8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014618-85.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EUGENIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014618-85.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EUGENIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada do extrato de pagamento do valor do precatório, INTIMO as partes PARA manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
No silêncio, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. São Paulo, 14 de setembro de 2022.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EUGENIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014618-85.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EUGENIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em complemento ao despacho (ID-58557227) que informou a ciência das transmissões dos ofícios precatório e requisitório, dê-se ciência às partes acerca do pagamento da requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais.
A fim de imprimir rapidez no levantamento dos valores depositados, compareça o (a) patrono (a) dos autos, munido de documentos pessoais, diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104). Cumpridas todas as determinações, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2021. (lva)
Abril 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EUGENIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014618-85.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EUGENIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação.
Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017.
O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como da decisão de ID 46767396 : " D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE JUROS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO DOS CRITÉRIOS AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO RE 870.947. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO INPC. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO.
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o INSS na obrigação de implantar benefício de aposentadoria por idade, bem como ao pagamento das parcelas antecedentes, com a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE n. 870.947.
Honorários advocatícios de percentual a ser definido na liquidação de sentença, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, proferida em 03/07/2017 (fls. 134/138 e 161/168[1]). Houve trânsito em julgado, em 27/07/2018 (fls. 171). Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, com DIP em 01/07/2017 (fls. 186), o INSS apresentou conta de liquidação, aplicando TR até 03/2015 e, após, INPC, e obtendo os valores de R$ 88.777,27 (principal) e de R$ 8.877,72 (honorários de sucumbência), para 08/2019 (fls. 190/192).
A parte exequente discordou do cálculo, e apresentou nova conta de liquidação, aplicando IPCA-E, e obtendo os valores de R$ 95.475,20 (principal) e de R$ 9.547,52 (honorários de sucumbência), para 01/2020 (fls. 225/235). Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, insistindo na aplicação da TR até 03/2015, e reiterando sua conta de liquidação (fls. 238/239). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, com aplicação de INPC, obtendo-se o valor de R$ 91.546,40 (principal), para 08/2019, e assinalando a necessidade de fixação do percentual de honorários de sucumbência pelo Juízo, consoante determinado no título executivo (fls. 243/247).
A parte exequente concordou com o cálculo, e requereu a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 253/254), enquanto que o INSS se quedou inerte.
É o relatório. Passo a decidir. A única controvérsia existente nos autos diz respeito aos índices de correção monetária, e a impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente. Correção monetária Conforme já consignado, o título executivo determinou a aplicação do quanto decidido na Repercussão Geral no RE n. 870.947. No RE 870.947 mencionado, o STF definiu duas teses de repercussão geral, relativas a condenações não-tributárias, a primeira delas no tocante a juros moratórios, nos seguintes termos: “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispostos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09”.
JÁ a segunda tese fixada refere-se à atualização monetária, nos termos ora expostos: “O artigo 1ª-F da Lei 9.494./1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualificação como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Sendo assim, a decisão transitada em julgado que determinou aplicação da Lei 11.960/09 com observância do RE nº. 870.947 deve ser interpretada no sentido de que, com relação aos juros moratórios, aplica-se a regulamentação estabelecida pela Lei 11.960/09, conforme visto, sendo tal Lei inidônea no ponto relativo à atualização monetária.
Por fim, o
C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos (Tema 905), que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação pela Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, reafirmando o INPC para débitos previdenciários: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1492221/PR, Rel. Mauro Campbell, DJe 20/03/2018). Sendo assim, considerando que o STF no RE 870.947, mencionado na decisão transitada em julgado, afastou a Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária e o STJ, por seu turno, fixou como índice apropriado às condenações de natureza previdenciária o INPC, este deve ser o indexador a ser utilizado no presente caso, desde 07/2009, não havendo qualquer determinação no título executivo para que a TR fosse aplicada até 03/2015.
Ressalto, por outro lado, para afastar qualquer alegação de violação à coisa julgada, que a aplicação do INPC em substituição ao IPCA-E para correção monetária de débitos previdenciários não afronta o quanto decidido pelo STF no bojo do RE 870.947, eis que a hipótese subjacente dizia respeito a benefício de prestação continuada, de caráter assistencial. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. (...). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). (...).(ApReeNec 0001752-08.2012.4.03.6130, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020.).
Grifei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o título executivo, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado na fase de liquidação de sentença, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Conforme visto, a sentença foi proferida em 03/07/2017, e a DIP é 01/07/2017. Isso significa que a presente execução tem por objeto, exclusivamente, parcelas vencidas até a data da sentença, de modo que se mostra possível fixar os honorários de sucumbência de acordo com o valor apurado pela Contadoria.
Nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. O valor da condenação principal, R$ 91.546,40, é inferior ao equivalente a 200 salários-mínimos (R$ 220.000,00).
Sendo assim, mostra-se possível a fixação do percentual dos honorários em 10% (percentual mínimo) e que, incidente sobre o valor da condenação resulta em R$ 9.154,64, conforme calculado pela parte exequente em sua última manifestação. Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial, que apurou o valor de R$ 91.546,40 (principal), para 08/2019 (ID 38433127).
Por conseguinte, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em R$ 9.154,64, para 08/2019. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, seja porque as questões ora discutidas se refletiram em mero acerto de cálculo, seja porque os cálculos de ambas as partes se distanciaram dos parâmetros definidos no título executivo. Considerando o objeto da impugnação (TR x INPC/IPCA-E), expeçam-se as ordens de pagamento do valor total, sem bloqueio, nos termos da Resolução CJF 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos.
Cumpra-se e intimem-se." SÃO PAULO, 7 de abril de 2021. awa