PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014652-60.2018.4.03.6183 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista as informações prestadas pelo Sr. Perito Judicial no laudo juntado no Id n. 595595289, de que restou prejudicada a avaliação do agente ruído no período de 26/04/2005 a 12/2010, por não haver no local da perícia ônibus com motor dianteiro, defiro o pedido da parte autora de realização da prova pericial por similaridade as atividades realizadas na empresa VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., para o referido período.
Dessa forma, determino à realização da perícia ambiental na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A., por similaridade a atividades exercidas pela parte autora na empresa VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., no período de 26/04/2005 a 12/2010. Expeça-se ofício eletrônico a empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A., noticiando a designação da perícia técnica, pelo Sr. Perito Judicial – Thomaz Campi Beltrame, para que tomem as providências necessárias visando a efetivação da perícia, instruindo o referido ofício com as cópias pertinentes.
Com a juntada do comprovante de envio do ofício, intime-se o Sr. Perito, nomeado no Id n. 557366261, por correio eletrônico para que fique ciente desta nomeação, a fim de tomar ciência Deverá o Sr. Perito informar a data da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes, ficando desde já consignado que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes.
No mesmo prazo, diante da impugnação da parte autora ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito Judicial para os esclarecimentos necessários. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014652-60.2018.4.03.6183 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 595595287, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014652-60.2018.4.03.6183 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se às partes da realização da perícia técnica designada pelo Sr. Perito Judicial (Id retro) para o dia 21 de julho de 2026, às 08:30 horas, (por similaridade) VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA, endereço: Estrada de Itapecerica, 1290, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 05835-002 - CNPJ 01.***.***/0001-44. (ponto de encontro: portaria/entrada) Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014652-60.2018.4.03.6183 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os quesitos elaborados pelas partes. Nomeio como perito técnico Thomaz Campi Beltrame n. 5063533019 para realização de perícia técnica na empresa VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
Concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra integralmente o determinado no Id n. 475872903, informando o endereço eletrônico da empresa a ser periciada. Após, com o cumprimento, expeça-se ofício eletrônico a empresa VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., noticiando a designação da perícia técnica, pelo Sr. Perito Judicial – Thomaz Campi Beltrame, para que tomem as providências necessárias visando a efetivação da perícia, instruindo o referido ofício com as cópias pertinentes.
Com a juntada do comprovante de envio do ofício, intime-se o Sr. Perito por correio eletrônico para que fique ciente desta nomeação, a fim de tomar ciência Deverá o Sr. Perito informar a data da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes, ficando desde já consignado que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes.
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014652-60.2018.4.03.6183 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região no Id n. 448432391, determino a realização da prova pericial técnica. Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, informe a parte autora o endereço físico e eletrônico, completo e atualizado da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s). Int.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014652-60.2018.4.03.6183 APELANTE: GERALDO FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por GERALDO FRANCISO DE COUSA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1987 a 29/11/1994, 21/03/1995 a 28/04/1995 e 26/04/2005 a 24/11/2017, em que laborou como motorista e cobrador de ônibus no transporte público coletivo, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, calor e vibração), fazendo jus ao reconhecimento de atividade especial.
A sentença de primeiro grau (Id 107400646) julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo a especialidade dos períodos de 04/03/1987 a 29/11/1994 (Empresa São Luiz Viação Ltda.) e 21/03/1995 a 28/04/1995 (Empresa São Luiz Viação Ltda.), conforme tabela supra, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Posteriormente, foi integrada por decisão em embargos de declaração (Id 139334144): Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo a especialidade dos períodos de 04/03/1987 a 29/11/1994 (Empresa São Luiz Viação Ltda.) e 21/03/1995 a 28/04/1995 (Empresa São Luiz Viação Ltda.), conforme tabela supra, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, bem como determino a averbação dos salários-de-contribuição relativos às competências de 07 a 10 de 1994 (Empresa São Luiz Viação Ltda.), 05 a 12 de 2005 (Viação Campo Belo Ltda.) e 05 a 07 de 2008 (Viação Campo Belo Ltda.), nos termos da fundamentação supra, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, pois foi negada a realização de prova pericial necessária à comprovação da especialidade das atividades desempenhadas. Alegou, ainda, que os PPPs juntados aos autos são contraditórios e não refletem a realidade do ambiente de trabalho, motivo pelo qual se fazia imprescindível a perícia técnica.
Requereu, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de apelação interposta por GERALDO FRANCISO DE COUSA em face da r. sentença que, reconheceu apenas os períodos de 04/03/1987 a 29/11/1994 e de 21/03/1995 a 28/04/1995 como especiais. Foi indeferida, entretanto, a produção de prova pericial pleiteada pelo autor. Em sua inicial, o apelante requereu a produção de prova pericial, para que se avalie se as atividades expostas a agentes nocivos como a VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO, e RUÍDO, quando no exercício da função de motorista de ônibus de transporte coletivo.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos o processo administrativo de requerimento do benefício, no qual constaram cópia da CTPS e PPPs (Id 107400615 - Pág. 16, 107400616 - Pág. 8), LAUDO JUDICIAL produzido nos autos do processo de nº. 01803201004802000, que tramitou na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo como RECLAMANTE o SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO (Id 107400617) Foi juntada aos autos prova emprestada do Processo nº 5016826-42.2018.4.03.6183 (Id 150919824), consistente em laudo pericial paradigma relativo às funções de cobrador e motorista.
O autor que ali faz seu pleito laborou de 06/02/1990 a 09/02/2018, exercendo as funções de cobrador e motorista de ônibus, também laborou em EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA, nas mesmas garagens. No laudo paradigma, o perito é contundente em concluir que houve efetiva exposição a altos níveis de vibração de corpo inteiro. A utilização da prova emprestada, embora admissível no ordenamento jurídico, requer a observância do contraditório e, fundamentalmente, que seja pertinente e suficiente para a solução da lide.
No presente caso, a prova emprestada mostrou-se, paradoxalmente, a causa da controvérsia que levou ao indeferimento do pedido. Ao diferenciar as condições de trabalho com base no tipo de motor do veículo, o laudo paradigma introduziu uma variável fática que não constava nos documentos apresentados pelo autor (PPPs), tornando-se o ponto crucial da decisão. A respeito da prova emprestada, como já decidido no STJ: "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). E como já julgado nesta Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado na função de motorista de ônibus do transporte público urbano, no período de 29.04.1995 a 27.09.2002, laborado na Viação Marazul - Tusa Transportes, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de Id. 275967353, pág. 50, e Id. 275967354, pág. 1, no qual há o registro da exposição aos fatores de risco "ruído, calor, frio, poeira, e poluição" sem, contudo, haver a aferição da intensidade a qual esteve submetido de forma habitual e permanente.
A complementar as informações, o Laudo Pericial tomado como prova emprestada pela r. sentença, de Id. 275967464, que analisou por similaridade o ambiente de trabalho na ex-empregadora (Viação Marazul), registra que o nível de ruído era de 82,42 dB (A), portanto acima do limite de tolerância vigente até 05/03/1997.
3. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Precedentes.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013701-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Pois bem, com o advento da Lei 13.105/2015, o legislador entendeu que o processo deveria ser visto como uma tentativa conjunta das partes e do magistrado de chegarem à melhor solução do conflito.
De fato, logo no início, no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", a legislação traz uma série de artigos que buscam instruir esse princípio da cooperação processual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É precisamente com base nesse princípio processual de cooperação que surgem outras normas, como a vedação de decisão surpresa e sanções decorrentes de má-fé processual. Nesse sentido é o paradigmático julgado do STJ sobre os princípios processuais do NCPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO.
1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental.
3. Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente.
4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes.
5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender.
6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas.
7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva.
8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.
9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente.
11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido.
13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida.
14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
15. Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior.
16. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS 99606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) A cooperação processual, portanto, deixa de ser um ideal e chega ao patamar de norma reguladora das relações processuais, com as devidas sanções em hipótese de descumprimento. Como já decidido neste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. Como se verifica do iter processual, tão logo ofertada a contestação à pretensão deduzida pelo autor, o magistrado não concedeu abertura de vista à autora para réplica (que foi apresentada sponte propria pela autora) e, ato contínuo, sentenciou o feito sem indagar das partes sobre a eventual necessidade de produção de provas.
3. O atual CPC estabelece em seu rol de princípios, dentre outros, os da cooperação (art. 6º). Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), além de garantir a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, garantindo-se amplamente o uso de todos os meios de defesa (art. 7º).
4. No caso concreto verifica-se que a parte autora, desde a exposição inicial de suas razões asseverava a não-razoabilidade da distinção, para efeitos de fixação do percentual de contribuição (entre 1% e 3%), das empresas classificadas como "holding instituições financeiras" e "holding não-instituições financeiras", pretendendo que se realizasse prova tendente a demonstrar que não haveria razão para o discrímen , circunstância ignorada pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu de julgar o feito, valendo-se de uma auto-invocada omnisciência da situação posta nos autos, incompatível com o princípio da cooperação processual, já referido, além do que a decisão judicial, longe de dever ser apenas motivada, ,há de ser também fundamentada por elementos concretos da lide, de sorte a permitir que os demais operadores do Direito (dentre eles os julgadores em segundo grau de jurisdição) possam aquilatar, com amplitude, sobre todos os pontos (fáticos e jurídicos) efetivamente debatidos em primeiro grau - sede própria para a formação escorreita do processo.
5. Com o novo CPC, o postulado do "livre convencimento", posto pelo CPC de antanho, em seu artigo 131, não foi reproduzido no artigo 371 do CPC vigente, asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos" e não aquela que ele, juiz, infira de seu invocado "livre convencimento".
6. HÁ de se distinguir, por fim, duas situações completamente diversas: uma é a análise livre, feita pelo Juiz, da "prova constante dos autos"; outra, bem distinta, é o juiz coactar o direito da parte à produção da prova - sequer conferindo-lhe a sua especificação no caso concreto - e, ainda assim, julgar o feito invocando conhecimento próprio.
7. Inafastável o reconhecimento da nulidade processual, diante do flagrante cerceamento de defesa, sendo de rigor a declaração de nulidade da sentença para que o feito retome seu curso, com a abertura às partes da possibilidade de indicação de provas que pretendam produzir, a ser submetida, aí sim, à análise e consideração judicial acerca de sua pertinência e modos de realização.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença, por evidente cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para abertura da fase instrutória. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5016391-26.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2023, DJe 28/03/2023) Em que pese o entendimento do juízo de origem, entendo que o presente caso configure hipótese de cerceamento de defesa.
Ante a similaridade de condições de labor com a apelante, tratando-se de mesma empresa e mesma função, a prova pericial colacionada aos autos gera dúvida a respeito da especialidade do labor na empresa, sendo devida a produção de prova pericial técnica. Verifica-se que não houve pronunciamento do juízo a quo acerca do deferimento ou indeferimento das provas pleiteadas pelo segurado. Como dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10º: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nestes termos, a sentença afronta o princípio processual da vedação à decisão surpresa, configurando-se nula de pleno direito. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Não há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, havendo nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide.
2. A matéria posta nos autos do processo é de natureza fática, estando a exigir dilação probatória. Considerando-se que a autora trouxe aos autos rol de testemunhas para demonstrar a condição de companheira do segurado falecido, deveria ter sido determinada a oitiva daquelas.
3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem visando à produção da prova oral, com regular processamento do feito em seus ulteriores termos.
4. Recurso parcialmente provido.(ApCiv 0000109-68.2000.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 PÁGINA: 452.) E não obstante a importância da prova emprestada na sistemática processual civil contemporânea, entendo que ela deve ser coligada à documentação tradicionalmente exigida pela legislação para comprovar o labor especial. Por oportuno, a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial.
Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, determinando-se a realização de prova pericial, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal