PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014648-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: HENRIQUE ARANTES LOUREIRO SERVICOS PREDIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP227605 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Henrique Arantes Loureiro Serviços Prediais LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT, visando compelir a autoridade impetrada a apreciar pedidos administrativos de restituição formulados via PER/DCOMP. É a síntese do necessário.
Decido. Consta da inicial que diversos pedidos administrativos de restituição foram protocolados perante a Receita Federal do Brasil, referentes a competências entre 2018 e 2024, permanecendo sem decisão administrativa até a impetração do presente mandamus. Os documentos juntados demonstram a protocolização de pedidos administrativos de restituição, bem como a transmissão de pedidos retificadores, sendo que o pedido mais antigo remonta a 04/09/2023 (Id. 580873408), seguindo-se as transmissões realizadas em 23/02/2024 (Ids. 580873402, 580873403 e 580873405) e, por fim, os pedidos mais recentes datam de 08/10/2024 e 31/10/2024 (Id. 580873409).
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito do processo administrativo fiscal, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece que a Administração Tributária deverá proferir decisão no prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo do requerimento apresentado pelo contribuinte.
Neste contexto, convém rememorar que: "a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
3. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
4. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99
5. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência.
6. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008340-89.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023).
Assim sendo, reputo haver fumaça do bom direito a amparar a pretensão de que a impetrada realize a análise dos requerimentos administrativos formulados pela impetrante. Urge destacar que, no julgamento dos Temas Repetitivos 269 e 270 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. O perigo da demora, por sua vez, também se faz presente e decorre do fato de a impetrante se ver impossibilitada de usufruir de créditos aos quais pode fazer jus, o que pode ser nocivo à sua atividade produtiva.
Posto isto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que analise os pedidos de restituição realizado pela impetrante (pedidos de restituição nºs: 25126.37075.181223.1.2.15-5491, 27928.37502.230224.1.6.15-0093, 32287.19153.230224.1.6.15-7706, 11848.25352.230224.1.6.15-5450, 06416.00095.230224.1.6.15-4380, 29342.04086.230224.1.6.15-8659, 11090.13039.230224.1.6.15-3962, 05769.08167.230224.1.6.15-0212, 08242.88318.230224.1.6.15-6509, 00389.66699.230224.1.6.15-4362, 27126.89702.230224.1.6.15-4002, 19632.96236.230224.1.6.15-1651, 42713.11764.230224.1.6.15-0330, 20234.78081.230224.1.6.15-0874, 25363.05768.230224.1.6.15-6147, 11551.30329.230224.1.6.15-0483, 31375.92842.230224.1.6.15-8036, 36469.09494.230224.1.6.15-7020, 29738.65352.230224.1.6.15-1048, 39652.66277.230224.1.6.15-5770, 16591.40289.230224.1.6.15-3964, 19371.78699.230224.1.6.15-9502, 14937.64439.230224.1.6.15-7009, 06373.94697.230224.1.6.15-5403, 07967.06663.230224.1.6.15-1504, 19360.43962.201223.1.2.15-1820, 07213.16142.201223.1.2.15-0620, 26586.19603.201223.1.2.15-0084, 21980.65217.201223.1.2.15-0322, 25506.26326.211223.1.2.15-8109, 17099.62771.211223.1.2.15-0115, 04208.69332.211223.1.2.15-6167, 38410.58164.211223.1.2.15-3683, 05015.25558.211223.1.2.15-9590, 14106.70707.040923.1.2.15-4006, 10813.60288.081024.1.2.15-6537 e 42341.98217.311024.1.2.15-4735), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, suspendendo-se tal prazo quando a deliberação depender de providência a ser adotada pelo impetrante ou terceiros.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal e tome ciência da liminar concedida. Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao Ministério Público Federal, oportunamente. Intimem-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos públicos pertinentes para que se a faça cumprir.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal