PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014635-98.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE BSP LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BAR E RESTAURANTE BSP LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL, apurados no regime do lucro presumido, com a aplicação da majoração da base de cálculo instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-se à impetrante o direito de recolher tais tributos utilizando os percentuais de presunção anteriormente vigentes.
A impetrante narra que recolhe o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido. Descreve que o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, sobre a parcela da receita bruta que exceder a R$ 5.000.000,00. Relata que foram editados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que detalharam a obrigatoriedade de monitoramento trimestral da receita bruta pelos contribuintes e estabeleceram que, atingida a fração de R$ 1.250.000,00 por trimestre, deve ser aplicada o percentual de presunção majorado sobre a parcela excedente.
Aduz que o regime do lucro presumido foi indevidamente equiparado a “gasto tributário” ou “benefício fiscal”. Destaca que o lucro presumido é mera sistemática de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a viola o disposto no , parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o conceito constitucional de renda e os princípios da capacidade contributiva, isonomia tributária, livre concorrência e segurança jurídica.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 581565965, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 585865315. Retificou o valor da causa para R$ 200.000,00.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 585865315 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, observo a presença dos requisitos legais. Assim determina o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” - grifei O regime do lucro presumido tem fundamento no artigo 44 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. A respeito da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Regina Helena Costa (1) leciona o seguinte: “Quanto à base de cálculo, à luz do disposto no art. 44, CTN, temos três possibilidades: lucro real, presumido ou arbitrado.
O lucro real é a regra, base de cálculo de adoção obrigatória pelas empresas que tiveram receita superior ao valor estabelecido em lei no ano-calendário, sociedades anônimas e bancos.32 O lucro real consiste, basicamente, no lucro líquido, com alguns ajustes, adições etc. O lucro presumido, por sua vez, é o resultante da aplicação do percentual previsto em lei sobre a receita bruta. Pode-se utilizar desse sistema a empresa que tiver receita igual ou inferior ao valor estabelecido em lei no ano-calendário.
O lucro presumido corresponde a 8% da receita bruta total da empresa. Trata-se, portanto, de uma base de cálculo alternativa, passível de adoção pela empresa contribuinte caso seja-lhe mais vantajosa, com vista à facilitação de sua contabilidade. Ainda, pode o IRPJ ter por base de cálculo o lucro arbitrado. Esta não constitui alternativa, mas é imposta pela lei na hipótese de ilícito fiscal, remetendo ao lançamento de ofício em caráter substitutivo (art. 149, CTN).
O lucro arbitrado é apurado sendo conhecida ou não a receita bruta da empresa. Quando conhecida a receita bruta, apura-se o lucro arbitrado mediante a identificação do lucro presumido, aplicando-se 20% sobre esse valor.34 Caso não conhecida a receita bruta da empresa, aplica-se o disposto no art. 51 da Lei n. 8.981/95, que aponta diversos critérios para o cálculo do lucro arbitrado (incisos I a VIII).
Não há uma ordem para a utilização de tais critérios; o Fisco tem a opção de utilizar o critério que entender mais adequado.” - grifei Observa-se que o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025 equipara forma de tributação legalmente prevista a benefício fiscal, contrariando o princípio da legalidade estrita Ademais, na decisão proferida em 16 de março de 2026, nos autos do processo nº 5005618-75.2026.4.04.0000, o Exmo.
Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacou o seguinte: “(...) HÁ fortes fundamentos no sentido de que a inovação legislação seja inválida. Primeiramente, a LC 224/2026 atenta contra o princípio da razoabilidade, o objetivo da redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro, que não se enquadram nessa premissa.
A título de redução de benefícios, que implicaria reconsideração da renúncia fiscal para reduzir o favor de que gozam determinadas empresas, em verdade, passou a tributar mais pesadamente pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal. HÁ uma contradição incontornável. Em segundo lugar, a LC 224/2026 incorre em violação ao princípio da transparência, que hoje é princípio estampado no texto constitucional por força da EC 132/2025: ‘Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; ... § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente’. O princípio da transparência condiciona e orienta inclusive a produção legislativa, que deve ser clara o suficiente para que seja bem compreendida não só quanto aos seus mandamentos mas quando à sua legitimação, o que depende da adequação entre razões, meios e fins mediante o uso minimamente adequado dos institutos jurídicos.
A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência. Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo políticamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório.
Em terceiro lugar, a LC 224/2026, ao implicar a exigência de IRPJ forte em base que, majorada, desborda da presunção de lucro das empresas, viola o princípio da capacidade contributiva constitucionalmente consagrado e que configura o próprio fundamento da tributação. Vejamos: ‘Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; ... § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte’. Com efeito, quando a lei complementar determina que se considere uma base que, acrescida em dez por cento, extrapola riqueza objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte.
Em quarto lugar, a LC 224/2026 ao implicar a exigência de IRPJ sobre base de cálculo que extrapola o lucro presumido, que é elemento essencial do regime a que se submete a pessoa jurídica optante, extrapola a noção de renda e, portanto, a base econômica dada à tributação pelo art. 153, III, da Constituição, que assim dispõe: ‘Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ...
III - renda e proventos de qualquer natureza’. Os mesmos fundamentos se aplicam à CSLL, amparada no art. 195, I, "c", da Constituição, quanto ao seu recolhimento pelo lucro presumido. (...)” No mesmo sentido, transcrevo parte da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000: “(...) A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. O dissenso instalado nos autos diz respeito à exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a LC nº 224/2025, a qual, por meio do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, aumentou indiretamente o IPRJ/CSLL, sob o fundamento de “redução dos incentivos e benefícios tributários”, ao elevar em 10% a base de cálculo presumida dos contribuintes que aufiram mais de R$ 5 milhões no ano-calendário, in verbis: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. [...] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: [...]
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, a saber: “Art.
44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” A doutrina traz o seguinte conceito de lucro presumido, conforme a lição de Leandro Paulsen: “- Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade.
Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.” (Direito tributário: Constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre: ESMAFE, 13ª ed., 2011, p. 809) Sob esse aspecto, fica evidente que o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação, para apuração de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, mediante a opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação, não se confundido com benefício fiscal.
Com efeito, o que se verifica é que a disposição prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, além de majorar a base de cálculo, determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei, em benefício fiscal, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade estrita. HÁ que se considerar, ainda, que a majoração do percentual de presunção, como instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5.000.000,00 no ano calendário) - não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas.
Nesse sentido, entendo ser inaplicável, por ora e indistintamente o precedente do
C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico tributário, justamente em razão da existência de indícios de que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da capacidade contributiva. A alegação de perigo na demora também se revela plausível, na medida em que a alteração legislativa se deu em 26 de dezembro de 2025, portanto, ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem conferir ao contribuinte optante pelo regime do lucro presumido, período hábil para adequação e reorganização do planejamento financeiro-tributário.
Desta forma, resta evidente o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a Agravante seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil, inclusive com imposição de multa e de restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação. Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida, sendo que o perigo da demora também se faz presente e decorre da possibilidade de vir a Agravante a recolherem tributos que, ao que tudo indica, são indevidos, para submeterem-se, após, ao regime de repetição de indébito tributário (vedação ao solve et repete), em contrariedade ao princípio da economia e celeridade processual.
Isto posto, defiro a medida liminar nos termos pleiteados, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior manifestação deste Juízo, nos termos da fundamentação supra.” Saliento que a Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, ou seja, ao término do exercício financeiro, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, de forma que os contribuintes não tiveram tempo hábil para reorganizar seu planejamento financeiro/tributário.
Em face do exposto, defiro a medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, no regime do lucro presumido, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025 e nas normas infralegais que a regulamentam, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação.
Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema processual para R$ 200.000,00. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (1) COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário,
16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. E-book. p.271. ISBN 9786551770593. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770593/. Acesso em: 18 mar. 2026.
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BAR E RESTAURANTE BSP LTDA
Advogado
GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014635-98.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE BSP LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Afasto a possibilidade de prevenção com o(s) processo(s) indicado(s) na aba “Associados”, em face da diversidade de objetos. Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 581563499, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 1.8 (X) as custas não foram recolhidas; 5.4 (X) ausência de assinatura na procuração ou assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” de validação da assinatura"; A validação da assinatura deverá ser feita, preferencialmente, pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, disponível em https://validar.iti.gov.br/ (arts. 1º e 13 da MP nº 2.200-2/2001); A assinatura eletrônica “gov.br” não é admitida em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020); Alternativamente, poderá ser apresentada procuração com assinatura manual, acompanhada de documento oficial de identificação do(a) subscritor(a), para conferência; 7.2 (X) valor da causa não corresponde ao benefício econômico almejado; 7.3 (X) falta de comprovação ou ao menos de planilha de cálculo demonstrando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido nesta ação, nos termos do art. 292 do CPC; e 8.8 (X) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC).
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)