Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO DE ESTUDOS FILOSOFICOS SAA
- Advogado
- MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014635-69.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CENTRO DE ESTUDOS FILOSOFICOS SAA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. CENTRO DE ESTUDO FILOSÓFICOS “SAA”, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à emissão de ordem de pagamento em razão do deferimento do pedido de restituição objeto do Processo Administrativo nº 18186.726271/2018-16, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ao final, requer a procedência da ação, confirmando a liminar. Narra a impetrante, em síntese, que obteve o deferimento do pedido de restituição de valores formulado por meio do Processo Administrativo nº 18186.726271/2018-16, entretanto, decorridos mais de 1.100 dias, a autoridade impetrada não adotou qualquer providência no sentido de efetuar o pagamento do crédito, ultrapassando o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Suscita a Constituição Federal, legislação e jurisprudência para sustentar sua tese. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos. Não concedida a liminar (ID 328140050). Concedida a gratuidade de Justiça. A autoridade impetrada apresentou informações, nas quais alegou que a concessão da medida pleiteada pela impetrante encontra óbice nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais retroativos.
Também argumentou que a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento de qualquer natureza antes do trânsito em julgado é vedada pela legislação (ID 331147342). O Ministério Público Federal opinou pela falta de interesse no prosseguimento do feito (ID 332086818). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
