PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-35.2025.4.03.6100 AUTOR: FLAVIA FAVORETTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA - SP477410 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FLAVIA FAVORETTO DE SOUZA, brasileira, médica, CPF nº 485.***.***-35, CRM/SP nº 267.241, representada pelo advogado José Carlos Favoretto de Oliveira (OAB/SP 477.410), em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento judicial do seu direito à carência estendida do contrato de financiamento estudantil FIES pelo período integral de sua residência médica, com suspensão das parcelas de amortização até 28/02/2028, com fundamento no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
Narra a autora, em síntese (ID 365953198), que em 05/05/2019 firmou o contrato de financiamento estudantil FIES nº 21.1349.187.0000123-44 junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade "Novo FIES", para custear o curso de Graduação em Medicina na Associação Educacional Nove de Julho, Unidade Vergueiro, com duração de 12 semestres. Afirma ter concluído o curso em 16/12/2024 e que, em 01/03/2025, ingressou no Programa de Residência Médica na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, com término previsto em 28/02/2028, programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Relata que seu contrato FIES encontra-se em fase de amortização, com parcela mensal de R$ 2.094,38, e que percebe bolsa de residência no valor de R$ 4.106,09/mês, comprometida em aproximadamente 50% com despesas de moradia, além das parcelas do financiamento, situação que inviabiliza o cumprimento das obrigações financeiras sem prejuízo à formação médica, haja vista a carga horária de 60 horas semanais da residência.
Alega que tentou, sem êxito, realizar o pedido de carência estendida administrativamente via sistema FIESMED/Ministério da Saúde, relatando instabilidade e erros nos portais. Fundamenta o pedido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.202/2010), e na Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013, que inclui Ginecologia e Obstetrícia no rol de especialidades médicas prioritárias (Anexo II).
Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças a partir de junho de 2025 até 28/02/2028, além da confirmação definitiva ao final. Deferida a justiça gratuita. A autora emendou a inicial para alterar o valor da causa para R$ 502.651,20. Por (ID 374972834) foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão do pagamento das parcelas do contrato nº 21.1349.187.0000123-44 até a conclusão da residência médica da autora, com base nos requisitos do art. 300 do CPC e no precedente do TRF-3 (ApelRemNec 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel.
Des. Federal Wilson Zauhy Filho, 13/07/2020). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou (ID 410841360), arguindo preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo prévio; e (b) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende que o "Novo FIES" não prevê período de carência para contratos firmados a partir de 2018, que o contrato encontra-se em fase de amortização desde 15/02/2025, e invoca os princípios pacta sunt servanda e vedação ao enriquecimento sem causa.
O FNDE apresentou (ID 411334237), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para contratos do "Novo FIES" firmados a partir do 1º semestre de 2018. No mérito, sustentou que a extensão da carência pressupõe que o contrato esteja em fase de carência no momento do pedido, invocando a Portaria Normativa nº 7/2013 (MEC/FNDE) e precedente do STJ (REsp nº 2018328/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, 23/12/2024).
A autora apresentou (ID 412279303), rebatendo as preliminares, reiterando a presença de interesse de agir - inclusive pela concessão da tutela já confirmada - , afirmando que não pleiteou o abatimento de 1% (inaplicável por limitação temporal ao contrato de 2019), mas tão somente a carência estendida do §3º, e que a própria argumentação da CEF confirma sua responsabilidade pela gestão do contrato. A UNIÃO FEDERAL apresentou (ID 415573361), por meio da Advocacia-Geral da União, sustentando que a concessão da carência estendida pressupõe o preenchimento cumulativo de condicionantes, sendo essencial que o contrato esteja em fase de carência ao tempo do pedido, citando precedente do STJ (REsp n. 2.011.690/PB, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, 17/12/2024). Requereu a improcedência total dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou o cumprimento da liminar por meio de (ID 436307589), informando que promoveu a modificação das fases contratuais, com retorno do contrato à fase de utilização, procedeu ao estorno integral dos valores pagos a título de amortização no período de 15/03/2025 a 15/09/2025, aplicando os valores remanescentes à amortização extraordinária, mantendo a cobrança de encargos de juros, tarifa bancária e seguro prestamista durante o período de suspensão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares 1.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Caixa Econômica Federal sustenta a ausência de interesse de agir em razão de a autora não ter formulado requerimento administrativo prévio perante o Ministério da Saúde, por meio do sistema FIESMED, antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe a existência de necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada.
No caso concreto, tais requisitos estão plenamente configurados. A autora demonstrou ter tentado acessar o sistema FIESMED para formulação do requerimento administrativo, sem êxito em razão de instabilidade e erros dos sistemas eletrônicos mantidos pelo poder público. Ante a impossibilidade de acesso ao sistema - fato imputável à própria Administração - , não se pode exigir da autora conduta impossível como pressuposto de admissibilidade do acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, o argumento da CEF sobre ausência de requerimento administrativo confunde os pedidos: a CEF indica que a autora não teria formulado requerimento de abatimento de 1% ao mês (art. 6º-B, caput), mas a autora, expressamente, não pleiteou tal abatimento, restringindo seu pedido à carência estendida prevista no §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Trata-se de institutos distintos, não se podendo reputar a ausência de requerimento sobre um deles como impedimento ao pedido do outro.
Por fim, o ajuizamento da ação com demonstração do direito invocado e a própria concessão da tutela de urgência nestes autos evidenciam a utilidade e adequação da via eleita, confirmando a presença do interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A CEF argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que, a partir da Lei nº 12.202/2010, o FNDE assumiu a condição de agente operador do FIES, devendo ser dela excluída do polo passivo.
A preliminar não prospera. Nos contratos celebrados sob a modalidade "Novo FIES" - a partir do 1º semestre de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 209/2018 - , a Caixa Econômica Federal passou a exercer as atribuições de agente operador, além de agente financeiro do contrato. É o que confirmam, aliás, os próprios fundamentos trazidos pelas contestações do FNDE e da União, que reconhecem expressamente que, para os contratos do "Novo FIES", a Caixa exerce as funções de agente operador e financeiro, sendo o FNDE não mais o gestor operacional desses contratos.
Sendo a CEF simultaneamente agente operador e agente financeiro do contrato objeto desta ação - firmado em 2019 sob a modalidade "Novo FIES" - , detém ela plena legitimidade para integrar o polo passivo, pois é quem efetua a operacionalização do contrato, pratica os atos de aditamento e é responsável pela implementação de qualquer modificação nas fases contratuais, como de fato demonstrado pela própria petição intercorrente de cumprimento da tutela (ID 436307589), na qual a CEF noticiou ter realizado as adequações contratuais e o estorno das parcelas de amortização.
A legitimidade da CEF emerge, portanto, de sua efetiva posição na relação jurídica material controvertida. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento de que o agente financeiro integra a cadeia contratual do FIES e possui legitimidade passiva para responder a demandas que versem sobre prorrogação do período de carência, conforme já citado em decisão nestes autos (ID 374972834) 1.3.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE O FNDE sustenta que, para contratos do "Novo FIES" firmados a partir do 1º semestre de 2018, não detém as atribuições de agente operador, razão pela qual seria parte ilegítima. A preliminar não comporta acolhimento. Embora seja verdade que a Lei nº 13.530/2017 e a Portaria Normativa MEC nº 209/2018 transferiram ao agente financeiro (Caixa Econômica Federal) as atribuições de agente operador para os contratos do "Novo FIES", o FNDE mantém relevante papel institucional no programa: é o administrador dos ativos e passivos do Fundo (art. 3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.260/2001), integra o processo de concessão da carência estendida - recebendo do Ministério da Saúde a relação dos médicos aptos e deliberando sobre as demais condicionantes - , e eventual provimento da demanda produz impacto direto no patrimônio do Fundo por ele administrado.
Desse modo, independentemente da definição sobre quem é o agente operador stricto sensu para fins de aditamento contratual, o FNDE possui interesse jurídico na lide e sua presença no polo passivo é pertinente para assegurar a eficácia subjetiva da decisão judicial. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Da Necessidade de Requerimento Administrativo Prévio Não se exige, como condição de procedibilidade desta ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
A autora demonstrou ter tentado acessar o sistema FIESMED, sem êxito em razão de falhas técnicas imputáveis ao próprio poder público. Nessas circunstâncias, o acesso direto ao Judiciário é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência dos réus à pretensão autoral, manifestada nas contestações apresentadas nestes autos, demonstra que o requerimento administrativo, se formulado, seria recusado pelos mesmos fundamentos alegados em juízo, o que torna a via administrativa absolutamente inútil para os fins pretendidos, confirmando plenamente o interesse de agir da autora.
2. Do Mérito O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabelece: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." O dispositivo, portanto, confere ao estudante de Medicina que preencher os requisitos legais o direito subjetivo à carência estendida pelo período integral da residência médica.
Trata-se de norma de caráter imperativo, inscrita em lei ordinária federal, que não admite restrição por ato infralegal, senão para regulamentar os aspectos procedimentais de sua implementação. Os requisitos legais para a concessão da carência estendida estão cumpridos no caso concreto: a) Graduação em Medicina: A autora concluiu o curso de Graduação em Medicina na Associação Educacional Nove de Julho, Unidade Vergueiro, em 16/12/2024, conforme documentação carreada aos autos e CRM/SP nº 267.241. b) Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica: A autora ingressou em 01/03/2025 no Programa de Residência Médica na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, instituição de reconhecida tradição, em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da Lei nº 6.932/1981. c) Especialidade médica prioritária: A especialidade cursada pela autora é Ginecologia e Obstetrícia, expressamente listada no Anexo II da Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013 como especialidade médica prioritária para os fins do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
Este fato foi verificado e reconhecido pelo próprio Juízo quando da concessão da tutela provisória (ID 374972834). d) Vínculo contratual com o FIES: A autora é titular do contrato de financiamento estudantil FIES nº 21.1349.187.0000123-44, firmado junto à Caixa Econômica Federal. Preenchidos os requisitos legais, o direito à carência estendida é de rigor. O ponto central de resistência dos réus reside na alegação de que a carência estendida não poderia ser concedida quando o contrato já se encontra em fase de amortização - o que ocorre, in casu, desde 15/02/2025.
Invocam, para tanto, decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 2.011.690/PB (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024), além de precedentes do TRF4 e do TRF5. A questão merece cuidadosa análise. Com efeito, o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o estudante "terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
O texto legal não condiciona a concessão do benefício à circunstância de o contrato ainda se encontrar em fase de carência ao tempo do pedido. O que a lei exige são os requisitos materiais: (i) graduação em Medicina; (ii) ingresso em programa de residência credenciado; e (iii) especialidade prioritária. A exigência de que o contrato esteja em fase de carência é condição criada exclusivamente por atos normativos infralegais - especificamente a Portaria Normativa nº 7/2013 (MEC/FNDE) e as normas operacionais do sistema FIESMED - , sem amparo expresso no texto da lei.
Ora, o regulamento não pode restringir o alcance de direito expressamente previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao próprio poder regulamentar delimitado no art. 84, IV, da Constituição Federal. A situação dos autos revela, ainda, circunstância peculiar que reforça a necessidade de afastamento da restrição infralegal: o contrato da autora foi firmado sob a modalidade "Novo FIES" - modalidade que, por sua própria estrutura, não prevê período de carência entre a conclusão do curso e o início da amortização.
Ao contrário dos contratos FIES firmados até o 2º semestre de 2017, que contavam com carência de 18 meses após a conclusão do curso, o "Novo FIES" determina o início imediato da amortização logo após o encerramento da fase de utilização. Nesse contexto, exigir que o contrato esteja "em fase de carência" como condição para a extensão da carência - quando o "Novo FIES" simplesmente não prevê tal fase - implicaria tornar o direito legal absolutamente inacessível a todos os estudantes que contrataram o financiamento após 2018.
Tal interpretação conduz a resultado manifestamente incongruente com a finalidade da norma, que é exatamente incentivar médicos a ingressarem em residências médicas em especialidades prioritárias, viabilizando financeiramente esse percurso formativo. Admitir tal restrição seria esvaziar completamente o direito previsto em lei, em flagrante violação ao princípio da máxima efetividade das normas legais.
Ademais, o §3º do art. 6º-B faz referência à extensão do período de carência, não à sua concessão somente enquanto já existente. No caso dos contratos do "Novo FIES", a carência estendida opera como uma fase de carência inaugural, criada especificamente para atender à situação do médico residente, não como mero acréscimo temporal a uma carência preexistente. A lógica protetiva da norma impõe essa interpretação teleológica.
Ressalte-se que a situação da autora não foi, em nenhum momento, de desídia ou má-fé: ela concluiu o curso em 16/12/2024 e ingressou na residência em 01/03/2025. O contrato passou à fase de amortização em 15/02/2025 - ou seja, tão logo concluído o curso, porquanto o "Novo FIES" não comporta período de graça. O ingresso na residência deu-se em prazo brevíssimo após a conclusão da graduação, demonstrando que a autora seguiu regular e diretamente do curso para a residência, precisamente o perfil que a norma visa a proteger.
Diante do exposto, conclui-se que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão da carência estendida, e que as restrições infralegais invocadas pelos réus - notadamente a exigência de que o contrato esteja em fase de carência - extrapolam o poder regulamentar, não podendo prevalecer sobre o direito legalmente assegurado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA FAVORETTO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para reconhecer o direito da autora à carência estendida do contrato de financiamento estudantil FIES nº 21.1349.187.0000123-44, com fundamento no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, pelo período integral de duração de seu Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Confirmo a tutela provisória deferida em (ID 374972834), tornando-a definitiva, reputando satisfeita a obrigação pela CEF diante da suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato nº 21.1349.187.0000123-44 pelo período compreendido entre 01/03/2025 e 28/02/2028, data de conclusão prevista do Programa de Residência Médica da autora.
Em que pese o Tema 1.076 do STJ, houve a afetação do Tema 1.255 pelo STF exclusivamente para as causas contra a Fazenda Pública; considerando a notória ausência de complexidade do presente processo cuja tramitação se deu de modo célere, sem dilação probatória ou incidentes técnicos, a fixação de honorários advocatícios manifestamente desproporcionais configura enriquecimento sem causa do patrono em detrimento do Erário Público.
Ademais, considerando que a cobrança é apenas postergada e não cancelada, o valor dado à causa não representa benefício econômico direto propriamente dito. Dito isso, condeno os réus União e FNDE, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, §8º, do Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 7 de maio de 2026.
MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto