PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014643-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: AVACI GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AVACI GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da r. sentença (ID 124227266) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer períodos de labor comum e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2016), com antecipação da tutela.
O INSS foi condenado ao pagamento dos valores em atraso e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 124227269), a parte autora pleiteia a concessão de tutela recursal para a imediata cessação do benefício. Sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita, pois concedeu benefício de aposentadoria proporcional, modalidade não requerida na petição inicial.
Pugna pela reforma do julgado para que seja cancelada a concessão do benefício, mantendo-se apenas a determinação de averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos. O INSS, por sua vez (ID 124227270), argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade especial e à fixação dos honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo legal.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos vínculos laborais, alegando insuficiência de prova. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para os consectários legais e a redução da verba honorária. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 124227273), rebatendo as teses do INSS. A Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.
É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Os recursos de apelação são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Deixo de conhecer, contudo, da parte do recurso do INSS que alega nulidade da sentença por falta de menção aos agentes agressivos, por se tratar de razões manifestamente dissociadas do julgado, que reconheceu os períodos como tempo de serviço comum, e não especial.
No mais, conheço de ambos os recursos. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: JULGAMENTO EXTRA PETITA Inicialmente, destaco que o pedido de tutela recursal para o cancelamento do benefício implantado por força da sentença perdeu seu objeto. Conforme informado pela própria parte autora na petição de ID 153475823, o benefício concedido em juízo já foi administrativamente cancelado a seu pedido, tendo sido requerido e concedido um novo benefício na via administrativa.
No mais, a parte autora sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder-lhe benefício de aposentadoria proporcional, modalidade que não foi objeto do pedido formulado na petição inicial. Pugna, assim, pelo cancelamento da concessão do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos reconhecidos. Assiste-lhe razão. É cediço que, em matéria previdenciária, vige o princípio da fungibilidade dos benefícios, permitindo-se ao julgador, em certas circunstâncias, conceder prestação diversa da requerida, desde que preenchidos os requisitos legais.
Tal flexibilização, contudo, não é absoluta e deve ser aplicada com cautela, observando os limites da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, da análise da petição inicial (ID 124227239 - págs. 01/05), extrai-se que o pedido foi específico e direcionado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base em contagem de tempo que superaria os 35 anos. Não há na exordial qualquer pedido subsidiário ou mesmo menção à possibilidade de aceitação de benefício proporcional.
Nesse contexto, ao conceder a aposentadoria proporcional, a r. sentença extrapolou os limites objetivos da lide, violando o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, de rigor o provimento do recurso da parte autora para decotar da sentença a parte que concedeu o benefício de aposentadoria proporcional, adequando o provimento jurisdicional ao pleito remanescente de reconhecimento e averbação dos períodos laborais.
DO RECURSO DO INSS 3.1. Preliminar de Nulidade da Sentença O INSS argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na fixação dos honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo legal. A preliminar não merece acolhida. A sentença, embora sucinta, fundamentou a fixação da verba honorária ao estabelecer o percentual (15%) e a base de cálculo (valor da condenação), em observância aos parâmetros do Código de Processo Civil.
A discussão sobre a adequação do percentual escolhido constitui matéria de mérito (error in judicando), e não de procedimento (error in procedendo), sendo passível de reanálise por esta Corte, o que afasta a alegação de nulidade. 3.2. Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Comum O INSS insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de 01/07/1988 a 05/01/1991, 02/01/1991 a 11/11/1993, e 31/12/1998 a 31/03/1999, ao argumento de que as anotações em CTPS são insuficientes como meio de prova.
A insurgência não prospera.
Registre-se que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena do exercício de atividade e, portanto, do tempo de serviço para fins previdenciários, tanto que havia previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação do vínculo empregatício, conforme dispunha o art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.038/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003.
Tal entendimento também é adotado por esta Egrégia Turma. Precedente: ApCiv/SP nº 5268269-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 17.12.2020, intimação via sistema em 8.1.2021. Desse modo, o registro presente na CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, que somente cede diante de prova robusta em contrário, seja por vício formal no documento ou por dúvida fundada acerca da realidade do lançamento.
Para a comprovação dos referidos vínculos, a parte autora apresentou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 124227239 - Págs. 12/25), bem como extratos analíticos do FGTS (ID 124227256), que corroboram os registros. Caberia ao Instituto-réu, portanto, o ônus de comprovar a falsidade das informações por meio de prova que demonstrasse a inexistência dos vínculos empregatícios anotados, o que não ocorreu nos autos.
A autarquia limitou-se a alegações genéricas, sem apontar qualquer vício ou indício de fraude que pudesse infirmar a validade dos registros. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, pois tal responsabilidade recai sobre o empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do seu cumprimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer os períodos de trabalho comum, com base no idôneo conjunto probatório apresentado.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA Com o provimento do recurso da parte autora para afastar a condenação do INSS à concessão do benefício, a demanda passa a ter natureza predominantemente declaratória (reconhecimento de tempo de serviço). Dessa forma, fica prejudicada a análise do recurso do INSS no que tange aos critérios de juros de mora e correção monetária, por não haver condenação ao pagamento de valores em atraso.
Considerando que o INSS sucumbiu quanto ao pedido declaratório, ao qual ofereceu resistência, subsiste sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais reduzo para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando PREJUDICADO o pleito correspondente aos consectários legais, bem como DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mantendo a determinação de averbação dos períodos comuns de 01/07/1988 a 05/01/1991, 02/01/1991 a 11/11/1993, e 31/12/1998 a 31/03/1999, com a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. DECOTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A parte autora alega julgamento extra petita. O INSS questiona a prova do tempo de serviço, a fundamentação e os consectários.
II. Questão em discussão Análise do vício de julgamento extra petita pela concessão de benefício não requerido e da suficiência das anotações em CTPS como prova do tempo de serviço comum.
III. Razões de decidir Embora a fungibilidade seja aplicável em matéria previdenciária, a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, quando esta é específica e não contém pedido subsidiário, caracteriza julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), impondo-se a reforma da sentença para decotar o excesso. As anotações de contrato de trabalho em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual fraude, o que não ocorreu no caso.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo a inércia deste ou da autarquia em fiscalizar prejudicar o segurado. Provido o recurso da parte autora para afastar a condenação à implantação do benefício, a demanda assume natureza predominantemente declaratória. A sucumbência do INSS, que resistiu ao pedido de averbação, impõe sua condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).
IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal