PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014654-07.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CAFE ITALLE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO NOGUEIRA REBOUCAS - SP367603 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por CAFÉ ITALLE COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), por meio do qual objetiva afastar o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, instituído pelo art. 4º, § 2º, II, “a”, § 3º, I, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pelos arts. 11 e 12 do Decreto nº 12.808/2025 e arts. 13 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, alterada pela IN RFB nº 2.306/2026 (ID 580863017).
A impetrante sustenta que o regime do Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas “apenas modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (ID 580863017, fl. 6), de sorte que sua inclusão entre os “incentivos ou benefícios fiscais” sujeitos a redução incorreria em “grave equívoco jurídico” e “desvio de finalidade” (ID 580863017, fl. 10). Aduz que a norma promove “majoração indireta da carga tributária” do IRPJ e da CSLL, ao elevar os percentuais de presunção “sem qualquer lastro técnico que demonstre aumento da lucratividade média das empresas atingidas”, criando “base de cálculo artificial e dissociada da realidade econômica”, em afronta à legalidade tributária e ao art. 44 do CTN (ID 580863017, fls. 6 e 11).
Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, II, da CF), por instituir “tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente” com base apenas na margem de faturamento (ID 580863017, fls. 12/13); ao princípio da livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170, IV, da CF), ao criar “distorção concorrencial entre empresas que desempenham as mesmas atividades econômicas” (ID 580863017, fl. 14); e ao princípio da capacidade contributiva e da simplicidade tributária (art. 145, § 1º e § 3º, da CF), por presumir “margem de lucro artificialmente ampliada”, com risco de tributação sobre “lucro inexistente” (ID 580863017, fls. 15/16).
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL na parcela correspondente à majoração de 10% nos percentuais de presunção, com recolhimento pelos percentuais originais até o julgamento final, e, no mérito, a concessão da segurança para assegurar a apuração pelos coeficientes anteriormente vigentes, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos (ID 580863017, fls. 17/19).
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Determinada a emenda à inicial (despacho ID 581755369), a impetrante a cumpriu (ID 587586775), retificando o valor da causa para R$ 127.758,88, comprovando o recolhimento das custas complementares (IDs 587586780 e 587586783), regularizando a representação processual mediante juntada de procuração assinada com certificado digital ICP-Brasil pela sócia administradora (ID 587586778) e afastando a apontada prevenção/litispendência em relação ao MS nº 5014332-89.2023.4.03.6100, já arquivado e de objeto diverso (exclusão do ICMS da base do IRPJ/CSLL), conforme documentação de ID 587586785.
A regularidade processual foi certificada pela Central de Processamento Eletrônico (ID 587588348). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. De acordo com o art. 44 do CTN, a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
A par disso, a Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre “a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências”, no que se refere ao Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, prevê as seguintes bases de cálculo: “Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.” § 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. § 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento” - grifei.
No que toca à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Lei nº 9.249/1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências”, assim dispõe sobre a base de cálculo do tributo em destaque: “Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) § 1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)” – grifei Quanto ao lucro presumido, a Lei nº 9.430/1996 dispõe: “Art.
25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 5º O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Opção Art.
26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. § 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. § 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor. § 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário”.
De acordo com os dizeres da legislação de regência, o lucro presumido é regime fiscal optativo, de modo que o contribuinte, ao adotá-lo, deve observar estritamente as suas disposições, inclusive no que concerne à base imponível da exação. Em outras palavras, o regime do lucro presumido constitui faculdade dada ao contribuinte, mediante cálculo simplificado e aplicação de percentuais fixos incidentes sobre a receita bruta.
Assim, tratando-se de faculdade conferida ao contribuinte, a opção pelo regime somente ocorre quando visualizada clara vantagem tributária, não sendo crível supor que haja opção do referido regime em situações nas quais essa sistemática de tributação se torne mais onerosa. De outra parte, caso o regime escolhido venha a se revelar economicamente desfavorável ao contribuinte, não há invalidação automática da regra da irretratabilidade da opção durante o exercício, visto que ela se insere no âmbito do risco da atividade e do planejamento tributário da empresa, cabendo lembrar, no entanto, a possibilidade de migração para o regime do lucro real no novo ano-calendário.
No caso, a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração legislativa no regime de tributação aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, estabelecendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Trata-se de opção legislativa inserida na margem de conformação do legislador em matéria tributária. Como já assinalado, o regime do lucro presumido possui natureza opcional e simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, constituindo alternativa ao regime do lucro real.
Desse modo, a circunstância de o legislador modificar os percentuais de presunção ou as condições de utilização do regime não configura, por si só, violação à legalidade tributária ou aos princípios constitucionais invocados. Com efeito, inexiste direito adquirido do contribuinte à manutenção de determinado regime jurídico-tributário, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a legislação pode alterar critérios de apuração ou bases de cálculo dos tributos, respeitados os limites constitucionais aplicáveis.
Também não se vislumbra, ao menos nesta análise preliminar, violação ao princípio da capacidade contributiva ou à isonomia tributária, visto que a majoração incide apenas sobre a parcela da receita que ultrapassa determinado patamar anual, o que evidencia critério objetivo de diferenciação estabelecido pelo legislador. Ademais, a alteração normativa foi introduzida por lei complementar regularmente editada, de modo que não há ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade evidente que justifique a suspensão de sua aplicação.
Por outro lado, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram observados, visto que a LC nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, restando atendida a anterioridade anual. No que tange à anterioridade nonagesimal, cumpre considerar que o fato gerador do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido se completa no último dia do período de apuração (31 de março de 2026 para o primeiro trimestre), data posterior ao término da noventena (25 de março de 2026), não havendo, de igual forma, violação à anterioridade nonagesimal.
Ainda, não se sustentam os argumentos de que o regime de lucro presumido consiste em técnica estrutural de apuração do IRPJ e da CSLL e não benefício fiscal, visto que a caracterização do lucro presumido como um regime de apuração não afasta a ideia de que, concomitantemente, constitui um benefício fiscal, pois serve ao propósito de redução dos custos tributários, cabendo ao contribuinte fazer a opção por ele se entender conveniente ou não.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Em tempo, providencie a CPE a retirada do processo do fluxo “URGENTE”, encaminhando-o ao fluxo padrão de tramitação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal