I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAVOUR RESTAURANTE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CAVOUR RESTAURANTE LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAVOUR RESTAURANTE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CAVOUR RESTAURANTE LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAVOUR RESTAURANTE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5014642-27.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por CAVOUR RESTAURANTE LTDA. e OUTROS. em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando a inexigibilidade de recolher a contribuição ao SAT/RAT sobre férias, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, licença óbito e décimo terceiro salário, aduzindo a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do SAT/RAT sobre as referidas remunerações pela ausência de finalidade, considerando que não há exposição ao risco ambiental do trabalho durante esses períodos, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente sob o referido título no quinquênio.
Em sentença, o c. juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo apenas a inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, denegando a segurança em relação às demais verbas e entendendo que estas possuem natureza jurídica de salário e são base de cálculo tanto da contribuição social sobre a folha de salários como ao Riscos Ambientais do Trabalho – SAT/RAT, considerando que o fato gerador da contribuição é determinado pela natureza remuneratória das verbas, conforme rol taxativo do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo devida a incidência sobre férias gozadas, terço constitucional de férias (nos termos do Tema 985 do STF), descanso semanal remunerado, licença-paternidade, licença óbito e décimo terceiro salário, independentemente de o empregado estar exercendo ou não a atividade laborativa no momento do pagamento das verbas.
Embargos opostos e rejeitados (Id 362764339 / 362764345) Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que o juízo a quo deslocou o debate para a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas, quando a verdadeira causa de pedir diz respeito à ausência de fato gerador da contribuição ao GIL-RAT nas hipóteses em que inexiste efetiva exposição do trabalhador a risco ambiental do trabalho.
No mérito, argumentam que a r. sentença ignorou a finalidade específica de financiar exclusivamente benefícios de aposentadoria especial e aqueles decorrentes de riscos ambientais do trabalho. Argumentam que a incidência do SAT/RAT sobre as rubricas viola os arts. 195, caput e inc. I, "a", 195, § 5º, e 201, todos da CF/88, bem como ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 19 da Lei nº 8.213/91, pois durante esses períodos não há exposição aos riscos ambientais do trabalho, sendo que a contribuição pressupõe necessariamente a sujeição do segurado aos riscos do ambiente de trabalho, sendo indevida sua cobrança sobre verbas pagas em períodos de ausência laboral.
Alegam, ainda, que há distinção entre as bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art. 22,
I) e da contribuição ao SAT (art. 22, II), sendo esta última mais restrita e vinculada ao risco da atividade laborativa. Com contrarrazões da União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. lps
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Preliminar - Julgamento extra petita Assiste razão às impetrantes quanto à configuração de vício de julgamento no presente caso concreto, tendo a sentença a quo incorrido em equívoco quanto aos limites objetivos da ação. Em análise da petição inicial, verifica-se que a impetrante pleiteia provimento jurisdicional para não recolhimento das contribuições previdenciárias dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) relativas às verbas a título de férias, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, licença óbito e décimo terceiro salário, visto que narra que as verbas são pagas sem que haja exposição ao risco.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedente o mandado de segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT apenas sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, autorizando a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente. Quanto às demais verbas discutidas, o Juízo entendeu que possuem natureza remuneratória, mantendo a incidência da contribuição, sendo, portanto, fundamentação e objetos diversos os discutidos.
Consequentemente, tendo em vista o princípio da adstrição, decreto a nulidade da sentença e passo à análise do mérito da causa, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15. Do mérito O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança objetiva a proteção de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. Acerca da ampla incidência da contribuição ao GILRAT/SAT O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) está previsto no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 enquanto direito do trabalhador. O referido direito social também está vislumbrado no art. 201, §10 da Carta Maior, que prevê a cobertura do risco de acidente do trabalho pelo Regime Geral da Previdência Social: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) §
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 instituiu as contribuições previdenciárias a cargo do empregador nos seguintes termos: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art.
28. Verifica-se, pois, que a contribuição previdenciária (cota patronal e RAT) incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, bem como em razão de determinadas situações descritas na lei como remuneratórias. Diante da previsão do §2º do supra colacionado art. 22 da Lei 8.212/91, necessário se faz conceituar salário de contribuição, que consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social pelo empregado/segurado.
O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Indo além, o §9º do mesmo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial. In casu, a impetrante aduz possuir direito líquido e certo de não ser obrigada ao pagamento da contribuição ao RAT sobre valores que não estão diretamente relacionados com a prestação de serviços em ambiente de risco, ante a necessidade de se distinguir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários da base de cálculo da contribuição para o RAT (que é mais específica), tendo em vista o fato de que a contribuição ao RAT deve incidir unicamente sobre os valores pagos em decorrência de atividades que efetivamente exponham o trabalhador a riscos ambientais do trabalho.
Aduz ainda que, especialmente sobre férias, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, licença óbito e décimo terceiro salário, ainda que essas verbas possuam natureza remuneratória, não estão diretamente relacionadas com as atividades laborais desenvolvidas nos estabelecimentos da empresa durante períodos de efetiva exposição aos riscos ambientais, não podendo, por conseguinte, ensejar a ocorrência de acidentes de trabalho, uma vez que os empregados encontram-se afastados de suas atividades laborais e, portanto, não há suscetibilidade ao risco do ambiente de trabalho que justifique o recolhimento da contribuição ao SAT/RAT, cuja finalidade específica é financiar benefícios decorrentes de incapacidade laborativa resultante dos riscos ambientais do trabalho.
Falta razão à apelante. A legislação de regência estabelece a folha de salários como base comum, sendo vedado ao intérprete, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, inovar na definição dos critérios objetivos de incidência tributária. Não há amparo legal para a pretensão de dissociar e diferenciar a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT (art. 22, II, Lei 8.212/91) da base de cálculo das contribuições patronais (art. 22, I, Lei 8.212/91).
No caso específico das contribuições ao SAT/RAT, aponto que embora ela se destine especificamente ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho, sua base de cálculo será a mesma que as contribuições patronais, isto é, o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados, por determinação expressa do art. 22, II, da Lei 8.212/91. Ademais, o parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, são considerados tempo de trabalho com a exposição permanente do trabalhador ao fator de risco.
Dessa forma, não há que se perquirir sobre a existência de efetiva exposição do trabalhador ao fator de risco durante estes períodos de afastamento, porquanto a legislação aplicável é expressa ao determinar que tais períodos devem ser considerados para a concessão de benefício. Consequentemente, hão de ser considerados também para a incidência das contribuições para o custeio dos referidos benefícios.
De forma harmônica, entende esta E. Corte: APELAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. (...)
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
5. A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal. (...)
12. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF3, ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE. LIMITAÇÃO ÀS CRIANÇAS DE ATÉ 5 ANOS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE.
HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...)
8 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", INCRA), salário-educação e ao RAT/SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. (TRF-3. MAS 0001092-21.2015.4.03.6126. Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. DJF: 21.10.2016). (g.n) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
5. As contribuições ao GIIL-RAT (antigo SAT) e a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e se sujeitam às mesmas regras e limites constitucionais desta.
6. Eventual alegação de nulidade da decisão monocrática resta superada com a apreciação do agravo pelo órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios possuem natureza salarial e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros.
2. As contribuições ao GIIL-RAT e a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e se sujeitam às mesmas regras e limites constitucionais desta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Tema 1174, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.08.2022; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 16.09.2020. (TRF3, ApCiv 5003498-97.2024.4.03.6130, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/04/2025, DJe em 09/04/2025) (g.n) Assim, a inclusão de determinada verba na base de cálculo das contribuições à Seguridade Social passa pela análise de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória, o que se dá pela relação de causalidade da mesma, isto é, se decorre como pagamento pelo trabalho, ou para o trabalho.
Saliento, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Temas 554 e 555, bem como no enunciado da Súmula 351 do STJ não alteram a base de cálculo ao RAT a afastar-lhe a receita bruta da regra matriz de incidência. Sendo que o afastamento da exação deve encontrar respaldo na literalidade da legislação tributária com base no art. 111 do CTN, que não é o caso dos autos. Constata-se pois, conforme os fundamentos apresentados supra, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias em geral (cota patronal) e a base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT consideram a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, compreendendo tanto aquelas destinadas à contraprestação do labor efetivamente executado quanto aquelas referentes ao período em que o empregado permanece à disposição do empregador, independentemente da nomenclatura, forma ou meio de pagamento, inclusive nas hipóteses expressamente qualificadas em lei como de natureza remuneratória.
Portanto, não é plausível a possibilidade de interpretação restritiva que almejam as impetrantes, ao passo que a incidência da contribuição GIILRAT nos moldes em tela não encontra qualquer ilegalidade, não devendo prosperar delimitação da Contribuição ao RAT nos moldes propostos pelos contribuintes. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade da sentença, por se tratar de julgamento extra petita, e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, adentrar ao mérito, para julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o reexame necessário. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. LICENÇA-ÓBITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas em mandado de segurança impetrado por Cavour Restaurante Ltda. e outros objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT incidente sobre férias, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-óbito e décimo terceiro salário, sob o fundamento de inexistência de exposição do trabalhador a risco ambiental do trabalho durante tais períodos, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas quanto ao salário-maternidade e manteve a incidência sobre as demais verbas por reconhecer sua natureza remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas, em vez da alegada ausência de exposição ao risco ambiental do trabalho como fato gerador da contribuição ao SAT/RAT; e (ii) estabelecer se a contribuição ao SAT/RAT pode incidir sobre verbas pagas em períodos sem efetiva prestação laboral e sem exposição do empregado a riscos ambientais do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em julgamento extra petita ao apreciar controvérsia relativa à natureza remuneratória das verbas, quando a causa de pedir deduzida na inicial se limita à inexistência de exposição ao risco ambiental do trabalho durante os períodos de afastamento do empregado. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabelece expressamente que a contribuição ao SAT/RAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, utilizando a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da mesma lei.
O intérprete não pode restringir a base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT sem previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. O art. 28 da Lei nº 8.212/91 define o salário de contribuição como a totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao empregado, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas no § 9º do referido dispositivo. O parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 considera os períodos de descanso previstos na legislação trabalhista como tempo de trabalho com exposição permanente ao fator de risco para fins previdenciários.
A finalidade específica da contribuição ao SAT/RAT de custear benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho não autoriza a criação de base de cálculo distinta daquela prevista em lei. A jurisprudência do TRF3 reconhece que as contribuições ao SAT/RAT possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e se submetem às mesmas regras constitucionais e legais. A exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige previsão legal expressa, nos termos do art. 111 do CTN, inexistente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Matéria preliminar acolhida para decretar a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança. Remessa oficial prejudicada. Tese de julgamento: A sentença incorre em julgamento extra petita quando decide controvérsia diversa daquela delimitada pela causa de pedir apresentada na petição inicial. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
A ausência de efetiva exposição do trabalhador ao risco ambiental durante períodos de afastamento não afasta a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre verbas de natureza remuneratória. A exclusão de parcelas da base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de previsão legal expressa. Os períodos de descanso previstos na legislação trabalhista são considerados tempo de trabalho com exposição ao fator de risco para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 7º, XXVIII, 195, I, “a”, 201, § 10; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, II e § 2º, e 28, I e § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 57 e 58; CPC, art. 1.013, § 3º, II, e art. 1.026, § 2º; CTN, art. 111; Decreto nº 3.048/99, art. 65, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; TRF3, ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 15.08.2019; TRF3, MAS 0001092-21.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 21.10.2016; TRF3, ApCiv 5003498-97.2024.4.03.6130, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida para declarar a nulidade da sentença, por se tratar de julgamento extra petita, e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, adentrou ao mérito, para julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança pleiteada, e julgou prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CAVOUR RESTAURANTE LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de abril de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAVOUR RESTAURANTE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CAVOUR RESTAURANTE LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de abril de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAVOUR RESTAURANTE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CAVOUR RESTAURANTE LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de abril de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
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O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de abril de 2026 Processo n° 5014642-27.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014642-27.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em embargos de declaração. A UNIÃO opôs embargos de declaração no ID 448519047, ao argumento de omissão na sentença de ID 439389742 quanto à necessidade de diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018.
A parte impetrante se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 521057506). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material". Compulsando os autos, não verifico a ocorrência do vício apontado pela embargante na sentença embargada, que apreciou a questão apresentada com argumentos claros e nítidos. Com efeito, a sentença embargada consignou expressamente que a compensação deverá observar “a lei vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte na compensação administrativa”.
Desse modo, enquanto perdurar o regramento do art. art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, as restrições acerca da "compensação cruzada" entre créditos/débitos de naturezas distintas (tributária em geral e de contribuição previdenciária) deverão ser observadas pelo contribuinte.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se a União para contra-arrazoar o recurso de apelação apresentado pela parte impetrante (ID 466566440), no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, subam os autos ao E. TRF-3 para análise de remessa necessária, do recurso interposto pela impetrante e de eventual recurso interposto pela União.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014642-27.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5014642-27.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Valor da Causa: R$ 200.000,00 Data da Distribuição: 28/05/2025 18:22:32 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "v" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 9.º e do § 2.º do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
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SENTENÇA
TIPO B
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que lhe garanta o afastamento da incidência da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado - DSR, licença nojo e quaisquer outras que se refiram a situações nas quais os empregados estão afastados de suas atividades laborais.
Alega que as verbas em comento não devem integrar a base de cálculo das contribuições aludidas, na medida em que não possuem relação com os riscos ambientais do trabalho. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. A liminar foi deferida em parte, apenas para suspender a exigência sobre o valor pago a título de licença-maternidade às empregadas da parte impetrante. A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança.
Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados pelo Juízo. A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar a existência de interesse processual que justificasse a sua intervenção. Comunicado o indeferimento da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. É O
RELATÓRIO.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
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DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
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DESPACHO
ID 425509990: Ausentes fatos novos aptos a alterar o posicionamento adotado, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao Ministério Público Federal para parecer e, então, retornem conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2025. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
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DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014642-27.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte impetrante em face da decisão ID 366969818, que deferiu em parte a medida liminar. Sustenta, em síntese, a necessidade de esclarecimentos quanto à obscuridade ao analisar a tese principal defendida pela impetrante, no sentido de que, independentemente da natureza da verba paga ao empregado, se remuneratória ou indenizatória, o afastamento da exigência do GIL-RAT deverá se dar por ausência do fato gerador da exação, que é a efetiva exposição ao risco ambiental.
Após a manifestação da União, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou tribunal; corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Malgrado o esforço argumentativo do ilustre defensor da parte embargante, verifico que a decisão embargada não apresenta o vício apontado, tendo exposto a compreensão do Juízo de forma clara e devidamente fundamentada.
Verifico ter havido, assim, tão somente inconformismo com a decisão guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas à sua modificação, o que não é cabível pela via recursal adotada. Assim, tenho que o descontentamento do embargante quanto às conclusões da decisão devem ser impugnadas mediante a eventual interposição de recurso apropriado.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA
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DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014642-27.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, CAVOUR RESTAURANTE LTDA, INTERMEZZO COMERCIAL DE PRODUTOS GOURMET LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento judicial que lhe garanta o afastamento da incidência da Contribuição para o Grau de Incidência Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIL-RAT) sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado – DSR, licença nojo e quaisquer outras que se refiram a situações nas quais os empregados estão afastados de suas atividades laborais e, portanto, não expostos a nenhum risco ambiental do trabalho.
Alega que as verbas em destaque não devem integrar a base de cálculo das contribuições aludidas, na medida em que não possuem relação com os riscos ambientais do trabalho. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão parcial da liminar pretendida. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a impetrante não ser compelida ao pagamento Contribuição para o Grau de Incidência Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIL-RAT sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado – DSR, licença nojo e quaisquer outras que se refiram a situações nas quais os empregados estão afastados de suas atividades laborais e, portanto, não expostos a nenhum risco ambiental do trabalho.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
DECIDO. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a impetrante não ser compelida ao pagamento Contribuição para o Grau de Incidência Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - SAT/RAT sobre os valores a seus empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado - DSR, licença nojo e quaisquer outras que se refiram a situações nas quais os empregados estão afastados de suas atividades laborais.
A argumentação da parte impetrante parte do pressuposto de que a base de cálculo da referida contribuição deve possuir estrita pertinência com os riscos ambientais do trabalho. Tal suposição, entretanto, não encontra eco no ordenamento. Com efeito, a Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em seu art. 195, I, "a" e art. 201, § 11º: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98) Art. 201. (...) § 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98) Consoante se extrai da leitura dos dispositivos constitucionais em destaque, a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, dar-se-á sobre a totalidade da remuneração dos trabalhadores.
No âmbito infraconstitucional, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é estabelecido no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. (STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006) Destaque-se que as contribuições destinadas às entidades terceiras, tais como discutidas nestes autos, possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE. LIMITAÇÃO ÀS CRIANÇAS DE ATÉ 5 ANOS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...)
8 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", INCRA), salário-educação e ao RAT/SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. (TRF-3. AMS 00010922120154036126, rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, DJF de 21/10/2016) - g.n. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (...)
2. O mérito recursal, por outro lado, contém pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre férias e gratificação natalina. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.
Além disso, o STJ entende que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática de não incidência da exação tributária em razão do caráter indenizatório das parcelas assim consideradas. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. (...)
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) - g.n. Feitas essas considerações, verifica-se que a maior parte das verbas discutidas nos autos possuem, segundo jurisprudência pacífica, natureza salarial, integrando, por conseguinte, a base de cálculo não só da contribuição previdenciária patronal, mas também da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições a terceiros.
Nessa toada, os períodos de descanso previstos na CLT (art. 66 e ss.), seja o descanso semanal, sejam os intervalos diários para repouso ou alimentação, estão compreendidos regularmente na jornada de trabalho, para manutenção de legítimo vínculo empregatício. Assim, os valores pagos correspondentes a esses períodos fruídos pelo trabalhador ostentam natureza salarial. Neste sentido, os seguintes julgados do
C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.) - g.n.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, repouso remunerado e quebra de caixa.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) - g.n. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. (...) - Incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurada pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. (...) - Apelação da União parcialmente conhecida e provida, em parte.
Apelação da autora provida, em parte. Remessa oficial provida, em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005954-46.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) - g.n. Por sua vez, a teor do art. 28, § 9º, "d", da Lei n.º 8.212/91, não há incidência tributária sobre as verbas relativas a férias indenizadas por não integrarem o salário de contribuição, dado que a sua conversão em pecúnia visa indenizar o empregado pela frustração de seu direito à fruição das férias.
Entretanto, na hipótese de efetiva fruição das férias haverá a incidência tributária, apesar de não haver prestação de serviços no período de gozo. Nesse sentido, a 1ª Seção do
C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual há incidência das contribuições previdenciárias sobre férias gozadas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 138.628/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 18/8/2014) - g.n. Na mesma linha, fixou-se o posicionamento do E. TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E HORAS EXTRAS. (...)
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. (...)
V - É devida a contribuição sobre as férias gozadas e horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001570-19.2017.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025) - g.n. No que tange ao terço constitucional de férias, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), afetado ao tema nº 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tal montante.
Assim ficou fixada a tese para o referido tema: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." No julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, o E. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à tese. Assim, decidiu a Suprema Corte que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve incidir após a data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvando-se a irrepetibilidade das contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
No caso, a demanda foi proposta em 2025, portanto não está albergada sob a égide da modulação de efeitos referente ao tema nº 985 da repercussão geral. Por seu turno, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) possui natureza remuneratória reconhecida pelo E. STF, que inclusive sumulou entendimento acerca da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, conforme enunciado de súmula nº 668: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade foi objeto de exame pelo E.
STF que, ao julgar o RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 72): "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". (Plenário, Sessão Virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020) Com efeito, a concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade, que tem por função substituir a remuneração da segurada da Previdência Social, com início no período a partir de 28 dias antes do parto e duração de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, depende do preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurada da Previdência Social e o afastamento do trabalho em razão da gestação, do nascimento ou da adoção de filho.
Como particularidade do benefício tem-se que, no caso da segurada empregada, além de não estar limitado ao limite máximo do valor de benefícios da Previdência, dado que o valor do benefício deve ser o do próprio salário usualmente recebido pela trabalhadora, cabe ao empregador pagar diretamente o salário-maternidade à segurada e, em seguida, compensar o montante quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados aos empregados (art. 72, § 1º, Lei nº 8.213/1991), respeitado o valor teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por força do disposto no art. 248 do texto constitucional.
Desse modo, para a segurada empregada, a responsabilidade pelo pagamento direto do salário-maternidade é do empregador, mas a responsabilidade indireta é da União, que reembolsará o montante mediante compensação do valor pago com o montante das contribuições previdenciárias por ele devidas. Assim, convém destacar a inaplicabilidade das razões determinantes que levaram à fixação da tese nº 72 da repercussão geral para a licença-paternidade.
Com feito, no julgamento do RE 576.967/PR, o STF reconheceu a natureza previdenciária do salário-maternidade, cujo ônus é da própria Previdência Social, afastando, por conseguinte, seu caráter salarial. Diferentemente do salário-maternidade, a licença paternidade deve ser paga ao empregado pela empregadora durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Tal pagamento não constitui benefício previdenciário, mas sim ônus da empresa. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária, não tendo ocorrido a superação de entendimento fixada em recursos repetitivos pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.230.957 (Tema nº 740), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...)
3. Conclusão. Recurso Especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 26/02/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2014) Nesse sentido, colaciono recentes acórdãos do E.
TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. (...)
VI - É devida a contribuição sobre o salário paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. (...)
IX - Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da parte impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012038-07.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/10/2024, Intimação via sistema DATA: 17/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXIGÍVEL (COMPENSAÇÃO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). ADICIONAIS (HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO). DSR SOBRE HORAS EXTRAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO. GRATIFICAÇÕES - PRÊMIOS - BÔNUS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE.
AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA, VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. BOLSA-ESTÁGIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. (...) Aplico a tese fixada pelo
C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. A Primeira Seção do E. STJ, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a matéria em relação à licença paternidade, reconhecendo como devida a exigência da contribuição previdenciária. (...) Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas.
Apelação da impetrada desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004999-35.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Repise-se que o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária, bem como da GIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência.
Nesse passo, os valores pagos a título de afastamentos por faltas abonadas em geral, incluindo licença-casamento e licença-óbito, possuem reconhecido caráter salarial, conforme jurisprudência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. (...)
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. (...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019) - g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.170 sob a minha relatoria, no rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.169.300/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL E LICENÇA CASAMENTO.
1. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência. Assim, não obstante a ausência de prestação laboral no período correspondente à licença-casamento, trata-se de verba de natureza remuneratória, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5.12.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional.
4. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.523.165/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.) Assim, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante quanto à exigência de apuração do SAT/RAT sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-paternidade, descanso semanal remunerado - DSR, licença nojo e quaisquer outras que se refiram a situações nas quais os empregados estão afastados de suas atividades laborais.
Não deve incidir, entretanto, referida contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-maternidade às empregadas da parte impetrante. Por conseguinte, faz jus à parte impetrante à declaração do direito à compensação do indébito na via administrativa, nos termos da Súmula nº 213 do STJ. Deve-se observar, contudo, o disposto no art. 168, I, do CTN e na LC nº 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição.
Sobre o indébito haverá incidência da taxa Selic, de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A compensação poderá ser efetivada, após o trânsito em julgado, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, observando-se a lei vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte na compensação administrativa, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, analisado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa, observando-se o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) sobre o valor pago pela autora a suas empregadas a título de salário-maternidade, bem como o seu direito de compensar os valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 5023404-96.2025.4.03.0000, encaminhando-se cópia da presente sentença. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante. Para prosseguimento do feito, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer em 10 (dez) dias e, com o parecer ou o decurso do respectivo prazo, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
A argumentação da parte impetrante parte do pressuposto de que a base de cálculo da referida contribuição deve possuir estrita pertinência com os riscos ambientais do trabalho. Tal suposição, entretanto, não encontra eco no ordenamento. Com efeito, a Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em seu art. 195, I, “a” e art. 201, § 11º: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98) Art. 201. (…) § 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98) Consoante se extrai da leitura dos dispositivos constitucionais em destaque, a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, dar-se-á sobre a totalidade da remuneração dos trabalhadores.
No âmbito infraconstitucional, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é estabelecido no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. (STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006) Destaque-se que a contribuição para financiamento dos benefícios acidentários, tais como discutidas nestes autos, pertence ao gênero das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE. LIMITAÇÃO ÀS CRIANÇAS DE ATÉ 5 ANOS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...)
8 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", INCRA), salário-educação e ao RAT/SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. (TRF-3. AMS 00010922120154036126, rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, DJF de 21/10/2016) – g.n. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (…)
2. O mérito recursal, por outro lado, contém pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre férias e gratificação natalina. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.
Além disso, o STJ entende que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática de não incidência da exação tributária em razão do caráter indenizatório das parcelas assim consideradas. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. (…)
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – g.n. Feitas essas considerações, verifica-se que a maioria das verbas discutidas nos autos possuem, segundo jurisprudência pacífica, natureza salarial, integrando, por conseguinte, a base de cálculo não só da contribuição previdenciária patronal, mas também da GIL-RAT e das contribuições a terceiros.
Nessa toada, os períodos de descanso previstos na CLT (art. 66 e ss.), seja o descanso semanal, sejam os intervalos diários para repouso ou alimentação, estão compreendidos regularmente na jornada de trabalho, para manutenção de legítimo vínculo empregatício. Assim, os valores pagos correspondentes a esses períodos fruídos pelo trabalhador ostentam natureza salarial. Neste sentido, os seguintes julgados do
C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, repouso remunerado e quebra de caixa.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. (…) - Incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurada pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. (…) - Apelação da União parcialmente conhecida e provida, em parte.
Apelação da autora provida, em parte. Remessa oficial provida, em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005954-46.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) – g.n. Na mesma linha, já decidiu o
C. STJ que valores pagos em razão de afastamentos esporádicos e eventuais, “cujo ônus pertence exclusivamente ao empregador - durante os quais o contrato de trabalho permanece em pleno vigor, ostentando os pagamentos a tal título caráter remuneratório, pelo que devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária” (cf. REsp n. 1.490.322/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017), possuem natureza salarial, sendo devida a incidência da contribuição previdenciária.
Por conseguinte, devida a incidência sobre licença-óbito (licença-nojo). Por sua vez, a teor do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91, não há incidência tributária sobre as verbas relativas a férias indenizadas por não integrarem o salário de contribuição, dado que a sua conversão em pecúnia visa indenizar o empregado pela frustração de seu direito à fruição das férias. Entretanto, na hipótese de efetiva fruição das férias haverá a incidência tributária, apesar de não haver prestação de serviços no período de gozo.
Nesse sentido, a 1ª Seção do
C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual há incidência das contribuições previdenciárias sobre férias gozadas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 138.628/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 18/8/2014) – g.n. Na mesma linha, fixou-se o posicionamento do E. TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E HORAS EXTRAS. (…)
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. (…)
V - É devida a contribuição sobre as férias gozadas e horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001570-19.2017.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025) – g.n. O Supremo Tribunal Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985) em 31/08/2020 (DJe 01/09/2020), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em sede de embargos de declaração, o STF, por maioria, “deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (DJe 17/06/2024). Destarte, a partir de 01/09/2020, revela-se devida, em todos os casos, a incidência da contribuição previdenciária, inclusive SAT/RAT, sobre o terço constitucional de férias, não sendo possível a repetição de valores já pagos anteriormente a essa data que não tenham sido objeto de impugnação judicial até 01/09/2020.
A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade foi objeto de exame pelo E. STF que, ao julgar o RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. (Plenário, Sessão Virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020) Com efeito, a concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade, que tem por função substituir a remuneração da segurada da Previdência Social, com início no período a partir de 28 dias antes do parto e duração de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, depende do preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurada da Previdência Social e o afastamento do trabalho em razão da gestação, do nascimento ou da adoção de filho.
Como particularidade do benefício tem-se que, no caso da segurada empregada, além de não estar limitado ao limite máximo do valor de benefícios da Previdência, dado que o valor do benefício deve ser o do próprio salário usualmente recebido pela trabalhadora, cabe ao empregador pagar diretamente o salário-maternidade à segurada e, em seguida, compensar o montante quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados aos empregados (art. 72, § 1º, Lei nº 8.213/1991), respeitado o valor teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por força do disposto no art. 248 do texto constitucional.
Desse modo, para a segurada empregada, a responsabilidade pelo pagamento direto do salário-maternidade é do empregador, mas a responsabilidade indireta é da União, que reembolsará o montante mediante compensação do valor pago com o montante das contribuições previdenciárias por ele devidas. Assim, convém destacar a inaplicabilidade das razões determinantes que levaram à fixação da tese nº 72 da repercussão geral para a licença-paternidade.
Com feito, no julgamento do RE 576.967/PR, o STF reconheceu a natureza previdenciária do salário-maternidade, cujo ônus é da própria Previdência Social, afastando, por conseguinte, seu caráter salarial. Diferentemente do salário-maternidade, a licença paternidade deve ser paga ao empregado pela empregadora durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Tal pagamento não constitui benefício previdenciário, mas sim ônus da empresa. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária, não tendo ocorrido a superação de entendimento fixada em recursos repetitivos pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.230.957 (Tema nº 740), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...)
3. Conclusão. Recurso Especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 26/02/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2014) Nesse sentido, colaciono recentes acórdãos do E.
TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. (…)
VI - É devida a contribuição sobre o salário paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. (…)
IX - Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da parte impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012038-07.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/10/2024, Intimação via sistema DATA: 17/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXIGÍVEL (COMPENSAÇÃO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). ADICIONAIS (HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO). DSR SOBRE HORAS EXTRAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO. GRATIFICAÇÕES - PRÊMIOS - BÔNUS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE.
AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA, VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. BOLSA-ESTÁGIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. (…) Aplico a tese fixada pelo
C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. A Primeira Seção do E. STJ, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a matéria em relação à licença paternidade, reconhecendo como devida a exigência da contribuição previdenciária. (…) Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas.
Apelação da impetrada desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004999-35.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Repise-se que o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária, bem como da GIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência.
Nesse passo, os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecido caráter salarial, conforme jurisprudência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. (…)
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. (…)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019) – g.n. Isto posto, e considerando tudo que consta dos autos até o momento, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário de contribuição ao GIL-RAT sobre o salário-maternidade pago às empregadas da parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe para que preste as informações pertinentes, no prazo legal. DÊ-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações. Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer e, então, retornem conclusos para julgamento.
Sem prejuízo, anote-se que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba “Associados” do PJe. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.