PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014635-65.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: OSEIAS PAULO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA SOUZA E SILVA - SP462962-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a matrícula no curso de Engenharia de Produção, independentemente de nova banca de heteroidentificação; ou, subsidiariamente, a designação de nova banca de heteroidentificação, com reserva da vaga até a realização da avaliação. OSEIAS PAULO RODRIGUES, impetrante e ora agravante, assim sintetizou os fatos na minuta do recurso: “O Agravante foi aprovado em 2ª chamada do SISU 2026 para o curso de Engenharia de Produção da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, na modalidade destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas oriundos de escola pública.
Em observância ao edital, realizou tempestivamente o envio da documentação exigida para matrícula por meio do sistema SIGA, incluindo termo de autodeclaração racial e fotografias exigidas para análise da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial. A Comissão de Verificação de Escolaridade deferiu integralmente sua documentação. Contudo, a Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial indeferiu sua matrícula sob a alegação genérica de que os arquivos fotográficos estariam “corrompidos”.
O Agravante interpôs recurso administrativo demonstrando a integridade dos arquivos e, posteriormente, foi convocado para banca recursal de heteroidentificação por meio de correio eletrônico enviado durante a madrugada, em mensagem automaticamente direcionada à caixa de spam de seu e-mail. Sem ciência efetiva da convocação, o Agravante não compareceu à banca e acabou eliminado do certame. O Agravante demonstrou à Agravada que os arquivos enviados estavam íntegros, tendo o próprio sistema aceitado o envio e emitido comprovante, bem como alegou que não lhe foi oportunizada a correção de eventual vício formal antes da eliminação.
Para demonstrar a integridade dos documentos, juntou gravação de tela evidenciando a acessibilidade dos arquivos. Relatou também que interpôs recurso administrativo e que, em sede recursal, foi convocado para banca de heteroidentificação por e-mail enviado em 20/03/2026, às 01h13min, para sessão agendada em 23/03/2026, sustentando que a mensagem eletrônica foi automaticamente direcionada à caixa de spam, razão pela qual não teve ciência tempestiva da convocação, deixando de comparecer à banca e sendo eliminado do certame.
O Agravante informou à universidade Agravada que não conseguiu visualizar o e-mail enviado por ter sido direcionado para a caixa de SPAM, a informação foi realizada apenas UM DIA APÓS A BANCA, sendo requerida a oportunização de nova banca de heteroidentificação, considerando a ausência de má-fé do Agravante que só não compareceu por não visualizar o e-mail a tempo, visto que foi direcionado a caixa de spam.
Ademais, cumpre RESSALTAR que o Agravante só precisou passar por esse processo de avaliação pela banca em razão de ERRO NO SISTEMA SIGA DA UNIVERSIDADE, tendo em vista que anexou corretamente as fotografias exigidas para avaliação de sua condição como candidato NEGRO”. Neste recurso, aponta a ilegalidade e a desproporcionalidade da r. decisão agravada. Reitera o preenchimento dos requisitos do edital, com a juntada tempestiva da documentação.
Frisa, aqui, que os documentos foram aceitos pela UFSCar, que emitiu comprovante de envio. Anota que é incorreta a alegação de corrompimento de arquivos, conforme gravação de tela do sistema, juntada neste recurso (ID 375360381). Argumenta, aqui, com os princípios da razoabilidade e da proteção à confiança legítima. Pontua que a hipótese é de irregularidade formal sanável, a qual não pode conduzir à eliminação automática de candidatos.
Aduz que a convocação para banca de heteroidentificação foi direcionada para sua caixa de spam, fato que impediu sua ciência do agendamento em tempo hábil. Entende que a hipótese é de ato administrativo restritivo que depende de comunicação pessoal ou por outro meio que assegure a certeza do recebimento. Argumenta, no ponto, com os princípios da publicidade e da razoabilidade. Refere a juntada de captura de tela de sua “caixa de spam”, que prova suas alegações.
Afirma que a matrícula do agravante não causa prejuízo à Administração. Requer, a final, a antecipação de tutela. É uma síntese do necessário. Diante da concessão da gratuidade pelo Juízo de origem, dou por prejudicada a certidão ID 375505086 no ponto em que atesta a ausência do recolhimento de custas. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão de exclusão de processo seletivo é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova em contrário pelo interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente.
Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. Para além disso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “É assente nesta Corte que, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.717.224/RS, j. 26/10/2020, DJe de 12/11/2020, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES).
Pois bem. No caso concreto, o Edital SISU nº. 01/2026 assim determina: “2.1.2 - É de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata a observância, mediante consulta, dos procedimentos e prazos estabelecidos no Edital do Ministério da Educação a que se refere o item 2.1, bem como o conhecimento do inteiro teor das disposições e dos demais prazos estabelecidos pelo Cronograma de Atividades do Ingresso 2026 deste edital. 2.1.3 - É de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata o acompanhamento de eventuais alterações que sejam editadas pelos órgãos competentes em relação ao Edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, de que trata o item 2.1, bem como de quaisquer modificações que se mostrem pertinentes aos itens deste documento e aos calendários deste edital e dos calendários que tratam das comissões de verificação documental do requerimento de matrícula, de heteroidentificação de étnico/racial, da pessoa autodeclarada como pertencente à comunidade remanescente de quilombo, aspectos biopsicossociais da Pessoa com Deficiência e da verificação de renda. (...)
9 - COMISSÃO INSTITUCIONAL DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL, DE PERTENCIMENTO DE POPULAÇÃO INDÍGENA E REMANESCENTE QUILOMBOLA - CVA: CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A pessoa autodeclarante deve estar ciente das implicações administrativas e jurídicas quanto à veracidade da autodeclaração. A UFSCar poderá proceder, a qualquer momento, mediante denúncia ou suspeita de fraude a verificação presencial da condição autodeclarada pela pessoa candidata, no momento do requerimento de matrícula.
Parágrafo único. A autodeclaração é parte processo de heteroidentificação, somente a autodeclaração não é suficiente para ingresso nas vagas destinadas às ações afirmativas. Heteroidentificação é um procedimento complementar à autodeclaração étnico-racial, onde uma comissão avalia as características fenotípicas de candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) para fins de concorrência em vagas reservadas para pessoas negras.
A Comissão de Verificação da Autodeclaração - CVA será responsável pelo procedimento de heteroidentificação. A CVA atuará na realização do procedimento de verificação da autodeclaração de pessoas candidatas pretas, pardas, indígenas e quilombolas inscritas em vagas reservadas para estes públicos nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação no ingresso SiSU UFSCar 2026, visando a garantia da equidade e da efetiva aplicação das legislações vigentes.
A CVA será composta por pessoas indicadas e com nomeação exarada pela SAADE. A CVA deverá ser composta por cinco membros da comunidade acadêmica da UFSCar (discentes, docentes, técnicos-administrativos) com letramento étnico-racial, podendo contar com a colaboração de representantes externos, atendendo, sempre que possível, ao critério de diversidade de gênero, de raça/cor e de diferentes regionalidades brasileiras.
Como pré-condição para integrar a CVA, o membro indicado deve ter letramento racial, precisa comprovar conhecimento acerca da temática de relações étnico-raciais ou ser reconhecido pela atuação em programas e projetos que visem a igualdade racial e enfrentamento de racismo, e, caso o membro indicado não atenda a um dos requisitos anteriores, deverá submeter-se a curso de formação, oficina ou palestras para compreensão da temática e capacitação para atuar na Comissão.
As pessoas que compõem a CVA assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de candidatos ou candidatas a que tiveram acesso durante o procedimento de heteroidentificação. Os currículos dos membros da CVA serão divulgados no endereço eletrônico ingresso.ufscar.br . Em caso de indeferimento da autodeclaração, a pessoa candidata poderá impetrar pedido de revisão de resultado, neste caso a banca CVA de revisão de resultado deverá ser composta de no mínimo 5 pessoas, excluindo aquelas da primeira avaliação e considerando a diversidade da composição da banca em relação aos seguintes aspectos: gênero, raça/cor, regionalidade.
Os procedimentos necessários para o registro do trabalho da CVA serão elaborados e fornecidos pela SAADE. É vedado à CVA deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame. É de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata acompanhar o Cronograma de Atividades do Ingresso 2026, deste edital, não cabendo alegação posterior junto à UFSCar para reversão da perda de seu direito à vaga. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTO DA VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL PARA PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS (PRETAS OU PARDAS) 9.1 - Somente poderão concorrer às vagas reservadas LB_PPI ou LI_PPI de que trata o quadro do item 9.1 deste edital, as pessoas candidatas que tenham características fenotípicas de pessoas negras, ou seja, pretas ou pardas, ou que demonstrem pertencimento etnico para com comunidades indígenas, levando-se em consideração a Lei nº 12.711/2012, com suas alterações, Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 e Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, que evocam que as vagas reservadas sejam devidamente ocupadas por pessoas que a elas tenham direito.
Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas visíveis do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e traços faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a sua condição de beneficiário de vaga reservada para pessoa candidata preta ou parda. As características fenotípicas descritas são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como preto ou pardo e não considerarão ascendência genética e/ou condições sócio-histórico-culturais.
Na avaliação do procedimento de heteroidentificação da condição racial autodeclarada (preta ou parda), a CVA considerará exclusivamente o fenótipo do candidato. Não serão consideradas sua ascendência ou autopercepção, tampouco qualquer documentação emitida por terceiros em procedimentos de heteroidentificação distintos. A pessoa candidata que tenha sido aprovada no procedimento de heteroidentificação da UFSCar para ingresso na graduação, realizados exclusivamente pela CVA em ingressos anteriores do SiSU da UFSCar, não precisará passar pelo procedimento novamente em casos de reingresso na graduação ou mudança de curso.
Neste caso, a pessoa candidata deverá enviar documento comprobatório de deferimento em procedimento de heteroidentificação emitido pela SAADE. A pessoa candidata deverá entrar em contato com a SAADE, por meio do endereço eletrônico [email protected] , e solicitar a declaração de participação e aprovação em banca da CVA, para pessoas negras, informando nome completo, ano de ingresso e curso. Serão consideradas bancas realizadas a partir do ano de 2019.
A solicitação do documento comprobatório deverá ser realizada em, no mínimo, sete dias úteis anteriores ao período de envio da documentação de requerimento de matrícula. As pessoas candidatas que não participaram de procedimento de heteroidentificação racial em anos anteriores, ou que não enviaram, em tempo hábil, declaração de participação, serão obrigatoriamente submetidas a procedimento de heteroidentificação. 9.2 - Para dar cumprimento ao disposto no item 9.1, a pessoa candidata optante por uma das respectivas modalidades será obrigatoriamente submetida a procedimento de heteroidentificação, ou seja, a identificação por terceiros da condição autodeclarada, a ser realizado pela CVA, designada pela SAADE, por meio da Coordenadoria de Relações Étnico-Raciais. 9.2.1 - A Comissão Específica de que trata o item 9.2 será composta por cinco membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, resguardado o sigilo de que trata o §1º, do artigo 7º, da Portaria Normativa nº 4/2018 (Secretaria De Gestão De Pessoas/Ministério Do Planejamento, Desenvolvimento E Gestão).
Os currículos dos membros da Comissão Institucional de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial – CVA serão divulgados no endereço eletrônico ingresso.ufscar.br. 9.2.2 - Na fase recursal da CVA a Comissão Específica será composta por três pessoas, conforme diretrizes da Portaria Normativa nº 4/2018 (Secretaria De Gestão De Pessoas/Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão). 9.3 - As pessoas candidatas autodeclaradas negras (pretas ou pardas) inscritas sob as modalidades de concorrência LB_PPI e LI_PPI do item 4.1 deste edital, que tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições públicas da rede regular de ensino no sistema educacional brasileiro, deverão encaminhar, por meio do formulário eletrônico no momento do requerimento de matrícula, um termo de autodeclaração da verificação da pessoa preta ou parda (conforme anexo), conforme previsto nos itens 5.1.2 e 9.2, nos termos contidos no item 16.2.1, datada, assinada e digitalizada em formato PDF.
Ainda, deverão submeter-se à banca CVA, designada pela Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE/UFSCar) para heteroidentificação. 9.3.1 - Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas aprovadas no certame que se autodeclararam negras (pretas ou pardas) e fizeram a opção para concorrer às vagas reservadas para pessoas negras no ato da inscrição. 9.4 - O procedimento de heteroidentificação será realizado utilizando-se os princípios e diretrizes expressos no parágrafo único do artigo 1º da Portaria Normativa nº 4, de 06/04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas e segundo os procedimentos definidos na Seção VII deste edital. 9.4.1 - Constitui-se igualmente como base para os procedimentos adotados pela UFSCar para a verificação da autodeclaração étnico-racial das pessoas candidatas a ingresso por meio das vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012, o contido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 Distrito Federal (ADC 41 / DF), de 08/06/2017, cujo acórdão em seu item 2 estabelece que “a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” 9.4.2 - Com amparo no contido na ADC 41 / DF, o julgamento feito pelos membros da CVA para verificação da autodeclaração étnica-racial das pessoas que se declararam negras, ou seja, pretas ou pardas, irá se pautar exclusivamente nas características físicas observáveis (aspectos fenotípicos) e não por ascendência genética e/ou por condições sócio-histórico-culturais. (...)
22 - ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL 22.1 - As pessoas candidatas inscritas sob as modalidades de concorrência LB_PPI e LI_PPI do item 4.1 deste edital, ou seja, pessoas autodeclaradas negras (pretas ou pardas) que tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições públicas da rede regular de ensino no sistema educacional brasileiro, deverão encaminhar, por meio do formulário eletrônico no momento do requerimento de matrícula. 22.2 - Termo de Autodeclaração da Verificação da Pessoa Preta ou Parda, conforme anexo.
O Termo deverá ser enviado em formato PDF corretamente preenchido, datado e assinado. 22.2.1 - O termo poderá ser preenchido em formato digitalizado ou a próprio punho, a pessoa candidata deve garantir que o documento esteja legível. 22.2.2 - O termo deverá estar assinado por meio de assinatura digital ou assinado a próprio punho. 22.3 – A pessoa candidata deverá anexar 2 (duas) fotos individuais atuais (tirada, no máximo, no último ano e com tamanho máximo de 6MB), com as seguintes características: 22.3.1 - Foto frontal da cintura para cima; 22.3.2 - Boa iluminação, preferencialmente natural; 22.3.3- Fundo branco; 22.3.4- Roupas claras e que não sejam de mangas compridas; 22.3.5 – Sem maquiagem; 22.3.6 - Sem óculos; 22.3.7 - Sem chapéus ou qualquer outro acessório de cabeça que dificulte a análise da textura dos cabelos; 22.3.8 - Cabelos soltos; 22.3.9 - Sem filtros de edição; e 22.3.10 - Boa resolução. 22.4 – É de responsabilidade da pessoa candidata conferir se as fotos foram devidamente anexadas e com boa qualidade. 22.5 - A análise da documentação enviada (Termo de Autodeclaração da Verificação da Pessoa Preta ou Parda e duas Fotos) será realizada pela CVA, conforme item
9 . A banca da CVA avaliará os documentos, conforme item 4.2 e emitirá parecer motivado que será publicado de acordo com o cronograma de divulgação de resultados deste edital, por meio do site ingresso.ufscar.br . 22.6 – As documentações apresentadas pelas pessoas candidatas por meio do formulário eletrônico, conforme o item 16.2.1, no ato do requerimento virtual de matrícula serão arquivadas pela SAADE pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 22.7 – A pessoa autodeclarante deve estar ciente das implicações administrativas e jurídicas quanto à veracidade da autodeclaração. 22.8 – A UFSCar poderá proceder, a qualquer momento, mediante denúncia ou suspeita de fraude, verificação presencial da condição autodeclarada pela pessoa candidata no momento do requerimento de matrícula”.
Conforme edital do SISU, é responsabilidade do candidato atender aos requisitos formais necessários à matrícula, bem como atentar para eventuais modificações de calendários. Especificamente no que diz respeito ao envio de fotos para avaliação pela Banca de Heteroidentificação, o edital reitera a determinação no item 22.4. Tal orientação está de acordo com o princípio da isonomia, na medida que todos candidatos ficam sujeitos ao mesmo procedimento.
Nesse contexto, o agravante tinha ciência, desde o acesso ao Edital, que a inscrição como candidato a vaga reservada está sujeita a confirmação, inclusive mediante possibilidade de convocação para reavaliações pela Banca, conforme item 9 do Edital. Paralelamente, no que diz à suposta tempestividade na juntada das fotos, o Juízo de origem consignou que o e-mail de convocação para banca de heteroidentificação foi remetido para diversos destinatários com conta gmail.com, como o agravante.
Para além disso, “o próprio demandante entra em contato com o mesmo e-mail [email protected], noticiando a perda de prazo da etapa recursal, mas, estranhamente, sem justificar o ocorrido, e sem se queixar de nenhum problema de recebimento. O comportamento natural e esperado, se de fato as coisas aconteceram como narradas na petição inicial, seria justificar o não recebimento do email, a ausência de culpa”.
O Juízo de origem também ponderou que “Ainda que o impetrante tivesse enviado arquivos íntegros e a perda tivesse ocorrido em momento posterior (por exemplo, na gravação no servidor), não haveria como se exigir da UFSCar o deferimento da matrícula sem a possibilidade de conferência da imagem. A solução da questão se daria exatamente da forma como conduzida, isto é, com o indeferimento da matrícula, mas permitindo-se a correção na via recursal, tal qual se procedeu”.
Tudo isso considerado, nessa análise inicial do recurso, não restou afastada a presunção de regularidade da atuação administrativa.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal