PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014616-63.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LORIMU MODAS E CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 D E C I S Ã O Considerando que a CEF interpôs apelação (com efeito suspensivo e devolutivo) em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial n.º 5035210-35.2023.403.6100, determino prosseguimento desta ação ID 335604800: Contestação apresentada pela CEF, ocasião em que, genericamente, rechaça as alegações da parte autora, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ao se debruçar sobre o tema, o STJ entendeu que é ônus da parte impugnante apresentar documentos aptos a infirmar ou justificar a concessão/revogação do benefício: REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 587.792/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/05/2015, Data da Publicação: 02/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ.