PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014653-96.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CERSA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISA ERRERIAS - SP168670-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014653-96.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CERSA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISA ERRERIAS - SP168670-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício ao Juízo da execução, para manifestação quanto ao interesse em parcela de precatório.
A exequente, ora agravante, suscita preliminar de nulidade: o Juízo teria agido com parcialidade, pois a ausência de manifestação anterior da União implicou preclusão. Afirma a viabilidade da expedição do precatório, em favor da agravante, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº. 13.463/17. Não seria possível obstar o levantamento em decorrência de ato normativo infralegal da Vice-Presidência desta Corte.
Reitera a preclusão: a União deveria ter manifestado interesse nos valores nos 30 (trinta) dias que se seguiram à intimação, nos termos dos artigos 100, § 10, da Constituição, na redação dada pela EC 62/09, e 30, § 3º, da Lei Federal nº. 12.431/11. Afirma que a declaração de inaptidão do CNPJ não seria impeditivo ao levantamento. O Comunicado nº. 01/20 da Vice-Presidência não poderia ser aplicado, por ser posterior ao fato.
Aponta violação à integridade dos dados processuais, em decorrência do desentranhamento de documentos pelo Juízo de origem. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014653-96.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CERSA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISA ERRERIAS - SP168670-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de cumprimento de sentença. Ocorreu o levantamento de parcelas, pela agravante, até que noticiada a penhora no rosto dos autos, pelo Juízo da execução fiscal, em 1º de abril de 2009 (fls. 58/60, 81/87 e 102, ID 13804756, na origem).
Diante da comunicação do depósito de nova parcela, a agravante requereu a expedição de alvará de levantamento (fls. 106, ID 13804756, na origem). O Juízo determinou a ciência do Juízo da execução fiscal (fls. 107, ID 13804756, na origem). Os valores foram penhorados (fls. 119, ID 13804756, na origem). Em 9 de setembro de 2011, a União reiterou a penhora dos valores pendentes de pagamento (fls. 154, ID 13804756, na origem).
Foi, então, determinada a expedição de novo ofício ao Juízo da execução fiscal, para informar quanto ao pagamento de nova parcela e requerer dados para a transferência de valores (fls. 155, ID 13804756, na origem). Após a reiteração do ofício, em decorrência da redistribuição dos processos de execução fiscal, a União informou o valor atualizado das execuções (fls. 185 e 193/194, ID 13804756, na origem).
No ano de 2012, o ofício foi reiterado. A União requereu a penhora dos precatórios pendentes relativos à agravante (fls. 198, 211/215, 233, 256, 265 e 275, ID 13804756, na origem). Em 30 de janeiro de 2014, foi juntado ofício do Juízo das execuções determinando penhora no rosto dos autos (fls. 53/55, ID 13804757, na origem). Em 13 de janeiro de 2016, foi determinado o depósito das parcelas pendentes, para o cumprimento da determinação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da execução fiscal (fls. 76, ID 13804757, na origem).
Os valores foram transferidos para o Juízo da execução fiscal (fls. 94, ID 13804757, na origem). Com o pagamento de parcela, em 2017, foi determinada nova expedição de ofício ao Juízo da execução fiscal (fls. 108, ID 13804757, na origem). Foi determinada a anotação de novas penhoras no rosto dos autos (fls. 126 e 141, ID 13804757, na origem). A Secretaria noticiou o estorno de parcela que deveria ter sido transferida para o Juízo da execução fiscal (ID 17225065, na origem), motivo pelo qual foi determinada nova expedição de ofício (ID 17265912, na origem) Não foi possível a reexpedição de ofícios requisitórios em decorrência da situação de inaptidão da agravante, de forma que foi determinada a manifestação das partes (ID 17737235, na origem).
A agravante informou a viabilidade da expedição do ofício requisitório (ID 17969167, na origem). O Juízo da execução fiscal requereu a transferência de valores (ID 19125698, na origem). Foi indeferido o pedido de expedição de alvará de levantamento e determinada a expedição de ofício para esclarecimentos (ID 19128743, na origem). O pedido de reconsideração da agravante foi rejeitado (ID 24293720, na origem).
Após novas manifestações, a r. decisão (ID 32265002, na origem): “1. Id 30692024: Os reiterados argumentos apresentados pela parte autora restam prejudicados, na realidade, em virtude do Comunicado 01/2020 - UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3, de 15 de abril de 2020, que informa novos procedimentos a respeito do tratamento dos CPFs e CNPJs constantes nos ofícios requisitórios, conforme esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil, que indica que para os CNPJs com situação cadastral “SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”, deverão ser colocados à ordem do Juízo da execução para as providências cabíveis quanto ao levantamento dos valores depositados.
2. Essa é a hipótese dos autos. A empresa tem a sua situação cadastral inapta, conforme consulta id 17691799, mas de acordo com este novo Comunicado, passa a ser possível a expedição de requisitório em seu favor, desde que colocado à disposição deste Juízo, situação que já seria realizada de todo modo, em razão das penhoras no rosto dos autos existentes.
3. Assim, providencie a Secretaria a reexpedição dos precatórios (REINCLUSÃO) das contas judiciais estornadas (1181.005.***.***-15-2 e 1181.005.***.***-05-4), com anotação de levantamento à ordem deste Juízo.
4. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
5. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
6. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
7. Realizados os pagamentos dos precatórios, tornem-me conclusos para definição da transferência a ser realizada, a depender da resposta do Juízo Solicitante das penhoras (se em relação à Execução de nº 0016478-21.2011.403.6130 ou a de nº 0011324-22.2011.403.6130, próxima no critério de anterioridade), nos termos do despacho id 16394052.
8. Reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, Execução Fiscal nº 0016478-21.2011.403.6130, via correio eletrônico, sobre o interesse na transferência de valores, informando o saldo remanescente do débito, considerando a anterioridade desta penhora, bem como o banco e agência para onde deverão ser transferidos os valores a serem pagos futuramente. Após, oficie-se em transferência.
9. Havendo saldo após o cumprimento do item acima, ou não manifestando interesse o Juízo Fiscal na transferência, tornem-me conclusos para as providências seguintes, considerando a existência de outras penhoras no rosto destes autos.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário”. Esses são os fatos. Com relação à viabilidade da expedição de ofício requisitório para empresa inapta, a agravante não possui interesse recursal: a r. decisão determinou a reexpedição, nos termos do atual regramento. No mais, a preliminar de preclusão não tem pertinência. No caso concreto, foi reiterada a expedição de ofícios aos Juízos das execuções fiscais porque o precatório é pago de forma parcelada.
Assim, a cada novo depósito, faz-se necessária nova comunicação aos Juízos da execução fiscal. De outro lado, a preliminar de nulidade no processamento não merece acolhimento. O afastamento do juiz natural do processo depende de prova de uma das causas legais de suspeição, nos termos do artigo 145, do Código de Processo Civil: Art. 145. HÁ suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Nas razões recursais, a agravante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na decisão. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo." Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Trata-se de cumprimento de sentença. Ocorreu o levantamento de parcelas, pela agravante, até que noticiada a penhora no rosto dos autos, pelo Juízo da execução fiscal, em 1º de abril de 2009. Diante da comunicação do depósito de nova parcela, a agravante requereu a expedição de alvará de levantamento. O Juízo determinou a ciência do Juízo da execução fiscal. Os valores foram penhorados. Em 9 de setembro de 2011, a União reiterou a penhora dos valores pendentes de pagamento.
Foi, então, determinada a expedição de novo ofício ao Juízo da execução fiscal, para informar quanto ao pagamento de nova parcela e requerer dados para a transferência de valores. Após a reiteração do ofício, em decorrência da redistribuição dos processos de execução fiscal, a União informou o valor atualizado das execuções. No ano de 2012, o ofício foi reiterado. A União requereu a penhora dos precatórios pendentes relativos à agravante.
Em 30 de janeiro de 2014, foi juntado ofício do Juízo das execuções determinando penhora no rosto dos autos. Em 13 de janeiro de 2016, foi determinado o depósito das parcelas pendentes, para o cumprimento da determinação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da execução fiscal. Os valores foram transferidos para o Juízo da execução fiscal. Com o pagamento de parcela, em 2017, foi determinada nova expedição de ofício ao Juízo da execução fiscal.
Foi determinada a anotação de novas penhoras no rosto dos autos. A Secretaria noticiou o estorno de parcela que deveria ter sido transferida para o Juízo da execução fiscal. Não foi possível a reexpedição de ofícios requisitórios em decorrência da situação de inaptidão da agravante, de forma que foi determinada a manifestação das partes. A agravante informou a viabilidade da expedição do ofício requisitório.
O Juízo da execução fiscal requereu a transferência de valores. Foi indeferido o pedido de expedição de alvará de levantamento e determinada a expedição de ofício para esclarecimentos. O pedido de reconsideração da agravante foi rejeitado.
II. Com relação à viabilidade da expedição de ofício requisitório para empresa inapta, a agravante não possui interesse recursal: a r. decisão determinou a reexpedição, nos termos do atual regramento.
III. No mais, a preliminar de preclusão não tem pertinência. No caso concreto, foi reiterada a expedição de ofícios aos Juízos das execuções fiscais porque o precatório é pago de forma parcelada. Assim, a cada novo depósito, faz-se necessária nova comunicação aos Juízos da execução fiscal.
IV. De outro lado, a preliminar de nulidade no processamento não merece acolhimento. O afastamento do juiz natural do processo depende de prova de uma das causas legais de suspeição, nos termos do artigo 145, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a agravante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na decisão. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
V. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.