Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ALBERTO FERREIRA
- Advogado
- GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5014657-48.2019.4.03.6183 AUTOR: LUIZ ALBERTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a revisão de seu benefício de aposentadoria, para que seja aplicada, na apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício.
O requerido, em contestação (id 25379633), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a falta de interesse processual, a decadência do direito à revisão do ato concessivo e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência da pretensão inicial. Sem réplica. Feito o relatório, fundamento e decido. Consigno, primeiramente, que não há a alegada falta de interesse processual, pois no caso em tela se questiona a metodologia de cálculo utilizada pela autarquia previdenciária, pelo que não caracteriza matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Ainda que assim não fosse, não se exige prévio requerimento quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (STF, Tema 350). Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O presente processo estava suspenso com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no âmbito dos recursos especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, objeto do tema repetitivo nº 999, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1276977, pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em 1.12.2022, julgou referido recurso extraordinário, objeto do tema repetitivo nº 1.102, tendo sido o acórdão paradigma publicado em 13.4.2023. Estabelece o .040, inciso III, do Código de Processo Civil, que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
