PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014622-49.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALEXANDRE LIMA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57/208.668.725-1, desde a DER de 23/05/2023.
Se necessário, requer a reafirmação da DER. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos comuns de 05/02/1992 a 28/02/1997 (ESTADO DE SAO PAULO), de 01/06/2001 29/06/2011 (PROTECNICA PAULISTA LTDA), de 01/03/2004 30/06/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), de 01/08/2004 31/10/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), de 01/03/2005 22/12/2005 (ILBEC-INSTITUICAO LUSOBRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA), de 01/11/2005 30/11/2005 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), de 01/02/2008 a 23/12/2011 (FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado.
Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 295616639). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (Id 301394937). Houve réplica (Id 309200105). Convertido o julgamento em diligência – Id. 316745971. Manifestação da parte autora – Id. 319220486.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/06/2001 29/06/2011 (PROTECNICA PAULISTA LTDA) e 01/11/2005 30/11/2005 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS).
Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos especiais acima destacados, conforme consta de Id. 294107601 - Pág. 70/71. Assim, por se tratar de períodos incontroversos, não existe interesse processual da parte autora quanto aos mesmos, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-los. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação aos referidos períodos, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento dos períodos de 05/02/1992 a 28/02/1997 (ESTADO DE SAO PAULO), de 01/03/2004 a 30/06/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), de 01/08/2004 31/10/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), de 01/03/2005 22/12/2005 (ILBEC-INSTITUICAO LUSOBRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA), de 01/02/2008 a 23/12/2011 (FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL). - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”.
Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98).
Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado.
A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens.
O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.
A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens.
Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade.
Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019.
JÁ para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e a idade mínima de 60 anos para as mulheres, em 2019, e acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023.
Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. - Da aposentadoria do professor - A Constituição Federal estabeleceu a redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria para o professor "que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", nos termos do disposto no artigo 201, § 8º, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
O artigo 9º, § 2º, da Emenda Constitucional n.º 20/98 traz a possibilidade da jubilação do professor que comprovar exclusivo labor na atividade de magistério, nos moldes das regras de transição contidas no aludido diploma legal. Alterado pela Emenda Constitucional 103 de 2019, nos seguintes termos : "§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar." E a Lei nº 8.213/91, a par com as disposições constitucionais, disciplinou a aposentadoria de professor no artigo 56, nos termos seguintes: Art.
56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a parte autora deverá comprovar o efetivo exercício do magistério por 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, ensejando, assim, o recebimento do benefício no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Acrescido do requisito idade, com redutor, nas hipóteses de aplicação da EC 103/19. Importante destacar que, consoante entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo, também, a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico, bem como a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
Nesse sentido: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965.) “(...), na ADI 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade da Lei federal 11.301/2006, que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca do sentido da expressão "funções de magistério", para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula 726.
A seu turno, em hipótese de reação frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria "funções de magistério", para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas", aí incluídas "as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Destarte, na ADI 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da Lei 11.301/2006, aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...).” (ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.) “I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam reconhecidos os períodos comuns de 05/02/1992 a 28/02/1997 (ESTADO DE SAO PAULO), de 01/03/2004 a 30/06/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), de 01/08/2004 a 31/10/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), de 01/03/2005 a 22/12/2005 (ILBEC-INSTITUICAO LUSOBRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA), de 01/02/2008 a 23/12/2011 (FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL), em que exerceu a função de professor, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57/208.668.725-1 – DER 23/05/2023.
Analisando a documentação trazida, verifico que somente o período de 05/02/1992 a 28/02/1997 (ESTADO DE SAO PAULO merece ser reconhecido nos moldes pleiteados na petição inicial, porquanto o vínculo empregatício encontra-se documentalmente comprovados por meio da CTC juntada (Id. 294107601 - Pág. 25/26), tendo o autor exercido a função de professor em estabelecimento de ensino. Ademais, conforme se depreende do documento citado, observo que durante o período em questão a parte autora, de fato, exerceu a função de professor em estabelecimento de ensino, exercendo a função de magistério (Id. 294107601 - Pág. 26).
Assim, tendo em vista que a parte autora possui habilitação para o exercício do Magistério, e considerando, ainda, que as atividades de professor foram exercidas no âmbito de instituições escolares, entendo que os períodos sob comento devem ser reconhecidos e considerados para o fim almejado. Por outro lado, os demais períodos não podem ser reconhecidos para o fim almejado, uma vez que: Quanto aos períodos de 01/03/2004 a 30/06/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS) e de 01/08/2004 a 31/10/2004 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), verifico que não foram reconhecidos pela Autarquia-ré tendo em vista que os recolhimentos foram realizados de forma extemporânea.
Não é possível o seu reconhecimento uma vez que o autor não juntou aos os comprovantes de recolhimentos, também não juntou aos autos comprovante da atividade profissional exercida no período. JÁ os períodos de 01/03/2005 a 22/12/2005 (ILBEC-INSTITUICAO LUSOBRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA) e de 01/02/2008 a 23/12/2011 (FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL) não podem ser considerados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, pois o autor exerceu a função de professor em estabelecimento de ensino universitário, conforme se depreende da CTPS juntada aos autos (Id. 294107601 p 07), de modo que não restou comprovado o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos comuns acima mencionados, somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 294107601 p 71), verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 23/05/2023, reunia 31 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, conforme tabela abaixo: Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 5 CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 01/02/1994 02/05/1995 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 16/02/1996 15/04/1999 2 anos, 1 meses e 15 dias (Ajustada concomitância) 26 8 CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 02/07/1998 30/09/2022 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 02/07/1998 31/03/2024 24 anos, 11 meses e 15 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 299 10 PROTECNICA PAULISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/06/2001 29/06/2011 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 ESTADO DE SAO PAULO 05/02/1992 28/02/1997 5 anos, 0 meses e 26 dias 60 18 ESTADO DE SAO PAULO 04/03/1996 28/02/1997 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/04/1990 30/04/1990 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 2 AUTÔNOMO 01/07/1990 30/06/1991 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 3 AUTÔNOMO 01/08/1991 29/02/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 ESTADO DE SAO PAULO 05/02/1992 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 ESTADO DE SAO PAULO 04/03/1996 28/02/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 PROTECNICA PAULISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 18/02/2002 31/07/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2004 30/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2004 31/10/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 ILBEC-INSTITUICAO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA. 01/03/2005 22/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL 01/02/2008 23/12/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos ( e EC nº 103/2019, art.
15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 9 meses e 9 dias 29 anos, 4 meses e 13 dias 353 51 anos, 9 meses e 7 dias 86.1389 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 27 anos, 10 meses e 26 dias 29 anos, 6 meses e 0 dias 354 51 anos, 10 meses e 24 dias 81.4000 Até 31/12/2020 28 anos, 10 meses e 26 dias 30 anos, 6 meses e 0 dias 366 52 anos, 10 meses e 24 dias 83.4000 Até 31/12/2021 29 anos, 10 meses e 26 dias 31 anos, 6 meses e 0 dias 378 53 anos, 10 meses e 24 dias 85.4000 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 3 meses e 0 dias 31 anos, 10 meses e 4 dias 383 54 anos, 2 meses e 28 dias 86.0889 Até 31/12/2022 30 anos, 10 meses e 26 dias 32 anos, 6 meses e 0 dias 390 54 anos, 10 meses e 24 dias 87.4000 Até a DER (23/05/2023) 31 anos, 3 meses e 19 dias 32 anos, 10 meses e 23 dias 395 55 anos, 3 meses e 17 dias 88.1944 Até 31/12/2023 31 anos, 10 meses e 26 dias 33 anos, 6 meses e 0 dias 402 55 anos, 10 meses e 24 dias 89.4000 Até a reafirmação da DER (31/03/2024) 32 anos, 1 mês e 26 dias 33 anos, 9 meses e 0 dias 405 56 anos, 1 meses e 24 dias 89.9000 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º Dessa forma, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), pois em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 2 anos, 2 meses e 21 dias).
Verifico ainda que, na DER 23/05/2023, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (95 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% na educação básica (2 anos, 2 meses e 21 dias).
Verifico que o autor realizou pedido para reafirmação da DER, sendo certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada aos 02/12/2019, fixou tese representativa da controvérsia no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema 995 – REsp 1.727.063/SP).
Desse modo, considerando que o autor continuou com vínculo ao CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, reafirmando a DER para a data do último vínculo constante do CNIS (em anexo), 31/03/2024, o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58.5 anos).
Ainda não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% na educação básica (2 anos, 2 meses e 21 dias). Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar documentalmente tais fatos, não procede o pedido formulado na inicial. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/06/2001 29/06/2011 (PROTECNICA PAULISTA LTDA) e de 01/11/2005 30/11/2005 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS) e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.