Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAON INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP
- Advogados
- BRUNO DE BARROS NOGUEIRA (OAB 453453/SP), GIUSEPPE BRISQUILIARI BOVO (OAB 449889/SP), ROGERIO BENEDITO DE MORAIS COELHO (OAB 444267/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014646-56.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAON INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIUSEPPE BRISQUILIARI BOVO - SP449889 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO DE BARROS NOGUEIRA - SP453453 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROGERIO BENEDITO DE MORAIS COELHO - SP444267
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de CAON INDÚSTRIA COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP. A exequente requer a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente (ID. ). Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em virtude da inércia do seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 5 (cinco anos), conforme previsto no art.40 da Lei 6830/80.
Quanto a interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, contados da ciência pela exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
