CHRISTYNE SILVA PEDROSO DE ALMEIDA (OAB 406736/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014636-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTYNE SILVA PEDROSO DE ALMEIDA - SP406736 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014636-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTYNE SILVA PEDROSO DE ALMEIDA - SP406736 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência cujo objeto consiste na suspensão da exigibilidade do débito, inscrito na dívida ativa federal sob o n. 80.6.19.099574, bem como na suspensão imediata do Protesto 1657 junto ao 10º Tabelião de Protestos de São Paulo.
Afirma ser pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade principal consiste na exportação e importação de produtos, principalmente de origem alimentícia, por isso, o contribuinte está sujeito as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Explica que o respectivo órgão lavrou o Auto de Infração - 2963.01/2017-SP contra ela em face de suposta movimentação e remoção do produto AZEITE DE OLIVA LAMPANTE, produto este, que se encontrava à época com a comercialização suspensa, aplicando-se a penalidade administrativa no montante de R$ 222.247,64 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) nos termos do artigo 80, § 1, do Decreto n° 6.268/2007.
Declara que não comercializou à época o produto suspenso, não incorrendo em qualquer descumprimento ao Decreto n° 6.268/2007, conforme demonstrado na Impugnação do Processo Administrativo n° 21052.015097/2017-76, a qual restou desprovida, sem análise do mérito. Anota que o Ministério da Agricultura – MAPA, suspendeu a comercialização ou remoção do AZEITE DE OLIVA LIMPANTE, através do termo de Medida Cautelar de Suspensão de Comercialização (TAMCSC) PR serie 3844, n° 0008639/2017 de 23.03.2017.
Atesta que a diferença entre comercialização e mera transferência para estabelecimento da mesma titularidade é evidente, justamente porque o mero remanejamento dos produtos NÃO CONSTITUI comercialização. Admite que remanejou a carga por motivos de logística, exatamente pela ausência de comercialização, dado ao espaço físico que ocuparia no estabelecimento de sua sede, foi remanejada para uma de suas filiais, na Rua Simonini, n° 20, no município de Alumínio no Distrito Federal.
Argumenta que a transferência entre estabelecimentos não altera a titularidade, permanecendo o mesmo fiel depositário, nos termos do art 102, § 3°, do Decreto n° 6.268/2007, não há que se falar em descumprimento de norma do MAPA que justifique a cobrança do débito em espeque. Ressalta que a transferência da mercadoria para outro estabelecimento se deu para o devido cumprimento da medida cautelar, já que não poderia ser comercializada, não teria a agravante espaço físico adequado para armazenagem do azeite, assim, em cumprimento as obrigações e procedimentos transferiu seus produtos, evitando sua comercialização e remoção.
Sustenta que a norma expressamente aduz a comercialização e a transferência de titularidade, ambas comprovadamente inexistentes ao caso, e ainda se o fosse, o que se admite por mera argumentação, requerer administrativamente a transferência, significaria perder a mercadoria, posto que não havia mais local para armazenamento na origem se não fosse as prateleiras de venda ou descarte, ambos expressamente proibidos pelo MAPA.
Declara que o periculum in mora se mostra igualmente comprovado, isto porque demonstrada a ilegalidade da cobrança da CDA, referido débito inclusive já se encontra protestado pela agravada, o que vem causando consequências extremamente danosas, uma vez que obsta o direito de obter certidões negativas de débitos e, em decorrência disso, restará inviabilizada a celebração de negócios jurídicos essenciais à manutenção de suas atividades.
Com contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014636-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTYNE SILVA PEDROSO DE ALMEIDA - SP406736 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: “… Nos termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311. A parte autora pretende em sede de tutela a suspensão da exigibilidade do débito, inscrito na dívida ativa federal sob o nº 80.6.19.099574, bem como a suspensão imediata do Protesto 1657 junto ao 10º Tabelião de Protestos de São Paulo.
Nessa análise inicial e perfunctória, tenho que não há como conceder a tutela antecipada tal como requerido, mas tão somente, mediante depósito nos autos. Isso porque da documentação acostada aos autos não é possível comprovar cabalmente que a mercadoria apenas tenha sido transferida da matriz para a filial. Ainda que assim não fosse, da narrativa do Termo de Fiscalização (doc. id. 29446851) o que se denota é que após a aplicação da medida cautelar de suspensão de comercialização e nomeação do depositário, ficou proibida não só a comercialização, mas também a remoção e modificação do produto (doc. id. 29446851).
Haveria então, a necessidade de prévia autorização do MAPA para que a transferência da mercadoria fosse efetivada, o que não teria sido observado. Portanto, ainda que presente o fundado receio de dano, tenho que não está presente a verossimilhança das alegações. Em que pese tal fato, a fim de que a parte autora não seja prejudicada em suas atividades negociais, diante do protesto do débito já inscrito em dívida ativa, faculto a apresentação do depósito em montante integral e devidamente atualizado, até a data do depósito.
Posto isso INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. …" Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido." (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Correta a decisão agravada. De fato, verifica-se que o “Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização”, N° 00008639-2017, expedido em 23.03.2017, determinava de maneira clara e expressa (doc. ID Num. 29446851 do feito originário): “… Em cumprimento ao disposto no §3° do Artigo 102, do Decreto n° 6.268/07, nomeamos o estabelecimento: PROSPERA TRADING, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ: 053421/217/0002-70, endereço: AVENIDA JOÃO GOULART, SALA B, N° 1766, BAIRRO NOSSA SENHORA, PORTO VELHO/RO, CEP 76804126, como DEPOSITÁRIO DO PRODUTO.
Fica proibida a movimentação, remoção, modificação, desvio, subtração, substituição, extravio, comercialização ou dar outra destinação total ou parcial dos produtos sob a guarda do Depositário (inc. II do art. 89 do Decreto 6.268/07), salvo autorização por escrito do Órgão Fiscalizador. …" Anote-se que se o recorrente tinha receio de perder a mercadoria, deveria ter sido diligente e já ter requerido a mencionada "autorização por escrito do órgão fiscalizador, o que não fez.
Assim correta a imposição de multa, visto que o recorrente “movimentou e removeu” os produtos, sem autorização por escrito do órgão fiscalizador.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO NA QUAL CONSTA EXPRESSA PROIBIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E REMOÇÃO DO PRODUTO, SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. ARTIGO 89, II, DO DECRETO N· 6.268/2007. CORRETA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
3. O Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização, N° 00008639-2017, expedido em 23.03.2017, proibia expressamente a movimentação, remoção, modificação, desvio, subtração, substituição, extravio, comercialização ou dar outra destinação total ou parcial dos produtos sob a guarda do Depositário (inc. II do art. 89 do Decreto 6.268/07), salvo autorização por escrito do Órgão Fiscalizador.
4. Correta a imposição de multa, visto que o recorrente “movimentou e removeu” os produtos, sem autorização por escrito do órgão fiscalizador.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.