Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- REINALDO DE SOUZA
- Advogados
- DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014651-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: REINALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856
DESPACHO
Primeiramente, em análise ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, verifico que o INSS apresentou cálculos com valor negativo em sede de execução invertida ao ID 30687408, razão pela qual, não obstante a concordância da parte exequente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual, em suas informações e cálculos de IDs 37515658 e ss. verificou a ausência de vantagem à PARTE EXEQUENTE na execução do r. julgado.
Subsequentemente, ante o óbito do exequente e a ausência de regularização de sua habilitação, bem como ante a apuração de valores negativos, restou consignado ao ID 448462808 que não havia que se falar em apuração de verba sucumbencial nos presentes autos. Ocorre que o v. acórdão de ID 602692021 deu provimento ao agravo de instrumento nº 5008291-68.2026.4.03.0000 para reconhecer a autonomia da verba honorária sucumbencial, vedando sua compensação com eventuais débitos da parte autora, bem como fixá-la em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da sentença, determinando o prosseguimento da execução em relação aos honorários com a expedição do competente requisitório após a liquidação do valor devido.
Assim, por ora, intime-se o patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação em relação à verba honorária sucumbencial, observando os estritos termos do r. julgado supramencionado. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 5008291-68.2026.4.03.0000. Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2026.
