Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER PEREIRA SANTOS
- Advogados
- ALLAN NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP), MAURO SERGIO ALVES MARTINS (OAB 357372/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014643-80.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WAGNER PEREIRA SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397, MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 25ª JUNTA DE RECURSOS - ARACAJU/SE - DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA. MORA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WAGNER PEREIRA SANTOS em face do PRESIDENTE DA 25ª JUNTA DE RECURSOS - ARACAJU/SE - DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine o julgamento do recurso interposto nos autos do processo administrativo nº 44235.426083/2022-07.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante. Determinada a notificação da autoridade impetrada para posterior análise do pedido liminar (ID nº 287079513). Manifestação da União nos ID`s nºs 287587724 e 294505829. Informações prestadas pela autoridade impetrada nos ID`s nºs 290556090 e 290556091. Pedido liminar deferido no ID nº 294299037.
Determinou-se à autoridade impetrada a análise conclusiva do pedido administrativo protocolado sob o nº 1420946822 no prazo de 20 (vinte) dias. Pela informação contida nos ID`s nºs 297121099 e 297122351, a parte impetrada alega que “o processo de recurso nº 44235.426083/2022-07, do segurado WAGNER PEREIRA SANTOS, foi julgado em 7/8/2023, conforme acórdão anexo.” Parecer do Ministério Público Federal no ID nº 298610585, não se manifestando sobre o mérito da demanda (ID nº 298610585).
É o relatório do essencial. Passo a decidir. Diante do julgamento do recurso interposto nos autos do processo administrativo nº 44235.426083/2022-07, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação e a consequente cessação do legítimo interesse processual de agir, não existindo razão para o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil.
