Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EKT MANUTENCAO DE ELEVADORES EIRELI - ME
- Advogados
- LAURA HELENA DIAS DE CAMPOS JUSEVICIUS ALVES (OAB 470641/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014608-97.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EKT MANUTENCAO DE ELEVADORES EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURA HELENA DIAS DE CAMPOS JUSEVICIUS ALVES - SP470641
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, EKT MANUTENCAO DE ELEVADORES EIRELI - ME aduziu a inexigibilidade dos créditos (Id 423409629). Instada a se manifestar, a excepta apresentou petição (Id 473997591). É a síntese do necessário.
DECIDO. Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
