PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA MARASCO VALENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a)
APELADO: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para que o salário de benefício seja apurado com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994. Em suas razões, o INSS sustenta a inviabilidade da revisão e requer a reforma da sentença. A parte autora pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Sentença prolatada em 27 de janeiro de 2023. Em decisão monocrática proferida em 19 de abril de 2025, foi dado provimento ao recurso de apelação do INSS para rejeitar o pedido apresentado na ação, com fundamento nas ADIs nº 2.110 e 2.111, sem custas ou honorários e sem devolução das quantias recebidas em razão da antecipação de tutela. Irresignada, a parte apelada opôs agravo interno, sustentando que a suspensão determinada no Tema 1.102 não teria sido revogada.
Em juízo de retratação, por decisão de 13 de agosto de 2025, acolhi as razões recursais e determinei a suspensão do processamento do recurso, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Sobrevieram os julgamentos definitivos das ADIs nº 2.110 e 2.111, com modulação de efeitos nos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação.
A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente.
Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva.
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantenho a rejeição do pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. ADIs 2.110 E 2.111. TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, reformando sentença de procedência, rejeitou o pedido de revisão do benefício previdenciário para inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. O feito foi suspenso em juízo de retratação até o julgamento definitivo das ADIs 2.110 e 2.111, posteriormente concluído com modulação de efeitos.
O agravo visa restabelecer a tese anteriormente fixada no Tema 1.102/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se, à luz do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e da redefinição do Tema 1.102/STF, é juridicamente possível afastar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 para aplicar a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 no cálculo do salário de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e determinou sua observância cogente, afastando qualquer possibilidade de opção pela regra permanente quando presentes os requisitos da regra de transição. - Nos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), o STF superou a tese anteriormente fixada em repercussão geral, cancelou a orientação que admitia a revisão e alinhou a repercussão geral ao entendimento das ADIs, com modulação de efeitos quanto à irrepetibilidade de valores e à cobrança de ônus sucumbenciais. - Diante do caráter vinculante dos julgamentos do STF (CPC, arts. 927, I e III, e 1.040), impõe-se reformar decisões que admitam a revisão da vida toda, declarando a improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso da parte autora desprovido. Pedido de revisão da vida toda rejeitado. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme modulação do Tema 1.102/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantenho a rejeição do pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de dezembro de 2025 Processo n° 5014618-17.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CECILIA MARASCO VALENTE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CECILIA MARASCO VALENTE ADVOGADO do(a) APELADO: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A
DECISÃO
Vistos. Tratam os presentes de agravo interno em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação da autarquia, para julgar improcedente a revisão de benefício previdenciário - Revisão da vida toda. Aduz o agravante que a suspensão determinada no Tema 1102 não foi revogada. Passo a fundamentar e decidir. Em juízo de retratação, acolho as razões recursais. Embora não haja o trânsito em julgado da ADI 2111, o decidido na ADI 2110 autoriza o reconhecimento de que o Tema 1102 esteja prejudicado.
No entanto, em respeito às decisões de alguns dos Ministros do STF, determino a suspensão do processamento do recurso, neste momento. Aguarde-se a decisão do STF. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a)
APELADO: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O INSS insurge-se contra a sentença que acolheu o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A parte autora, por sua vez, pretende a reforma parcial do julgado, para que sejam considerados os valores constantes da CTPS, ainda que ausentes do CNIS.
Com fundamento no artigo 932, III, do CPC passo a apreciar o recurso. As ADIs 2110 e 2111 tiveram julgamento conjunto em 21/03/24, e ficou assim estabelecido: “Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ADI 2110 transitou em julgado em 25/10/24 e a ADI 2111 teve embargos declaratórios apreciados em 10/04/25, com a modulação dos efeitos do julgado: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a) APELADO: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, que ensejou o Tema de Repercussão Geral nº 1.102, com nova determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, determino o sobrestamento do presente feito até a apreciação da questão pelo
C. STF, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil. I.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a) AUTOR: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a)
AUTOR: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS e por CECILIA MARASCO VALENTE, diante da sentença que julgou procedente a demanda, a fim de condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.
A autora alega que a sentença incorreu em omissão, porquanto asseverou que somente seriam considerados os salários de contribuição constantes no CNIS, referentes ao período anterior a julho de 1994. Diz, contudo, que juntou aos autos as carteiras de trabalho, devendo ser considerados os salários constantes nos períodos em que não constam remuneração no CNIS, haja vista que somente a partir de janeiro de 1982 passou a constar salário na base de dados.
O INSS, por outro lado, alega que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.102, não transitou em julgado. Nem sequer houve publicação do acórdão, “o que impede saber todo o alcance da decisão e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio em juízo”. Requer o suprimento da omissão “em relação ao procedimento legal previsto no art. 1.040, III, CPC, requerendo que tal dispositivo seja aplicado ao caso e seja mantida a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do tema pelo STF ou, ao menos, até a publicação do acórdão por aplicação do art. 1.040, III, CPC”.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração do INSS. O INSS, por sua vez, não se manifestou sobre os embargos do autor.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a) AUTOR: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para declaração da sentença.
Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a)
AUTOR: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. CECILIA MARASCO VALENTE, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99, no que se refere à limitação do período básico de cálculo somente aos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Requer o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, além das cominações legais de estilo. Concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Suspenso o processo até o julgamento do recurso extraordinário interposto diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Posteriormente, com o julgamento do tema 1.102, pelo Supremo Tribunal Federal, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 01/12/2020 e a DER é de 29/01/2018, não há que se falar em prescrição. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É sabido que, para o cálculo do salário-de-benefício (SB), são apurados os salários-de-contribuição (SC) integrantes do período básico de cálculo (PBC).
O PBC varia de acordo com a legislação a ser aplicada na época da concessão, podendo considerar, por exemplo, os 36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses ou os 80% maiores salários-de-contribuição em todo o período contributivo a partir de julho/94. Em sua redação original, com efeito, dispunha o aput, da : Art.
AUTOR: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
Ao final, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Ocorre que a Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta a “(...) existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 - tema 616 - incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998”, admitiu o recurso extraordinário (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR - 2016/0092783-9) como representativo de controvérsia, determinando, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Assim, como o caso em comento encontra-se abrangido na decisão de afetação (em anexo), é caso de suspender o processo até o julgamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação do processo nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Intimem-se. Prazo autor: 05 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARASCO VALENTE
Advogado
VERIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 369247/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014618-17.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA MARASCO VALENTE Advogado do(a) AUTOR: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.” Isso significa reconhecer que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu superada a discussão constante no Tema 1102; ainda, que, além de reconhecer constitucionalidade, entendeu haver caráter cogente da regra de transição prevista no art. 3º, já referido.
Portanto, ficou expresso pelo STF que a norma transitória era de observância obrigatória, não cabendo opção pelo segurado (por isso mesmo, sepultando o debate trazido no julgamento de mérito do Tema 1102). No ponto, bem entendendo a discussão travada na ação direta, com julgamento de mérito já transitado em julgado, bom lembrar os efeitos de julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 102, Constituição Federal: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ou seja, diante da discussão expressa e conclusão de ter havido superação do Tema 1102, por meio de julgamento de mérito em controle concentrado de constitucionalidade, não existe mais espaço para incerteza, nem de persistência de discussão judicial.
Destarte, a superação do Tema 1102, conforme já decidido em várias Reclamações, a exemplo: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111.
DECISÃO
VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional.
3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”.
6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste.
7. A decisão do Juízo de origem, ao dar seguimento à ação e prosseguir no julgamento, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102).
8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF.
9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Dispositivo Posto isto, consoante o art. 102, §2º, da Constituição Federal, e seguindo o julgamento proferido nas ADIs nº 2.110 e 2.111, com reconhecimento de constitucionalidade e aplicação cogente (sem direito de opção) do art. 3º da Lei nº 9.876/99, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para rejeitar o pedido apresentado na ação.
Sem custas ou honorários, consoante decidido na ADI 2111 e sem devolução das quantias eventualmente recebidas por força de tutela antecipada. NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
É o relatório.
Decido. Em relação aos embargos de declaração do INSS, cumpre salientar que a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que “nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case”. Transcrevo precedente: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AI 842.063 RG: TEMA 435. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não existe omissão a respeito da alegada necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de Recurso Extraordinário julgado em regime de repercussão geral se o voto condutor do acórdão embargado, reportando-se a precedente desta Corte em recurso repetitivo sobre o tema, afirmou ser descabida a modulação de efeitos do julgado do Supremo em relação aos casos, como o dos autos, em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. De mais a mais, tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017 PUBLIC 06-12-2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017; Rcl 18.412 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016.
3. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado.
4. Embargos de declaração da União rejeitados. (STJ. QUINTA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 937717. Processo nº 2007.01.83287-2. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. DJE 01/08/2018) (grifo meu) Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, a questão aduzida pelo embargante deve ser feita por meio da via recursal apropriada, caso entenda que houve algum prejuízo, não tendo os embargos de declaração o condão de conferir o efeito modificativo almejado.
Quanto aos embargos de declaração da autora, é caso de suprir a omissão, a fim de ressaltar que, em relação aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, deverão ser inseridos no PBC os constantes no CNIS. Ademais, considerando que a base de dados do INSS somente contém salários a partir de janeiro de 1982, no tocante aos eventuais períodos anteriores a janeiro de 1982, poderão ser considerados os salários contidos na carteira de trabalho, holerites e fichas de empregado.
Por fim, eventuais recolhimentos como contribuinte individual, anteriores a julho de 1994, com indicadores de irregularidade no CNIS, não deverão ser incluídos no PBC para fins de apuração da RMI, por serem controvertidos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração do INSS, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Por outro lado, conheço dos embargos de declaração da parte autora, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, a fim de suprir a omissão e integrar a sentença com a fundamentação supramencionada. Quanto ao pedido de tutela de evidência, indefiro o pedido, tendo em vista que o tema 1.102 não transitou em julgado.
Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2023.
artigo 29, c
Lei nº 8.213/91
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios.
O artigo 29 sofreu alteração no caput e foram acrescentados dois incisos, ficando assim redigido: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
HÁ, portanto, três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei nº 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obterem algum benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/99, ficando abrangidos integralmente, então, pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe, à evidência, regra de transição para os que já eram filiados ao RGPS. Em linhas gerais, entende-se que a legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a legislação previdenciária nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para obtenção de determinado benefício.
A regra de transição ameniza a incidência imediata da lei nova, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados no sistema, mas que, quando do surgimento da novel legislação, ainda não haviam implementado todos os requisitos para obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Em suma, a regra de transição protege o que comumente pode ser ignorado pela lei nova, vale dizer, o direito em formação.
Evidentemente, esse tipo de proteção somente se justifica quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos para obtenção de benefício que a lei antiga, pois, caso contrário, seria mais vantajoso, ao segurado, valer-se do regime novo em vez do pretérito. Com base nessas premissas, deflagrou-se, por parte dos segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - salário de benefício aferido mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 -, o questionamento acerca do direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, quando mais favorável.
Em consonância com o sistema de precedentes positivado no Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais – Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de decidir a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, cuja ementa faço transcrever: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL nº 1554596. Autos do Processo nº 2015.00.89796-6. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE de 17/12/2019) Citando trecho do voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a “regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS”.
Em outros termos, asseverou-se que o segurado “faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3o. da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa. Não se podendo admitir que a aplicação literal do dispositivo legal conduza à alteração de sua finalidade, que é a de proteção”. Fixou-se, por conseguinte, a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
No mesmo rumo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Enfim, a parte autora tem o direito à revisão da RMI da sua aposentadoria, com apuração do salário de benefício segundo a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, a fim de aferir se a renda mensal é mais vantajosa do que a obtida nos termos do artigo 3º da Lei 9.876/1999. No caso dos autos, cumpre ressaltar que, em relação aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, deverão ser inseridos no PBC apenas os constantes no CNIS, porquanto incontroversos.
A apuração da renda mensal, segundo a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, deverá ser feita em liquidação de sentença, ocasião em que será aferido se o cálculo é mais vantajoso do que o obtido conforme a regra de transição, corrigindo-se os salários de contribuição, integrantes do PBC, de acordo com o disposto no artigo 29-B da Lei nº 8.213/91. Em caso de renda mensal mais vantajosa, serão elaboradas as diferenças devidas, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, conforme os parâmetros delineados abaixo, observando-se a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação, iniciando-se o pagamento a partir de 29/01/2018, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Nº do benefício: 185630390-7; Segurado(a): CECILIA MARASCO VALENTE; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS. DIB: 29/01/2018. P.R.I. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2023.