Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COSMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- LUIZ CARLOS CHIARINI (OAB 40902/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014635-88.2023.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COSMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS CHIARINI - SP40902 D E C I S Ã O
Vistos em apreciação do requerimento ID 346465274. Preliminarmente, não há que se falar em litispendência entre ação anulatória e execução fiscal, posto que os pedidos e a própria causa de pedir são inerentemente diversos. À propósito: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. FACULDADE DO JUIZ.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É impossível haver litispendência entre ação anulatória e execuções fiscais, porque o pedido é essencialmente diferente: enquanto na execução procura-se a satisfação de um crédito já constituído, na ação anulatória questiona-se o próprio crédito exequendo.
2. Em relação ao pedido subsidiário de conexão, mesmo se declarada, a reunião dos processos seria facultativa, não havendo qualquer ilegalidade na decisão agravada. Precedentes.
3. A suspensão da execução depende de demonstração de que a dívida exequenda está integralmente garantida.
4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001933-27.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) Conforme já destacado anteriormente, a simples ajuizamento de ação ordinária para discutir a inexigibilidade de débitos, sem o depósito integral dos valores discutidos, não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN e art. 38 da Lei nº 6.830/80.
Contudo, tendo em vista que alcançado bloqueio de ativos financeiros sobre o valor integral da ordem (R$ 110.695,68), já transferidos à conta judicial, determino a suspensão da execução fiscal até o julgamento da Ação Anulatória nº 5009504-35.2023.4.03.6105, em tramite pela 8ª Vara Federal de Campinas). Em conclusão, a fim de se evitar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que houve a oposição de embargos à execução pela parte executada, em 20/08/2024, e que há menção expressa na peça à presente execução fiscal, desentranhe-se os embargos à execução, autuando-os, consequentemente, de forma apensa a este feito, devendo a parte embargante manifestar-se, posteriormente, quanto ao interesse no seu processamento.
