EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014652-63.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SINDAL S.A. SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS PLASTICOS Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO - SP235945 D E C I S Ã O ID 264248009: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SINDAL S.A. SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS PLASTICOS, nos autos da execução fiscal movida pela UNIAO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da prescrição das CDAs n. 80 6 18 015326-93, 80 3 18 000743-80 e 80 3 18 000643-17.
Intimada, a excepta rebateu os argumentos apresentados, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 264680330), com posterior ciência da executada (ID 308984132).
É o relatório do essencial.
DECIDO. PRESCRIÇÃO DAS CDAS N. 80 6 18 015326-93, 80 3 18 000743-80 e 80 3 18 000643-17 A prescrição do crédito tributário vem regulamentada pelo art. 174, do Código Tributário Nacional, que ora se transcreve: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, observa-se que o termo inicial da prescrição coincide com a constituição definitiva do crédito tributário. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é o modo de constituição do crédito tributário, à medida que a Fazenda Nacional fica dispensada de qualquer outra providência.
Neste sentido, há súmula de jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça consagrando tal entendimento, in verbis: Súmula 436/STJ – A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Após a entrega da declaração, o crédito tributário encontra-se constituído pelo autolançamento, tornando-se exigível, mas o Fisco só poderá exercer a pretensão de sua cobrança judicial caso o pagamento do tributo declarado não ocorra na data estipulada como vencimento, o que caracteriza o inadimplemento da obrigação tributária.
Desta forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, torna-se prescindível a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa. Nesse momento, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo declarado e não pago, ou pago a menor, a partir da declaração ou do vencimento do tributo, o que vier a ocorrer posteriormente, inexistindo causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, podendo haver interrupção da contagem nas hipóteses legais.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO HÁ hipóteses em que há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e estão contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Assim, o parcelamento, além de causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), é considerado um ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, a ensejar a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Enfrentando o tema, a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de que basta o pedido de adesão ao acordo de parcelamento que inclua a totalidade dos débitos para que haja a suspensão de sua exigibilidade, bem como a consequente interrupção do prazo prescricional para todos eles, mesmo que um ou mais destes débitos não seja especificamente consolidado pelo Fisco em momento posterior.
Nesta linha, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 127 DA LEI 12.249/2010. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. Segundo o artigo 127 da Lei 12.249/2010 fica suspensa a exigibilidade dos débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, até que ocorra a indicação de quais débitos pretendem parcelar.
3. Assim sendo, o pedido de parcelamento tem o condão de interromper o lustro do prazo prescricional, para todos os débitos até a apresentação da declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento - o que ocorre no momento da consolidação. Desta feita, apesar de o débito em discussão não ter sido consolidado pelo Fisco, o mesmo estava com sua exigibilidade suspensa, por expressa previsão legal, afastando-se, assim, a possibilidade de decretação da prescrição.
4. Nesse sentido: "À luz do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, apesar do débito objeto da presente demanda não ter sido consolidado pela Fazenda, por expressa previsão legal, estava com sua exigibilidade suspensa, afastando-se, assim, a possibilidade de decreto de prescrição". (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201500480537, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 28/09/2015) Com efeito, a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, interrompendo o prazo prescricional, ainda que posteriormente a opção pelo parcelamento tenha sido cancelada por decisão administrativa, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA
DECISÃO
PROFERIDA - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO.
1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC).
2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Alegou-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
3. Após amplo debate acerca da prescrição da ação para cobrança de crédito proveniente de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos por meio de declaração do contribuinte, a Sexta Turma deste Tribunal consolidou seu entendimento.
4. A presente hipótese não envolve decadência. O art. 150 do CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário e esta formalização, consubstanciada na declaração apresentada ao sujeito ativo, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V, do CTN.
5. Deve-se, nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se o termo inicial e o final, a fim de constatar-se a existência de prazo superior a 5 anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição.
6. O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
7. JÁ o termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do
C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
8. É este o entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1120295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC.
9. Constata-se a existência de causa interruptiva da prescrição, consistente na adesão do contribuinte a plano de parcelamento entre 15/06/2008 a 18/02/2012, situação que afasta a alegação de prescrição da pretensão executiva porquanto ausente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. (TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Mairan Maia, AI 537152, j. 27/11/14, DJF3 05/12/14) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
DECISÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, razão pela qual não restou configurada a prescrição.
3. Conforme se constata de fls. 77/78, foi formalizado pedido de parcelamento em 26.11.2009. Ainda que posteriormente a opção pelo parcelamento tenha sido cancelada por decisão administrativa, houve manifestação da parte, que representa confissão da dívida, e que tem por consequência a interrupção da prescrição.
4. As parcelas 13/2005 e 13/2006, uma vez interrompida a prescrição em 2009, não foram atingidas pelo decurso de prazo superior aos cinco anos previstos como o limite prescricional, já que a execução fiscal foi ajuizada em 07.03.2012. Sendo assim, há rejeição da exceção de pré-executividade e a execução deve ter seu regular processamento.
5. Recurso improvido. (TRF3, 5ª Turma, Des. Fed. Rel. Paulo Fontes, AI 508610, j. 17/03/14, DJF3 24/03/14) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.491/2009. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...)
3. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
4. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em observância à norma inserta no artigo 127, da Lei nº 12.249/2010, firmou entendimento no sentido de que a adesão do contribuinte ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 suspende a exigibilidade de todos os créditos tributários e, consequentemente, interrompe o lustro prescricional para todos estes, até a apresentação da declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento.
6. Sendo assim, a despeito de os créditos tributários em discussão não integrarem a consolidação dos débitos, os mesmos tiveram a sua exigibilidade suspensa. Deste modo, o pedido de parcelamento teve o condão de interromper o lustro prescricional para todos os débitos. Precedentes do STJ.
7. Na hipótese dos autos, os créditos tributários veiculados nas CDAs foram constituídos mediante declarações entregues no período entre 05.05.2006 e 20.12.2010, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. Tal prazo foi interrompido, em 16.06.2010, pela adesão da executada a programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.491/09 e a execução fiscal foi proposta em 01.06.2012, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
8. Agravo interno desprovido. (AI 00295056020134030000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 20/09/2016) DO CASO CONCRETO Inicialmente, saliento que a executada, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito público, não apresentou qualquer documento comprobatório relativo à contagem do prazo prescricional. Consoante se depreende das CDAs n. 80 6 18 015326-93, 80 3 18 000743-80 e 80 3 18 000643-17, o débito mais remoto é relativo ao período de apuração de 2011/2012, com vencimento em 24/02/2012.
De outra parte, a União sustenta a interrupção do prazo prescricional e a inocorrência da prescrição, nos seguintes termos: “a excipiente aderiu a dois parcelamentos: um perante a RFB e outro perante a PGFN, ambos autorizados pela Lei nº 12.966/2014. Isto abrangeu todos os seus créditos tributários em aberto na ocasião. A documentação ora juntada demonstra que tais parcelamentos vigoraram de 11/08/2014 a 13/01/2018” (ID 264680330).
Apresentou os documentos de IDs 265879340 a 265879342 que, submetidos ao contraditório, não tiveram os seus aspectos, formal e material, questionados pela parte adversa. A presente demanda foi proposta em 16/08/2018. Assim, considerando a manifestação da União, não impugnada pela excipiente, não houve o ultrapasse do prazo prescricional. Impende salientar que, eventual discussão da prescrição do crédito retratado nas CDAs n. 80 6 18 015326-93, 80 3 18 000743-80 e 80 3 18 000643-17, demanda a produção de provas outras, o que desborda a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo necessária, portanto, a discussão em sede de embargos após a devida garantia do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. IDs 309278402 e 334960194: Tendo em vista a manifestação da União de que os pagamentos parciais efetuados pela parte executada já foram abatidos do débito em cobrança, bem como a ausência de garantia da dívida em cobro, DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito.
Tratando-se o(a) executado(a) de pessoa jurídica, utilize-se o CNPJ RAIZ. Constatando-se bloqueio de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), promova-se o desbloqueio, conforme requerido pela exequente. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual.
Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Caso o requerimento de penhora de ativos financeiros tenha sido formulado pelo exequente mediante juntada de petição acobertada por sigilo, fica desde já determinado o imediato levantamento do sigilo da referida peça processual.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, no aguardo de provocação dos interessados.
Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.