PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014621-90.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: BIO INFINITY TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EDU EDER DE CARVALHO - SP145050-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME POR DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO REGULARIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta com o fim de garantir reinclusão no Simples Nacional de forma retroativa ao a janeiro de 2018. A apelante sustenta que o débito que motivou a exclusão foi regularizado dentro do prazo estabelecido pela LC 123/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de débito tributário em nome da empresa, cuja exigibilidade não estava suspensa, obsta sua reintegração no Simples Nacional, ainda que alegadamente tenha havido a correspondente regularização no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelece em seu artigo 17, V, que não poderá optar pelo regime a microempresa ou empresa de pequeno porte com débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Precedentes.
4. Nos termos do então vigente artigo 31, §2º, da LC n. 123/06, nas hipóteses de exclusão do artigo 17, V, será permitida a permanência da pessoa jurídica no Simples Nacional mediante comprovação de que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da comunicação do ato de exclusão, houve a comprovação da regularização do débito.
5. Embora tenha havido a respectiva ciência em 20/09/2017, a regularização dos débitos se deu apenas em 12/01/2018, mediante adesão em programa de parcelamento, posteriormente ao prazo instituído pelo artigo 31, §2º, da LC n. 123/06.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 170, IX, 179 e 146, III, "d"; LC nº 123/2006, arts. 1º, I; 3º; e 17,
V. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 0009602-46.2007.4.03.6112, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 27.08.2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5003034-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 20.05.2024. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, porquanto não teria fixados os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do Enunciado Administrativo n. 07, do STJ.
Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja sanada a apontada omissão. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, assiste razão à parte embargante. O artigo 85, § 11, do CPC, prevê a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente na r. sentença com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios e recompensar o trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal, ressalvando-se apenas a impossibilidade do montante total arbitrado ultrapassar os limites estabelecidos na lei, vejamos: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Acerca do tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" .
Confira-se ementa do referido julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.
3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.
4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.
12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.
13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.
14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Assim, desprovido o recurso de apelação da parte autora e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, observados os critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal, e o assentado pelo Tema 1059/STJ.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O artigo 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente na r. sentença com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios e recompensar o trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal, ressalvando-se apenas a impossibilidade do montante total arbitrado ultrapassar os limites estabelecidos na lei
3. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
4. Desprovido o recurso de apelação da parte autora e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, observados os critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal, e o assentado pelo Tema 1059/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão