PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 26 de agosto de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 29 de julho de 2026.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 587415770, no valor de R$131.863,97 referente às parcelas em atraso e de R$12.087,99 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 06/2026. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s), devendo ser anotada na requisição do valor principal a renúncia do beneficiário aos valores que excederem sessenta salários mínimos para fins de expedição na modalidade requisição de pequeno valor.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 8 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a ausência de resposta no prazo assinalado (Id. 469151091), reitere-se notificação à CEAB-DJ para que revise a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.212.316-6, aplicando-se-lhe a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 (exclusão do fator previdenciário redutor), mantida a DIB em 15.05.2019, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo regulamentar do comunicado 9/2026 PREVJUD.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se por 15 (quinze) dias resposta da CEAB-DJ. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.212.316-6, aplicando-se-lhe a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 (exclusão do fator previdenciário redutor), mantida a DIB em 15.05.2019, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, com a implantação/revisão do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS. Int. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((((7)))) Nº Nº Nº Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do período de trabalho urbano de 01.01.1983 a 01.12.1983 (Cristagema Com. de Ovos Ltda.), bem como a contagem recíproca do intervalo de contribuição a RPPS de 26.03.1987 a 01.10.1987 (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo / Polícia Militar do Estado de São Paulo); (b) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 22.05.1995 a 05.03.1997 (CET Cia. de Engenharia de Tráfego); (c) a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.212.316-6 (DIB em 15.05.2019, carta de concessão no doc. 345135972); e (d) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 349706613). Houve réplica (doc. 354212740). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993]
I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela ] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela , de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela ] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela , de 2004]
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 357929943 a 357929947: dê-se ciência ao INSS para que se manifeste em 30 (trinta) dias. A parte autora postula a revisão do NB 42/191.212.316-6. Assim, considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
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ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A matéria preliminar será apreciada por ocasião da análise do mérito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não verifico ocorrência de litispendência ou coisa julgada material entre o presente feito e o(s) processo(s) constante(s) do termo de prevenção, ante a inexistência de identidade tríplice.
Defiro a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA
Advogado
ADILSON APARECIDO VILLANO (OAB 157737/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-14.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art.290 do Código Processual Civil.
SÃO PAULO, 11 de novembro de 2024.
Lei n. 8.647/93
Lei n. 9.506
Lei n. 9.876/99
Lei n. 10.887
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...]
V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99]
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99, dos quais se destaca: Art. 19-B. [Redação dada pelo Decreto n. 10.410/20] Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.] Constam dos autos, quanto ao período de 01.01.1983 a 01.12.1983 (Cristagema Com. de Ovos Ltda.): registro e anotações em CTPS emitida em 09.06.1976 (doc. 357929947, p. 7 et seq.), a indicar admissão em 01.01.1983, no cargo de vendedor; há lançamentos de contribuição sindical em 1983, alterações de salário em 01.05.1983, 01.06.1983, 01.11.1983 e 01.12.1983, e opção pelo FGTS na data da admissão.
Os lançamentos são contemporâneos, sequenciais e não há indícios de rasura. Reputo demonstrado o intervalo controvertido, na qualidade de segurado obrigatório (empregado). DO CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . O § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei"; o texto já constava do § 2º do artigo 202, em sua redação original, com os mesmos dizeres.
A Emenda Constitucional n. 103/19 deu nova redação ao dispositivo, essencialmente conservando a mesma regra: "§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei". A Lei n. 8.213/91, em seus artigo 94 e 96, prevê: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. [Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998] § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. [Renumerado pela Lei Complementar n. 123/06] § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, [...] de 1991 [opção pelo recolhimento de contribuições sociais com alíquotas reduzidas, mas com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição], salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. [Redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13/01]
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e [Incluído pela Lei n. 13.846/19]
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Quanto ao período de 26.03.1987 a 01.10.1987 (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo / Polícia Militar do Estado de São Paulo) (RPPS / contagem recíproca), o segurado juntou certidão de tempo de contribuição (CTC) (doc. 345135971, p. 34), concernente a 8 anos, 8 meses e 5 dias de serviço estritamente policial: O INSS, contudo, sem oferecer justificativa alguma, excluiu o cômputo do intervalo do curso de formação de soldado de 26.03.1987 a 01.10.1987, que havia sido averbado como tempo de serviço para fins de inatividade na forma do artigo 54, caput e § 2º, do Decreto-lei paulista n. 260/70 ("O período de tempo relativo aos Cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. § 2º O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos") e do artigo 6º do Decreto paulista n. 25.438/86 ("O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os Regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação").
Em juízo, a autarquia tampouco aduziu razões a fundamentar tal exclusão. A CTC encontra-se formalmente em ordem, e o cômputo do período em questão não encontra óbice nas restrições elencadas no artigo 96 da Lei n. 8.213/91. É devida a contagem recíproca. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse "trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical.
Previu-se que a "relação de atividades profissionais prejudiciais" seria "objeto de lei específica", que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista.
Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, "pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57". O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres "nos termos da legislação trabalhista".] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho "tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua..."] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): "reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21).
O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26). No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).
Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva.
As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 - engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.
Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as "categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria" do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, "mas que foram excluídas do benefício" em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício "nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data", conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964.
Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).
O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar "em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva". O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).
De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.
O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a
68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero.
Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV).
Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).
O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro".
A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ).
Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato", a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: "§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro "; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), "ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial" (cf. § 4º).
A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela "não se aplica às circulares emitidas pelas então re-gionais ou superintendências estaduais do INSS", por não contarem estas "com a competência necessária para expedição de atos normativos"); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir.
No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) "[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; "[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito "; e (b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial"; apesar de o uso do protetor auricular "reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas"; "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo", havendo muitos fatores "impassíveis de um controle efetivo" pelas empresas e pelos trabalhadores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf.
NR-15 (Anexo
1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB + acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 *
V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: "na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]"; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: "Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas". +
V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 - Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista.
Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15. O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.
DOS AGENTES NOCIVOS CARCINÓGENOS E DO DECRETO N. 8.123/13. Como já mencionado, o Decreto n. 8.123/13 (D.O.U. de 17.10.2013) modificou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS, Decreto n. 3.048/99) concernentes à aposentadoria especial. O § 4º do artigo 68 passou a prescrever que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Na esteira do Decreto n. 7.602, de 07.11.2011 (que dispôs sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando a Convenção n. 155 da OIT), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07.10.2014 (D.O.U. de 08.10.2014, disponível em ) trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os em agentes confirmadamente carcinogênicos (grupo 1), provavelmente carcinogênicos (grupo 2A) e possivelmente carcinogênicos (grupo 2B), e indicando, quando existente, o número de registro no banco de dados CAS (Chemical Abstracts Service).
HÁ previsão de atualização semestral desse rol. Nesse tema, a IN INSS/PRES n. 77/15 orientou o serviço autárquico nos termos seguintes: "Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias. [...] Art. 284. [...] Parágrafo único.
Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da Fundacentro, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999".
Em síntese, a partir de 17.10.2013, a qualificação das atividades laborais em decorrência da exposição a agente nocivo previsto no Anexo IV do RPS, e também classificado no grupo 1 da LINACH (confirmado como carcinogênico para humanos), independe da ultrapassagem de limites de tolerância e do uso de EPIs, desde que devidamente caracterizada a exposição sob o critério qualitativo. Assinalo que os agentes tolueno, xileno e etilbenzeno, ao contrário do benzeno propriamente dito, não foram elencados no grupo 1 da LINACH e, portanto, continuam sujeitos à avaliação quantitativa instituída pelo Decreto n. 4.882/03.
São compostos distintos e com graus de toxicidade muito diversos. DO ÓLEO MINERAL. A mera referência à presença de hidrocarbonetos, graxas, óleos ou lubrificantes minerais não comprova, por si só, a exposição a tóxicos orgânicos. Com efeito, há uma infinidade de compostos formados exclusivamente de carbono e hidrogênio, presentes na natureza ou resultados de sínteses químicas. Alguns são consignados na legislação de regência como agentes nocivos (no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 combinado com a Portaria MTPS n. 262, de 06.08.1962, nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99, entre os quais se destacam hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno e seus derivados tolueno e xileno, e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos como o benzo[a]pireno), outros são perfeitamente inócuos em contato com a pele ou com mucosas (como é o caso da parafina).
Por exemplo, óleos de corte ou de fluidos de refrigeração são óleos minerais, usados na usinagem de metais, que precisam ter elevado ponto de fulgor, de modo que hidrocarbonetos aromáticos simples, como benzeno, tolueno, xileno, cumeno, etc., não são encontrados na composição desses produtos, pela simples razão de serem compostos inflamáveis, que entrariam em combustão se utilizados em tornos ou afiadoras.
Ou óleos lubrificantes de motores e engrenagens, que são de base parafínica, atóxicos ou de toxicidade mínima, e não oferecem riscos efetivos à saúde quando utilizados corretamente. É certo que hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) eram comuns em óleos puros utilizados na época da edição da NR-15 (que é de 1978), mas, em especial após a década de 1980, cada vez mais a indústria passou a empregar óleos sintéticos ou altamente refinados, isentos de HPA.
Tanto é assim que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) a inclusão de óleos minerais limita-se àqueles, especificamente, "não tratados ou pouco tratados". A distinção é essencial. Da Nota Técnica n. 2/2022/EARJ, elaborada pela Fundacentro na qualidade de amicus curiae no PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, destaca-se: "2.6.1. Os óleos minerais são derivados do petróleo, e portanto, constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, de cadeia longa contendo entre 15 a 50 carbonos, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas - cíclicas - não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis aromáticos). 2.6.2.
O Óleo mineral é uma classe de compostos que compreende uma diversidade de produtos, tais como óleo básico lubrificante, parafina líquida, petrolato líquido pesado, óleo branco ou vaselina líquida. É um produto secundário obtido a partir do refino e beneficiamento do petróleo cru. [...] 2.6.4. Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. 2.6.5.
Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107. No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala.
JÁ em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Johnson's). 2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa. 2.6.7.
Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo XIII da NR 15/1978, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteúdo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos minerais destinados a fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs. 2.6.8.
A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras. [...] 2.6.9. Segundo Buschinelli (2020): IARC classifica os óleos minerais não tratados, ou parcialmente tratados, no Grupo 1, sendo agente causador de câncer de pele.
Não foi considerado causador de câncer de pulmão ou qualquer outro órgão (IARC, 1984, 2012d c2020). JÁ os óleos minerais altamente tratados são classificados no Grupo 3 (não classificável como carcinogênico) (IARC, c2020). 2.6.10. E complementa: Em relação aos efeitos cutâneos, o contato com óleos e graxas deve ser evitado e a utilização de proteção, como creme barreira, luvas, aventais, entre outros equipamentos, deve ser obrigatória.
Se a pele for contaminada, especialmente pelos óleos não tratados ou parcialmente tratados, a limpeza deve ser realizada o mais rápido possível. 2.6.11. Por tanto, as medidas de proteção individual proporcionam uma barreira de contato do trabalhador com essas substâncias, uma vez que a via de exposição é dérmica. Assim, conferindo a proteção em relação ao seu efeito carcinogênico, pois este é diretamente relacionado com o contato na pele repetido e prolongado. [...]
3. CONCLUSÃO 3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos: a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade. b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca. c) Observar sempre os critérios utilizados para de avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho. d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer. e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno. f) Os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346.
O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado. 3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial." [O documento pode ser acessado em: , e seu anexo em: ] Ao final, na linha da nota técnica, a Turma Nacional de Uniformização, em referência ao tema n. 298 ("A indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas' é suficiente para caracterizar a atividade como especial?"), firmou a tese seguinte: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [Cito, ainda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...] AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. [...]
6. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: "ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a "hidrocarbonetos", "óleos", "graxas" e "poeiras", ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.
Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a "hidrocarbonetos", "óleos", "graxas" e "poeiras" sejam capazes de caracterizar a atividade especial.
Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. [...]).
Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS."
7. Reconhecimento judicial do labor especial exige a comprovação por meio de laudo técnico pericial.
8. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a "lubrificantes", seja a "desengraxantes" e "graxas", tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial. [...] (TRF3, ApCiv 0005677.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 29.08.2024)] Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. A controvérsia cinge-se ao período de 22.05.1995 a 05.03.1997 (CET Cia. de Engenharia de Tráfego). HÁ registro e anotações em CTPS (doc. 357929944, p. 7 et seq., admissão no cargo de operador de tráfego) e PPP (doc. 345135971, p. 7/9 e 31): Verifica-se que a natureza da atividade do autor, agente de trânsito, consiste em trabalho ao ar livre nas vias públicas da cidade.
Ainda que se possa apontar nível de ruído acima do limite tolerável, este ocorre de forma intermitente, pois depende de fatores variáveis como o local específico da prestação do trabalho, o horário e a época do seu desempenho. Não há como se reconhecer a perenidade dos níveis de ruído em período de tempo tão largo, quando é notória a diferença entre o número de veículos que transitavam pelas vias da cidade em cada um desses momentos, bem como a diferença que existe entre os ruídos das diversas vias.
Diferentemente daquele que exerce a atividade numa fábrica, ou mesmo no pátio delimitado de um estabelecimento industrial, é inegável que a autora não desempenhava as suas funções em um único local. Estando em constante movimento pelas ruas da cidade, as suas condições também eram variáveis, fazendo com que eventuais níveis de ruído não sejam contínuos, habituais e permanentes, cuja intermitência impede o reconhecimento da sua exposição como fator que caracteriza o tempo de trabalho como especial, não sendo, por isso, possível seu enquadramento.
Assinalo que as próprias informações técnicas evidenciam inconsistência. As medições foram efetuadas apenas em um intervalo de 65 minutos, em horário de costumeira movimentação urbana (logo após o meio dia), que evidentemente não representa a totalidade da jornada de trabalho. Anoto ainda, com referência a julgados colacionados na inicial (doc. 354212740, p. 5/6), que nenhuma das atividades desenvolvidas pelo segurado revela efetiva exposição a agentes químicos, na forma das normas de regência.
O autor, com efeito, não realizava serviços de manutenção em semáforos ou outros equipamentos que eventualmente o expusessem a produtos contendo hidrocarbonetos nocivos. O enquadramento, em suma, não é devido. DAS APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRÉ-EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A "regra 85/95" foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). Ainda, resguardou-se "ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito" (§ 4º).
O autor preenchia na DIB (15.05.2019) os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário redutor, na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) determinar a averbação do período de trabalho urbano de 01.01.1983 a 01.12.1983 (Cristagema Com. de Ovos Ltda.), bem como a contagem recíproca do intervalo de 26.03.1987 a 01.10.1987 (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo / Polícia Militar do Estado de São Paulo) (RPPS); e (b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.212.316-6, aplicando-se-lhe a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 (exclusão do fator previdenciário redutor), mantida a DIB em 15.05.2019.
Não há pedido de tutela provisória. As diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo, contudo, reembolsar ao autor as custas por ele adiantadas. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) - não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: revisão do NB 42/191.212.316-6, cf. art. 29-C da Lei n. 8.213/91 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 15.05.2019 (inalterada) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: averbação do período de trabalho urbano de 01.01.1983 a 01.12.1983 (Cristagema Com. de Ovos Ltda.), e contagem recíproca do intervalo de 26.03.1987 a 01.10.1987 (Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo / Polícia Militar do Estado de São Paulo) (RPPS) P.