PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 D E S P A C H O Defiro a suspensão da execução, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo, aguardando provocação da parte exequente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, parág. 2º do mesmo diploma legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 D E S P A C H O A parte exequente pediu Sisbajud. Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC).
Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, intime-se a parte credora para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. SÃO PAULO, 5 de março de 2025.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143
DESPACHO
Tendo em vista que a parte requerida foi intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar a dívida e não o fez, apresente a parte credora memória atualizada do débito acrescido da multa de 10% do valor executado e de honorários de 10%, indicando bens a serem penhorados (art. 523, parágrafo terceiro), no prazo de 15 dias, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 345274621 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após, intime-seTORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de DARF sob o código da receita nº 2864, a quantia de R$ 1.081,34 (cálculo de 11/2024), devida à UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. São Paulo, 25 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do trânsito em julgado da sentença, devendo a UNIÃO requerer o que for de direito (id 337760160), no prazo de 15 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos.
Int. São Paulo, 7 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TORTA E HORTA RESTAURANTE LTDA., qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSS e da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que atua no ramo de alimentação e que foi publicada a Lei nº 14.151/21, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, que deve trabalhar à distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Alega que, atualmente, possui uma funcionária gestante, que exerce a função de auxiliar de cozinha e que não tem como exercer sua atividade à distância, trazendo prejuízos financeiros. Sustenta que, considerando o direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário maternidade, deve ser garantido o afastamento da gestante de suas atividades, mediante a solicitação do salário maternidade em favor da mesma durante o período da Covid-19.
Sustenta, ainda, que tem direito de deduzir o valor dos salários maternidade do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarado o direito de afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realizar seu trabalho à distância e de solicitar os salários maternidade em favor da mesma durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, compensando o valor do salário maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Pede, ainda, a condenação das rés à restituição dos valores pagos a esse título, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.151/21. O feito foi extinto sem resolução do mérito. Interposta apelação, o E. TRF da 3ª Região anulou a sentença para determinar o processamento do feito. Citada, a ré apresentou contestação (Id 331451340), na qual alega incompetência da Justiça Federal, por se tratar de uma relação de emprego.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, defende a legalidade da , editada durante a pandemia de Covid-19, que ampliou a duração do benefício para além do prazo constitucional. Garantiu, com isso, o direito ao afastamento da mulher, sem prejuízo de sua remuneração, não se referindo ao salário maternidade. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 328479348 - Nada a decidir, uma vez que as RÉS foram citadas, por meio de expedição eletrônica, em cumprimento à determinação do id 327195066. Id 331451340 - DÊ-se ciência à autora das preliminares arguidas, para manifestação em 15 dias.
Após, tendo em vista tratar-se apenas de direito a matéria discutida nos autos, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte autora do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para prosseguimento do feito, conforme determinado no acórdão proferido no id 327004262.
Citem-se. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida por TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E DA UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão antecipada de salário maternidade às empregadas gestantes, afastadas em razão do disposto na Lei nº 14.151/2021 (Pandemia COVID-19), em razão da incompatibilidade do exercício laboral à distância, até o retorno às atividades na empresa.
Requer, ainda, que a impetrante seja autorizada a compensar, quando do pagamento das obrigações sociais previdenciárias, nos termos do art. 72, §1º da Lei 8.213/91, os valores pagos a título de salário para a gestante, desde a data de seu afastamento até a data efetiva da obrigação assumida pela previdência. A r. sentença (ID 258467402) indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora pretende obrigar o réu a suportar a responsabilidade do pagamento do salário maternidade na forma não prevista em
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 242964586 - DÊ-se ciência à autora da preliminares arguidas pela União, para manifestação no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC.
Int. São Paulo, 29 de abril de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TORTA E HORTA RESTAURANTE LTDA., qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSS e da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que atua no ramo de alimentação e que foi publicada a Lei nº 14.151/21, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, que deve trabalhar à distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Alega que, atualmente, possui uma funcionária gestante, que exerce a função de auxiliar de cozinha e que não tem como exercer sua atividade à distância, trazendo prejuízos financeiros. Sustenta que, considerando o direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário maternidade, deve ser garantido o afastamento da gestante de suas atividades, mediante a solicitação do salário maternidade em favor da mesma durante o período da Covid-19.
Sustenta, ainda, que tem direito de deduzir o valor dos salários maternidade do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarado o direito de afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realizar seu trabalho à distância e de solicitar os salários maternidade em favor da mesma durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, compensando o valor do salário maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Pede, ainda, a condenação das rés à restituição dos valores pagos a esse título, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.151/21. O feito foi redistribuído a este Juízo pela decisão Id 170664632.
É o relatório.
Decido. A presente ação não pode prosseguir. Vejamos. A autora pretende que esse Juízo determine a criação de uma regra nova para adaptar a regra prevista na , sob o argumento de que as empregadas gestantes estão impossibilitadas de realizar trabalho à distância. A assim estabelece: “ Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA
Advogado
PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA em face do INSS, objetivando liminarmente que seja concedido às empregadas gestantes, afastadas do trabalho presencial nos termos da lei 14.151/21, o salário maternidade, com a compensação pela empregadora dos valores pagos a este título.
Informa que, em 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.141, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar à distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Aduz, ainda, que referida lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas à distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das empregadas afastadas.
É o relatório.
Decido O salário maternidade como um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado por motivo de afastamento de sua atividade de trabalho devido ao nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade. Ao realizar o pagamento, a empregadora poderá compensar os valores no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título.
Conclui-se, portanto, que o benefício em apreço ostenta duas facetas, pois protege a dignidade da grávida e do nascituro e desonera a empresa do pagamento salarial decorrente do período de afastamento com a compensação tributária. In casu, o pleito versa sobre o direito à compensação tributária de salário-maternidade com contribuições para o custeio da Previdência Social, pela aplicação analógica do artigo 394-A, § 3º, da CLT, na forma da Solução de Consulta COSIT n. 287/19 e da Solução de Consulta SRRF04/DISIT n. 4.017/21.
Ou seja, a questão controversa reside na oneração excessiva da empresa diante do afastamento compulsório das funcionárias gestantes em razão da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Lei nº 14.151/21, assim como a necessidade do pagamento do benefício pelo INSS, em face do princípio da livre iniciativa e preservação da empresa. Assim sendo, entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, uma vez que a matéria nele discutida não se insere na competência das Varas Previdenciárias.
Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da matéria e determino a remessa do feito para a distribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2021.
Lei nº 14.151/21
É o relatório. Passo a decidir. Acolho a alegação da União Federal de que o INSS é parte ilegítima no feito. Ora, a fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias são responsabilidade da União Federal, com base na Lei nº 11.457/07. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 14.151/2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA.
CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO TRABALHO EM HOME OFFICE PARA AS EMPREGADAS GESTANTES.
1. Conforme corretamente consignando na sentença: “A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS merece ser acolhida, uma vez que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada e à União Federal (Receita Federal) compete a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que eventualmente serão objeto da compensação pretendida, de modo que indevida a presença do INSS no polo passivo”. (...)” (AC 50249887620214036100, 1ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 29/09/2022, Relator: Wilson Zauhy Filho – grifei) Em consequência, excluo o INSS do polo passivo da presente ação.
Afasto a alegação de incompetência absoluta deste Juízo, eis que não se discute, na presente ação, relação de emprego. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO INSS REJEITADA. PANDEMIA DE SARS-COV-2. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 14.151/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A discussão dos autos não versa sobre impasse de natureza trabalhista entre empregador e empregada, tampouco de hipótese em que o empregador pleiteia, em nome próprio, direito trabalhista de empregadas. Os autos discutem, ao contrário, sobre a pretensão da pessoa jurídica impetrante em face do Poder Público, visando obter, em última análise, o pagamento de salário-maternidade pela Autarquia e a possibilidade de ressarcimento, ou compensação, das contribuições sociais dos valores eventualmente pagos às empregadas gestantes afastadas que não possa prestar trabalho remoto, em razão da natureza das atividades exercidas, no período da pandemia de SARS-COVID
19. Se trata, portanto, de pretensão quanto à relação jurídica previdenciária e fiscal entre a parte autora e o Poder Público, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para conhecer da causa. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. (...)” (AC 10119867920224013400, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 18/07/2024, Relatora: Candice Lavocat Galvão Jobim - grifei) Passo à análise do mérito.
Pretende, a autora, que os valores pagos à empregada gestante, em razão do afastamento previsto na Lei nº 14.151/21, sejam enquadrados como salário maternidade. A Lei nº 14.151/21 determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes termos: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.” Ora, ao pretender a alteração da norma, para adaptá-la ao seu caso concreto, em que não há possibilidade de trabalho à distância, a autora pretende obrigar que a ré suporte a responsabilidade do pagamento do salário maternidade na forma não prevista em lei.
O salário maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devido “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”. Claramente essa não é a hipótese descrita pela autora, em sua inicial, que, pretende que o Juiz aja como legislador e invada matéria reservada à lei, a fim de resolver sua situação.
Com efeito, é vedado, ao Poder Judiciário, agir como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Não está, pois, presente o direito alegado pela parte autora.
Diante do exposto:
1. Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com relação ao INSS, por falta de legitimidade passiva. Indevidos honorários advocatícios, eis que não houve apresentação de contestação por parte do INSS;
2. julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora deverá pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado e ao pagamento das custas processuais. O valor da causa deve ser atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
lei.
Em apelação, a parte autora busca a reforma da sentença, alegando que à época havia necessidade de concessão do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas em razão da pandemia de Covid-19, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito de compensar, quando do pagamento das obrigações sociais previdenciárias, nos termos do art. 72,§1º da Lei 8.213/91, os valores pagos a título de salário para a gestante, desde a data de seu afastamento até a data efetiva da obrigação assumida pela previdência (ID 258467405).
Argumenta que a Lei 14.151/2021 possui lacuna pois deixou de prever as hipóteses em que o trabalho da empregada gestante afastada for incompatível com o trabalho remoto, não tendo definido a quem compete o pagamento da remuneração neste caso, e pleiteia a integralização do texto legal nessas hipóteses a fim de autorizar a concessão antecipada de salário maternidade por analogia com a situação prevista no art. 394-A da CLT, tendo em vista a manutenção do salário sem contraprestação laboral.
Afirma que, na forma dos arts. 196, 201, inciso II, e 227, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro, e não da empresa. Aduz que os valores devidos à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho em razão do risco à gravidez, possuem natureza de benefício previdenciário. Contrarrazões da União, com preliminar de ilegitimidade do empregador para postular direitos trabalhistas/previdenciários em favor da empregada gestante (ID 258467409).
Manifestação da apelante, requerendo que a preliminar de ilegitimidade seja afastada (ID 258467413), aduzindo seu interesse por ser a responsável pelo pagamento da remuneração das empregadas afastadas por força da Lei 14.151/2021, sendo, portanto, impactada negativamente pela não antecipação do salário maternidade em favor de suas empregadas. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório. amg
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014665-54.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: TORTA & HORTA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação objetivando que haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes afastadas em razão da lei nº 14.451/2021 e que exerçam atividades incompatíveis com o trabalho remoto, buscando, ainda, a compensação/restituição dos valores pagos às empregadas gestantes durante todo o período de afastamento determinado pela lei em questão.
A r. sentença indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que é vedado ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, estendendo hipótese não prevista em lei como pretende a parte Autora, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Sustenta a apelante a sua legitimidade e seu interesse de agir. Aduz que, com a entrada em vigor da Lei 14.141/2021, foi determinado o afastamento do trabalho presencial de empregadas gestantes durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo das remunerações.
Ocorre que sua atividade econômica não comporta a realização de atividades em teletrabalho. Alega, ainda, que tem direito de compensar/deduzir o valor dos salários maternidade do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91. É pacífico o entendimento quer na doutrina quer na jurisprudência que as condições da ação devem estar presentes quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
O interesse processual nada mais é do que a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Mais precisamente, o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial, cuja condição traduz-se em um trinômio composto por necessidade, utilidade e adequação. A respeito do tema, leciona a doutrina de Paulo Henrique dos Santos Lucon: “Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). (...) O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). (...)” (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. –
1. ed. – São Paulo: Atlas, 2022, p.
30) In casu, a Lei nº 14.451/2021 criou obrigações durante a pandemia da COVID-19 que interferem concretamente na esfera jurídica e financeira da apelante, empregadora. Desta forma, verifico que está caracterizado o seu interesse em postular em juízo a concessão antecipada de salário maternidade para desonerar sua folha de pagamentos, devendo ser anulada a r. sentença para o regular prosseguimento do feito.
No caso, inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, em razão de a parte apelada não ter sido citada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, reconhecendo o interesse de agir da demandante, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do mérito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI 14.151/21. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Trata-se de ação objetivando que haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes afastadas em razão da lei nº 14.451/2021 e que exerçam atividades incompatíveis com o trabalho remoto, bem como a compensação/restituição dos valores pagos nestas condições. A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC, por falta de interesse de agir. - Com a entrada em vigor da Lei 14.141/2021, foi determinado o afastamento do trabalho presencial de empregadas gestantes durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo das remunerações, mantidas a cargo do empregador. - É pacífico o entendimento quer na doutrina quer na jurisprudência que as condições da ação devem estar presentes quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. - O interesse processual nada mais é do que a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Mais precisamente, o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial, cuja condição traduz-se em um trinômio composto por necessidade, utilidade e adequação. - A Lei nº 14.451/2021 criou obrigações durante a pandemia da COVID-19 que interferem concretamente na esfera jurídica e financeira da apelante, empregadora. - Assim, configurado está o interesse da demandante em postular em juízo a concessão antecipada de salário maternidade para desonerar sua folha de pagamentos, devendo ser anulada a r. sentença para o regular prosseguimento do feito. - Inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, em razão de a parte apelada não ter sido citada. - Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, reconhecendo o interesse de agir da demandante, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei nº 14.151/21
Lei nº 14.151/21
Art. 1º
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.” Ora, ao pretender a alteração da norma, para adaptá-la ao seu caso concreto, em que não há possibilidade de trabalho à distância, a autora pretende obrigar o réu a suportar a responsabilidade do pagamento do salário maternidade na forma não prevista em lei.
O salário maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devido “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”. Claramente essa não é a hipótese descrita pela autora, em sua inicial, que, pretende que o Juiz aja como legislador e invada matéria reservada à lei. Tal pedido não está, pois, amparado pelo ordenamento jurídico, não sendo possível, ao Judiciário, substituindo o legislador, criar uma regra para a administração, a fim de resolver a situação do autor.
Com efeito, é vedado, ao Poder Judiciário, agir como legislador positivo. Verifico, pois, que o provimento jurisdicional aqui requerido não pode ser determinado por este juízo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL