SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes da transmissão eletrônica do(s) Ofício(s) Requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se no arquivo (SOBRESTADO) o(s) respectivo(s) pagamento(s). Int. Após, cumpra-se imediatamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5014658-25.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 19/06/2018 14:51:39 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID 586116689, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. ID 355946414 - Considerando que se trata de execução de honorários advocatícios, indique a parte autora o advogado que deverá constar como beneficiário na requisição de pagamento. Int. Cumprida a determinação supra, providencie a CPE a retificação do ofício de ID 541169377, dando-se vista às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Providencie a CPE a retificação do ofício cadastrado no ID 356121790, conforme cálculos apresentados pelo patrono no ID 359643181, fl. 2, para que passe a constar R$ 233,42, atualizado em 01/04/2025. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias. Não havendo oposição, venham os autos conclusos para transmissão do ofício retificado.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5014658-25.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 19/06/2018 14:51:39 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID 541169377, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. O pedido inicial foi julgado procedente,. conforme sentença de ID 19101064, tendo a União sido condenada ao pagamento de honorários estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Negado provimento à apelação (ID 315536576, fl. 5), os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos (ID 315536587), tendo constado no voto: "(...) Quanto à majoração dos honorários, de fato houve omissão. Deve, portanto, ser integrado o julgado nos seguintes termos: 'Ficam majorados os honorários fixados pelo Magistrado a quo em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC'." Assim, no âmbito do E.
TRF da 3ª Região, os honorários foram estabelecidos em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. A União interpôs recurso especial (ID 315536595) e recurso extraordinário (ID 315536596), os quais não foram admitidos (ID 315536726), tendo sido interposto agravo deste pronunciamento (ID 315536728 e ID 315536729). No
C. STJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido (ID 315536736, fl. 12), e a verba honorária majorada em 10% (dez por cento) , ou seja, 12,1% do valor da causa. Outrossim, no
C. STF foi negado provimento ao recurso extraordinário (ID 342627239, fl. 5), e a verba honorária majorada em 10% (dez por cento). Assim, estabelecida ao final da fase de conhecimento em 13,3% do valor atribuído à causa. Iniciada a fase de cumprimento do julgado (ID 318549630), a parte pretendeu o recebimento de honorários correspondentes a 20% (vinte) por cento do valor atualizado da causa, montante que não guarda correspondência com o título transitado em julgado.
Desse modo, reconsidero a decisão em que determinada a expedição de requisição de pagamento. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5014658-25.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 19/06/2018 14:51:39 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 356121790, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5014658-25.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 19/06/2018 14:51:39 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XI do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte interessada intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, ante a existência de divergência constatada e certificada nos autos no ID. 352834863.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 318549615 e anexos. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de trânsito em julgado, uma vez que, no documento ID 315536736, não consta tal certificação.
Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5014658-25.2018.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Pólo Passivo REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 19/06/2018 14:51:39 ATO ORDINATÓRIO - 30 Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de outubro de 2022
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEMESP) ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União e acolheu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP), em ação de rito ordinário.
O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE ACOLHIDOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no .
Fevereiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 251936604) e pelo SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEMESP) contra o v. acórdão (ID 243052346) assim ementado: ADMINISTRATIVO.
1. A leitura da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 permite concluir pela ausência de amparo legal para exigência de comprovação de regularidade fiscal junto aos entes públicos para o funcionamento das Instituições de Ensino Superior. Veja-se do teor do artigo 46 da LDB que, ao tratar do processo de credenciamento, nada se menciona acerca da exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal.
2. O Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei.
3. Entende a jurisprudência que tal exigência configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que não é indevido. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010748-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020 / AgInt no REsp 1462419/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018).
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (ID 137497325) contra a r. sentença (ID 137497322) que julgou procedente o pedido “para afastar a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal previstas no artigo 20, inciso I, alíneas “c” e “d” e no artigo 25, parágrafo 3º, do Decreto nº 9.235/17, e a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS prevista no artigo 20, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, como condição para o credenciamento ou o recredenciamento das instituições de ensino superior associadas ao sindicato autor; bem como determinar o prosseguimento dos processos de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior associadas ao sindicato autor que se encontrem sobrestados perante o Ministério da Educação, em razão da exigência das certidões indicadas”.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que “a autorização do funcionamento e o reconhecimento de cursos superiores regem-se pelas normas gerais de educação, editadas, com base no art. 209, I, da Constituição Federal, e nas diretrizes e bases para a educação nacional contidas na Lei nº 9.394/96. Estas normas estabelecem uma série de requisitos necessários para a concessão da autorização para o funcionamento e o reconhecimento de cursos superiores entre os quais se insere a regularidade fiscal e parafiscal da entidade mantenedora (art. 20, Dec. nº 3.860, de 9 de julho de 2001)”.
Requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o feito. Com contrarrazões (ID 137497333), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A leitura da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 permite concluir pela ausência de amparo legal para exigência de comprovação de regularidade fiscal junto aos entes públicos para o funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
Veja-se do teor do artigo 46 da LDB que, ao tratar do processo de credenciamento, nada se menciona acerca da exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal. Art.
46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1º deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. § 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas. § 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.
Nesse prisma, o Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei. Entende a jurisprudência que tal exigência configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que não é indevido. Confira-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CREDENCIAMENTO. CURSOS DE ENSINO A DISTÂNCIA – EAD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Debate-se nos autos sobre a legalidade ou não da exigência de comprovação de regularidade fiscal para o credenciamento da IES autora/agravada para oferta de cursos de Ensino a Distância – EAD.
2. É cediço que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a Lei nº 9.870/99, que estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino superior, não trazem em seu bojo a exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento ou renovação de cursos, tampouco para fins de recadastramento de IES, o que evidencia que o Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do seu poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei.
3. Com efeito, a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para o credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que não é permitido no ordenamento tributário pátrio. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010748-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual condicionar o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos à comprovação de regularidade fiscal e previdenciária é medida coercitiva com finalidade de cobrança indireta de tributos, configurando ilegalidade e abusividade pois extrapola os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão em lei. A propósito: RMS 26.058/MS, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010 e REsp 1.069.595/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2009.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1462419/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A leitura da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 permite concluir pela ausência de amparo legal para exigência de comprovação de regularidade fiscal junto aos entes públicos para o funcionamento das Instituições de Ensino Superior. Veja-se do teor do artigo 46 da LDB que, ao tratar do processo de credenciamento, nada se menciona acerca da exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal.
2. O Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei.
3. Entende a jurisprudência que tal exigência configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que não é indevido. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010748-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020 / AgInt no REsp 1462419/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018).
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 489, §1º
2. Sem razão a UNIÃO, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu que o “Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei” e que “entende a jurisprudência que tal exigência configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que é indevido”.
5. Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Quanto à majoração dos honorários, de fato houve omissão. Deve, portanto, ser integrado o julgado nos seguintes termos: “Ficam majorados os honorários fixados pelo Magistrado a quo em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC”.
9. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. Embargos de declaração do impetrante acolhidos.
10. Integrado o julgado para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o valor atualizado da causa. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que, para a majoração dos honorários sucumbenciais, deveria ser considerada toda a complexidade da ação, bem como todo o trabalho realizado pelos patronos, sendo possível a fixação dessa verba por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º do CPC, bem como consoante o entendimento consolidado pelo E.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/SP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, restando consignado, em sua fundamentação, que: Quanto à majoração dos honorários, de fato houve omissão. Deve, portanto, ser integrado o julgado nos seguintes termos: “Ficam majorados os honorários fixados pelo Magistrado a quo em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC”.
Observa-se que houve majoração dos honorários, de acordo com o disposto no art, 85, § 11, do CPC, que trata dos honorários recursais. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
2. A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, restando consignado, em sua fundamentação, que: “Quanto à majoração dos honorários, de fato houve omissão. Deve, portanto, ser integrado o julgado nos seguintes termos: “Ficam majorados os honorários fixados pelo Magistrado a quo em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC”.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
4. Apelação desprovida. Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão quanto à majoração dos honorários em grau recursal. JÁ a UNIÃO sustenta, à luz da legislação constitucional e infraconstitucional, que “do ponto de vista educacional a solicitação de certidões fiscais negativas não tem por objetivo forçar o pagamento das dívidas ou impor constrangimento ao contribuinte, medidas jurídicas que escapam à esfera de competência deste órgão.
A regularidade fiscal – em conjunto com a demonstração patrimonial e imobiliária – é um indicador, talvez o mais preciso, de sanidade financeira da entidade que pretende ser responsável pelas atividades de ensino”. Requerem o provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem razão a UNIÃO, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.
Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207).
A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu que o “Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei” e que “entende a jurisprudência que tal exigência configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que é indevido”.
Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Quanto à majoração dos honorários, de fato houve omissão.
Deve, portanto, ser integrado o julgado nos seguintes termos: “Ficam majorados os honorários fixados pelo Magistrado a quo em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da UNIÃO e ACOLHO os embargos de declaração da parte impetrante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE ACOLHIDOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão a UNIÃO, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu que o “Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei” e que “entende a jurisprudência que tal exigência configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que é indevido”.
5. Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Quanto à majoração dos honorários, de fato houve omissão. Deve, portanto, ser integrado o julgado nos seguintes termos: “Ficam majorados os honorários fixados pelo Magistrado a quo em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC”.
9. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. Embargos de declaração do impetrante acolhidos.
10. Integrado o julgado para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração da UNIÃO e ACOLHEU os embargos de declaração da parte impetrante para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
Advogado
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifesta o peticionário oposição ao julgamento virtual. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório.
Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937 do Código de Processo Civil, o art. 133A deste E.TRF. Porém, a situação extraordinária na qual toda a sociedade foi lançada em razão da pandemia provocada pelo Covid-19 tem exigido contínuos remanejamentos no funcionamento do próprio Poder Judiciário, inclusive no que concerne à continuidade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.
INDEFIRO o pedido de adiamento do feito uma vez que não se justifica a apresentação do feito para julgamento em sessão presencial, por se tratar de espécie de recurso, em cujo julgamento não se admite sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 133A e 143, § único do aludido Regimento Interno: Art. 133-A. As sessões de julgamento poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, não presencial, por meio de sistema de votação eletrônica, regulamentado por Resolução da Presidência do Tribunal. § 2º Os feitos em que não for cabível sustentação oral serão julgados, preferencialmente, em ambiente eletrônico, não presencial. (...) Art. 143.
Caberá sustentação oral nos seguintes casos: Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (...) b) embargos de declaração; Mantenha-se o feito para julgamento em 16/02/2022. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.