PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014646-40.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RODRIGO SERGIO DIAS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RODRIGO SÉRGIO DIAS em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão do curso do processo Administrativo TC nº 025.800/2017-5 e dos efeitos do
V. Acórdão que condenou o autor no pagamento de multa, até que haja decisão definitiva nesta ação judicial. Narrou que, na condição de Presidente da Fundação Nacional de Saúde – Funasa1, foi apontado pelo Tribunal de Contas da União como um dos responsáveis no processo administrativo TC nº 025.800/2017-5, instaurado com a finalidade de investigar supostas irregularidades envolvendo a locação do Edifício PO700, para instalação provisória da sede da Funasa (ID 42553508 – fl. 38-46).
O caso foi apreciado em Sessão Telepresencial do Plenário do TCU em 15 de julho de 2020 (quarta-feira) por meio do Acórdão 1854/2020-PL (DOCUMENTO 04), que julgou irregular a referida contratação, condenando o autor ao pagamento de multa. Contudo, alegou que, quando o Egrégio Tribunal de Contas da União pautou o processo para julgamento, não houve a intimação dos patronos do autor, que se viram impedidos de apresentar Memoriais e realizar a sustentação oral na sessão.
Aduziu que somente teve conhecimento do julgamento dias depois, mais precisamente em 30 de julho de 2020, porque o Tribunal de Contas da União intimou os Advogados do Autor do resultado do julgamento, com a ordem para recolhimento da multa em 15 (dias), sob pena de adoção de atos executórios (ID 36561119). Pretende, ao final, seja declarada a nulidade de processo administrativo em trâmite perante o E.
Tribunal de Contas da União, em razão de manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Juntou procuração e documentos (ID 36560848). A análise da tutela foi postergada para após a contestação (ID 36806340). Citada, a União Federal ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 38147503).
O pedido de tutela foi deferido (ID. 54174904). Houve Réplica (ID. 55884431). Sobreveio v. acórdão em sede de Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso (ID. 261451986). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil.
In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas, analisando diretamente o mérito da demanda. Assevera a parte Autora que a existência de nulidade do processo administrativo instaurado em seu desfavor, em razão da ausência de intimação da parte para a sessão de julgamento. Da análise dos autos e documentos que os instruem, em sede de cognição exauriente, verifico que o autor não foi notificado a data do julgamento, fato que a ré admite na manifestação prestada por sua Consultoria Jurídica, juntada com a contestação em ID 38147518, assim aduzindo: “EMENTA: Solicitação pela AGU de elementos necessários a propiciar a defesa da União em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do Acórdão n. 1854/2020-TCU-Plenário, proferido em autos de denúncia, por meio do qual esta Corte de Contas aplicou multa ao ora Autor, no valor de R$ 56.000,00.
1. “A falta de publicação do nome do advogado da parte na pauta de julgamento, disponibilizada no Diário Oficial da União - DOU, é causa de nulidade do acórdão resultante desse vício, tendo em vista a presunção de prejuízo ao direito subjetivo daquela de produzir sustentação oral.”
2. “Essa nulidade pode ser declarada pelo Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do responsável ou interessado. Contudo, ela deve ser suscitada até o trânsito em julgado da decisão de mérito, sob pena de preclusão.”
3. “Não há prejuízo ao direito de defesa se a parte, devidamente notificada do acórdão inquinado, deixa de apontar o erro de procedimento no decorrer do processo, quando era possível fazê-lo - por interposição de recursos ou por ingresso com petição anulatória -, e, por consequência, consente com o trânsito em julgado.”
4. Não restou demonstrado qualquer prejuízo ao responsável, ora Autor, que durante toda a tramitação do aludido processo de controle externo, embora devidamente cientificado das irregularidades que lhe foram imputadas e após regularmente notificado da decisão condenatória, preferiu permaneceu silente.” Da análise das provas, é incontroverso nos autos que não houve a efetiva intimação do autor acerca da data do julgamento.
Cumpre salientar que, embora tenha sido devidamente notificado, por meio de seu causídico, da decisão de referido julgamento, conforme inclusive asseverado na exordial (ID 36561119) e tenha preferido permanecer inerte, não apresentando Recurso, tal fato não implica, por si só, na presunção de que não houve prejuízo ao seu direito subjetivo de defesa em razão do não oferecimento de sustentação oral e alegações finais.
Diante de todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, com o reconhecimento da nulidade ocorrida no processo administrativo TC nº 025.800/2017-5 e suspender os efeitos do
V. Acórdão que condenou o Autor, conforme fundamentado. Custas na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico debatido, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2023.