PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014635-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANDREIA PATRICIA ALVES BAPTISTA Advogado do(a) AGRAVADO: AUCIMAR MOMETTI - SP243792 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão, proferida em sede de processo de conhecimento em que se objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo, que determinou o cumprimento de tutela de urgência sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Em suas razões recursais, o Estado de SP sustenta a desproporcionalidade da multa, que deve ser reduzida para R$ 200,00 (duzentos) reais por dia, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Requer a concessão de efeito suspensivo nestes termos.
É o relatório.
DECIDO. A fixação das chamadas astreintes pelo juízo, multa diária fixada com o intuito de compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial, é prática regular, amparada na legislação processualista e na jurisprudência dos tribunais superiores. Antes do cumprimento da obrigação, no entanto, não é possível antever o montante que será atingido pela multa que poderá se revelar irrisória ou exorbitante.
Por essas razões, na primeira hipótese, o juízo pode majorar seu valor para lhe conferir maior eficácia coercitiva ou, na segunda hipótese, poderá diminuir seu valor para evitar enriquecimento ilícito da parte que é beneficiada pela multa. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de modificação da multa em questão mesmo após a coisa julgada, razão pela qual não se cogita da configuração da preclusão após sua fixação, sendo possível ao juízo de origem confirmar a aplicação da multa, alterar seu valor ou mesmo afastá-la, caso verifique que o cumprimento da obrigação deu-se em tempo satisfatório e a multa em questão tornou-se desproporcional ou desnecessária.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE.
1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009).
2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC.
3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.
4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ART. 461 DO CPC. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O valor da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 536 do Código vigente) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. Redução da multa, no caso, limitada ao valor do veículo financiado discutido em juízo, sob pena de enriquecimento indevido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1714838/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD PARA A CONTA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE. MULTA COERCITIVA DEVIDA. REDUÇÃO. NECESSIDADE
1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF, ainda antes do advento do CPC/2015, era pacífica no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental"(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012).
2. No caso, o agravado comprovou tanto no agravo em recurso especial de fls. 768-775, como nos aclaratórios de fls. 807-818 que as portarias do Tribunal local suspenderam o expediente forense nos dias 23 e 24 de junho de 2014, em virtude dos jogos da Copa do Mundo, com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 25/06/2014, data do protocolo do especial.
3. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
4. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
6. Na hipótese, o importe de R$ 250.000,00 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 561.177,99 ). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor, o tempo que levou para cumprimento da ordem judicial - 5 dias - e a capacidade econômica e de resistência do devedor, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. "A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial"(REsp 770.753/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007).
8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Quanto à possibilidade de adoção de medidas enérgicas a fim de priorizar o direito à vida, estas podem extrapolar, inclusive, o que expressamente foi pedido, o que encontra amparo no ordenamento jurídico e é referendado pela jurisprudência dos
C. Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF, AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) No caso em análise, o valor fixado pelo Juízo não se mostra exorbitante, ao contrário: em verdade, apresenta-se até em valor inferior ao que costumeiramente é arbitrado pelo Poder Judiciário em casos de risco à vida e à saúde.
A ausência de estabelecimento de um teto para o valor da multa também não tem o condão de inviabilizar o patrimônio da parte agravante como afirmou, bastando que cumpra a determinação judicial. Outrossim, como já fundamentado, havendo demonstração de que o dever imposto foi cumprido com agilidade, é possível rever o valor da multa ou até mesmo afastá-la por completo, segundo critério de razoabilidade.
Por ora, todavia, deve ser mantida tal como arbitrada. Se houver inércia do Poder Público, inclusive, poderá ser majorada.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência, a quem incumbe analisar eventual manifestação de descumprimento do julgado, vedada a supressão de instância (inteligência do art. 1.008 do CPC). DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta nos termos do artigo 1.019, incisos II do CPC. P.
I. São Paulo, 14 de junho de 2024.