2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014656-45.2024.4.03.6100 AUTOR: ULYSSES SILVA ALESSANDRO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ULYSSES SILVA ALESSANDRO em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que seja provisoriamente incluído na condição de encostado para que receba tratamento médico, devidamente custeado pela parte ré, bem como sejam as cobranças em nome do autor imediatamente suspensas.
Narrou que, em 01/03/2016, ingressou nas fileiras militares após ser convocado para laborar na função de manutenção de comunicações/técnico em eletrônica, sendo locado no 22º Batalhão Logístico Leve (Aeromóvel) e que, para sua incorporação, passou por rigorosa inspeção de saúde que o considerou apto para a carreira castrense. Após o ingresso nas fileiras militares, afirmou que passou a recolher obrigatoriamente valores a título de pensão militar e fundo de saúde do exército.
Alegou que, em janeiro de 2017, já havia se queixado de dois episódios de luxação de ombro direito, dos quais necessitou de atendimento médico, com o diagnóstico de luxação da articulação do ombro (CID-10 S 43.0), deslocamento e subluxação de articulação recidivante (M24.4) e outros seguimentos ortopédicos especificados (Z 47.8), possuindo ressonância magnética que apontou lesão bankart. Ressaltou que um dos deslocamentos de ombro direito, ocorrido no ano de 2017, foi registrado nas folhas de alterações como acidente em serviço, haja vista que ocorreu durante o horário de expediente, enquanto recolhia uma extensão no local do BRABATT, tendo recebido dispensa médica e ficado na condição de inapto no exame pré-TAF.
Afirmou que o segundo acidente ocorreu no dia 07/02/2019, quando, após a realização de treinamento físico militar, se dirigiu à quadra de futebol e ao fazer movimento brusco sentiu fortes dores no ombro direito. Foi instaurado processo administrativo, que concluiu pela ocorrência de acidente de serviço. No Hospital Notre Dame teria sido diagnosticado com luxação em ombro direito (CID-10 D 43.0), tendo realizado procedimento para colocar o membro no lugar e analgesia.
Destacou que a Sindicância instaurada concluiu pela ocorrência de acidente em serviço, tendo a administração militar também reconhecido a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o diagnóstico incapacitante. Aduziu também que teve uma crise convulsiva em março de 2016 durante instrução teórica, momento em que foi socorrido por outros militares. Uma segunda crise convulsiva teria ocorrido em 24/06/2022 quando estava cumprindo expediente nas dependências do SALC.
Nessa oportunidade, além da perda de consciência, teria sofrido novo deslocamento em seu ombro direito e fratura de vértebras, sendo necessário procedimento cirúrgico para fixação de fratura-luxação de ombro direito. Em setembro foi diagnosticado com epilepsia (CID-10 G40). Em razão da cirurgia realizada, afirmou que foi surpreendido com a cobrança total do procedimento realizado no importe de R$ 39.783,26.
O seu atendimento no hospital foi cadastrado como particular, embora tinha condição de militar e usufruía do plano FuSEx. Prosseguiu narrando que, apenas quatorze dias antes do término previsto de sua incapacidade temporária e sem que fosse realizada nova inspeção de saúde, em 28/02/2024, foi ilegalmente desligado das fileiras militares adoecido, necessitando de tratamento e incapaz para as atividades laborativas.
Defendeu seu direito ao encostamento custeado integralmente pelas Forças Armadas, nos termos do art. 3º, n. 14, do Decreto n. 57.654/66 e do art. 109, §3º, da Lei n. 6.880/80, com as alterações da Lei n. 13.954/19. Ao final requereu a confirmação da tutela de urgência com a decretação do seu encostamento, com a condenação da União ao pagamento dos valores cobrados pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, haja vista o procedimento cirúrgico realizado em razão de acidente sofrido em serviço, bem como com a condenação da União a indenizá-lo a título de compensação pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 50.000,00.
Foi postergada a análise da tutela de urgência para após a vinda da contestação (Id 331925256). Contestação apresentada no Id 337995485. A União defendeu que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que não condiz com a realidade e carece de amparo jurídico. Afirmou que a parte autora não demonstra a probabilidade do direito buscado, sendo certo que a antecipação da tutela é satisfativa e irreversível, impondo-se o seu indeferimento.
Juntou o Ofício n. 112, que recebeu da Administração Militar, no qual foi informado que: (i) da sindicância realizada, não se constatou que a crise de epilepsia se deu por conta da atividade laborativa, inclusive porque o autor, ao ser atendido no pronto socorro, alegou já ter sofrido ataques de epilepsia antes da incorporação; (ii) na aludida sindicância, teria se verificado também que o ex-militar fazia uso de remédios que contribuíam com a agravação de quadros de ansiedade e estresse e, por não se tratar de acidente em serviço, teve de arcar com 20% dos atendimentos realizados; (iii) o licenciamento do militar se encontraria amparado na Ata de Inspeção de Saúde n. 12/2023 e que o parecer da inspeção de saúde deixou claro que o militar não é inválido, mas sim incapaz "B1", sendo que pode exercer atividades laborativas civis, razão pela qual foi publicada sua exclusão do Serviço Ativo do Exército, por motivo de licenciamento, sendo-lhe assegurado o encostamento à Organização Militar de origem, unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em Organização Militar de Saúde, até o seu restabelecimento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, afasto as hipóteses de prevenção em relação aos processos associados pelo PJe. Prosseguindo, para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbro a ausência dos elementos autorizadores da concessão da tutela.
Explico. Nos termos da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/19, o militar temporário somente terá direito à reforma na hipótese de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas se demonstrado que a lesão ou moléstia que originou a incapacidade possui nexo causal com a prestação do serviço militar. Alternativamente, fará jus à reforma em hipótese de invalidez, consistente na incapacidade total e permanente para o serviço militar e para todas as demais atividades laborais civis, nos termos do art. 106, II-A, “a”, art. 110, §1º e art. 111, §1º da Lei 6.880/80.
Registro que o militar temporário possui vínculo precário com as Forças Armadas, podendo ser licenciado ou desincorporado a qualquer tempo por motivos de conveniência e oportunidade da Administração Militar, ato discricionário cujo mérito não se sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. No entanto, caso esteja temporariamente incapacitado para o exercício das atividades castrenses, deverá ser mantido na ativa para receber tratamento médico adequado até sua recuperação.
No caso em apreço, o autor busca provimento jurisdicional para que seja provisoriamente incluído na condição de encostado para que receba tratamento médico, devidamente custeado pela parte ré, bem como sejam os valores cobrados pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz imediatamente suspensos. Sustentou que foi ilegalmente desligado das fileiras militares adoecido, necessitando de tratamento e incapaz para as atividades laborativas.
Contudo, observo que, da sindicância realizada, foi constatado que a crise de epilepsia não se deu por conta da atividade laborativa, tendo o licenciamento do militar sido amparado na Ata de Inspeção de Saúde n. 12/2023, sendo que o parecer da inspeção de saúde deixou claro que o militar não seria inválido, mas sim incapaz "B1", podendo exercer atividades laborativas civis, razão pela qual foi publicada sua exclusão do Serviço Ativo do Exército, por motivo de licenciamento, sendo-lhe assegurado o encostamento à Organização Militar de origem, unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade.
Nesta seara, entendo que o ato administrativo que licenciou o autor das fileiras do exército (Id 327837443) goza de presunção de legitimidade, de modo que, em regra, somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, não constante nos autos. No caso em apreço, não restou demonstrada a invalidez para todo e qualquer trabalho, muito menos a relação de causa e efeito entre a prestação do serviço militar e a enfermidade alegada incapacitante, motivo pelo qual, a princípio, não vislumbro ilegalidade no ato de licenciamento do serviço castrense.
Assim, concluo pela inexistência do fumus boni iuris e, consequentemente, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso.
Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR