Vistos. Trata-se de pedido de confirmação de opção de nacionalidade, ajuizado por INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil. Narra ser filho de pais brasileiros natos, e que embora tenha nascido na cidade de Santiago, no Chile, reside no Brasil em caráter definitivo há mais de dez anos, de forma que faz jus à opção pela nacionalidade brasileira.
Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 340520775), de forma que o requerente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 343297834). Instado a justificar seu interesse processual (ID 351826981), o requerente aduziu ter sido informado que a confirmação da nacionalidade brasileira estaria sujeita à opção, perante Juízo Federal (ID 353768614).
É o relatório.
Decido. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. A Constituição Federal, em seu artigo 12, I, “c”, dispõe que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Cumpre salientar que a Emenda Constitucional 54/2007 incluiu o artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que preleciona: Art.
95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. A Emenda Constitucional 54/2007 incluiu o artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para solucionar um problema criado pela EC 3/1994 que levou muitos brasileiros nascidos no exterior a perderam automaticamente a nacionalidade.
Para corrigir essa situação, o artigo 95 estabeleceu que os brasileiros nascidos no exterior que já possuíam registro em repartição consular brasileira teriam automaticamente a nacionalidade brasileira nata. Assim, quem já estava registrado no consulado não precisou de qualquer procedimento adicional - a restauração da nacionalidade foi automática e retroativa. Desta forma, conforme previsão constitucional expressa, filhos de pais brasileiros, registrados em repartição diplomática ou consular brasileira, são brasileiros natos, não havendo que se falar na necessidade de optarem por esta nacionalidade.
Com efeito, a Lei nº 13/445/2017 (Lei de Migração), em seu artigo 63, reserva a possibilidade de promoção de ação de opção de nacionalidade aos filhos de pai ou de mãe brasileiro, nascidos no exterior e que não tenham sido registrados em repartição consular. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 155/2012, que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, prevendo expressamente a desnecessidade de autorização judicial para a averbação em traslado de assento consular de nascimento, nos seguintes termos: Art.
12. Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal." Parágrafo único.
A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão. No presente caso, verifica-se que o requerente é filho de brasileiros natos, e que, embora tenha nascido na cidade de Santiago, no Chile, teve seu nascimento registrado junto ao Consulado Brasileiro daquela localidade (ID 327837747), caracterizando-se, portanto, como brasileiro nato.
Tal conclusão não é alterada em razão das ressalvas constantes da certidão de ID 327837747 (“a confirmação da nacionalidade brasileira está sujeita a residência do registrado no território nacional e opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal”) e do documento de identidade do autor (“Naturalidade – CHILEPEND.NAC.BRAS.” – ID 327837707). Desta forma, basta a formulação de requerimento administrativo perante a autoridade competente para retificação das informações constantes de seus documentos relativas à sua nacionalidade.
Em síntese, o requerente deverá efeturar averbação em traslado de assento consular de nascimento junto ao cartório competente para obtenção da documento de brasileiro nato, condição que ostenta desde seu registro em repartição consular brasileira. Ressalte-se que eventual negativa deverá ser objeto de discussão em ação própria, perante o juízo competente. Portanto, carece o requerente de interesse para a promoção de ação judicial de opção de nacionalidade.
Colaciono precedente no mesmo sentido proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. REQUERENTE NASCIDO NO EXTERIOR, FILHO DE PAI BRASILEIRO, E REGISTRADO PERANTE A AUTORIDADE CONSULAR. BRASILEIRO NATO. ART. 12, I, "C", DA CRFB E ART. 95 DO ADCT. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NACIONALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO QUE PODE SE DAR POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 155/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 54/2007, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que: a) sejam registrados em repartição brasileira competente; ou b) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2. O art. 95 do ADCT prevê, por sua vez, que os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação da EC 54;2007, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
3. Tem-se, portanto, que o autor, filho de pai brasileiro, além de ter seu nascimento no exterior registrado perante autoridade consular brasileira, ao vir residir no Brasil, promoveu a transcrição do assento junto ao Registro Civil de seu local de domicílio, atendendo a todos os requisitos constitucionalmente previstos para o reconhecimento de sua nacionalidade.
4. A ação de opção de nacionalidade, nos termos da atual Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), é reservada aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no estrangeiro que não tenham sido registrados em repartição consular, conforme seu artigo
63. 5. O fato de constar do documento de identidade do autor a observação "pendente opção por nacionalidade brasileira" não altera tal conclusão. Nos termos da Resolução n. 155/2012 do CNJ, art. 12, e seu parágrafo único, a existência de averbação do Oficial de Registro Civil quanto à condição de brasileiro nato do registrando torna sem efeito eventuais informações em sentido contrário.
6. Basta a formulação de requerimento administrativo perante a autoridade competente para correção da informação equivocada, que já se encontra sem efeito por força da observação constante da transcrição do registro de nascimento do autor, carecendo o autor, de fato, de interesse para a promoção da presente ação.
7. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, descabe a condenação em honorários advocatícios. Não obstante o entendimento jurisprudencial pacífico pelo qual a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios, o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para configuração da lide, deve haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial, o que não é o caso dos autos, em que a discussão se limitou à existência ou não de interesse processual da parte, não havendo controvérsia acerca da questão de fundo (nacionalidade do autor).
8. Apelação conhecida e provida. (TRF-3. ApCiv 5002961-31.2023.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/01/2025). Por fim, ressalto que incabível a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve resistência à pretensão deduzida na inicial, não tendo a União Federal ou o Ministério Público Federal sequer se manifestado sobre a discussão relativa à ausência de interesse processual, que foi levantada de ofício por este Juízo (ID 351826981).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R.
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5014659-97.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERCIO EUZEBIO BARBOSA BRAGA - SP218485, VITOR CONCONI CAMPANILE - SP505724 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O IDS 343297834/343299499: Recebo como emenda da inicial. Esclareça o autor, no prazo de 10 (dez) dias o seu interesse de agir, tendo em vista que no ID 327837747 consta ter sido lavrado o registro de nascimento de INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA no Consulado do Brasil em Santiago do Chile, e, dessa forma o requerente é brasileiro nato.
Após, dê-se vista ao MPF para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
, OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5014659-97.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERCIO EUZEBIO BARBOSA BRAGA - SP218485, VITOR CONCONI CAMPANILE - SP505724 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 330552744: É importante observar que os benefícios da assistência judiciária gratuita, medida assistencial, devem ser deferidos apenas àqueles em situação de pobreza e miserabilidade.
Ao analisar o documento apresentado, não há como considerar o requerente hipossuficiente. Assim, de rigor o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade judiciária. Deverá a parte autora recolher as custas nos termos da legislação em vigor. A presente determinação deverá ser atendida pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5014659-97.2024.4.03.6100 REQUERENTE: INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INLAN DANIEL FERRAZ BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERCIO EUZEBIO BARBOSA BRAGA - SP218485, VITOR CONCONI CAMPANILE - SP505724 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do art.321 do CPC e parágrafo único do CPC/15, intime-se a autora a emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promovendo:
1) a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como cópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais perante a CEF;
2) a indicação dos endereços eletrônicos das partes e advogado, em razão da escolha do juízo 100% digital. Nos termos do art.177 do CPC/15, intime-se o Ministério Público Federal para que informe, prazo de 15(quinze) dias, se tem interesse em integrar o feito. Atendidas as determinações supra, tornem os autos conclusos para posteriores deliberações. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.