LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES (OAB 154138/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014635-12.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S, MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A AGRAVADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S e OUTRO em face da decisão que, em mandado de segurança impetrado pela Saraiva e Siciliano S/A – em recuperação judicial, indeferiu o seu pedido de retenção e pagamento de honorários contratuais.
Alega a parte agravante, em síntese, que possui direito ao recebimento dos honorários pelo êxito da demanda, que não há necessidade de se instaurar um novo contencioso em busca do seu direito (art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia) para o recebimento de 5% (cinco por cento) dos valores depositados. Foi apresentada contraminuta pela parte agravada.
É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. De início, verifica-se que a sentença concedeu a segurança pleiteada para reconhecer que a imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da CF, se estende aos leitores de livros digitais importados pela Impetrante e discriminados nos autos.
E, ainda, dispôs a r. sentença: que “não obstante a concessão da segurança, os depósitos judiciais deverão permanecer vinculados ao feito até seu trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do E. Superior Tribunal de Justiça” - negritei. Ressaltou o MM. Juiz a quo, com razão, que “em virtude da recuperação judicial não cabe este destaque de valores para priorizar o pagamento de honorários advocatícios em detrimento da organização de pagamentos da recuperação”.
Em consulta ao PJE1, constata-se que, em cumprimento da sentença, os valores depositados para suspender a exigibilidade do tributo foram devolvidos à parte impetrante. Assim, com a liberação dos valores depositados nos autos, não detém o advogado-agravante legitimidade para pleitear os honorários nestes autos, eis que se trata de questão que envolve, tão-somente, os advogados e seu antigo cliente. Não havendo acordo entre o causídico destituído e a parte que ele representava, a questão deve ser resolvida em ação autônoma (ou nos autos do processo da recuperação judicial).
Não é diferente a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ANTIGO MANDATÁRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. - O advogado, cujo mandato foi revogado, tem direito aos honorários, inclusive os sucumbenciais, se assim foi convencionado, desde que o prove e o requeira em ação própria. - Impossibilidade de se apreciar a questão nos próprios autos da ação de conhecimento em que houve a condenação e, menos ainda, em sede de agravo de instrumento, porque a lide se instaurará entre a parte originária e seu advogado primitivo, fugindo aos lindes da demanda originária. - Inexistindo estipulação ou acordo, o advogado destituído poderá pleitear seus direitos em ação autônoma de arbitramento, conforme previsto no art. 97, da Lei n.º 4.215/63, dispositivo reproduzido na Lei n.º 8.906/94, no art. 22, § 2º. (grifo meu) - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF/3ª região, AI 0063065-71.2005.4.03.0000, Rel.
Juíza Convocada em Auxílio ANA PEZARINI, 8ª Turma, DJU:07/03/07) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 13 de abril de 2021.