutela recursal para evitar os efeitos financeiros da decisão, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% do valor reconhecido como devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) integra a base de cálculo de outras verbas remuneratórias; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios diante da extinção do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão transitada em julgado reconhece apenas o direito ao pagamento da GAT entre sua criação pela Lei 10.910/2004 e sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem previsão expressa quanto à incidência em outras rubricas remuneratórias.A Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, rescinde o título executivo exequendo, ao afastar o entendimento de que a GAT integra o vencimento básico dos servidores, tratando-a como vantagem permanente relativa ao cargo.Considerando a extinção do título judicial exequendo, inexiste fundamento para a inclusão da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias.Com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), os honorários advocatícios são afastados, pois a extinção do feito decorreu da procedência da ação rescisória, não sendo imputável a qualquer das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece o direito ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) não abrange os reflexos em outras rubricas remuneratórias, salvo expressa previsão no título executivo. A procedência de ação rescisória que extingue o título executivo exequendo impede a execução das parcelas anteriormente reconhecidas, por inexistência de fundamento jurídico válido.
Na hipótese de perda superveniente do objeto em razão da extinção do título executivo, os honorários advocatícios devem ser afastados, observando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §10, 313, V, "a", e §4º, e 966,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 22.06.2023; TRF 3ª Região, AI nº 5013860-94.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, 1ª Turma, j. 26.03.2020; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5016496-03.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 31.01.2025. (TRF3 - Segunda Turma, AI 5025969-09.2020.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJe 04/06/2025 - grifos acrescentados) Com essas razões, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a apelação..
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal