PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014666-97.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRO ARAUJO DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. SANDRO ARAUJO DA MOTA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de vários períodos como em atividades especiais e a condenação do réu à concessão do referido benefício e o consequente pagamento das prestações vencidas e demais consectários legais desde a data da DER – 11.02.2022.
Faz alusão ao NB 42/201.488.668-1. Com a inicial vieram documentos. Extratos anexados do ID 468970543 ao ID 468970547. Nos termos da decisão ID 478971633, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Contestação com extrato ID 503840645, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial.
Instadas as partes, nos termos do ato ordinatório ID 541519295, réplica ID 558820068. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença - ato ordinatório ID 561186230. Silentes as partes.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício.
Portanto, afastada referida questão prejudicial. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”.
Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial.
E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 11.02.2022 - NB 42/201.488.668-1. Consoante simulação administrativa somados 34 anos, 08 meses e 13 dias, restando indeferido o benefício. Pretende o autor o cômputo dos períodos de CURSO DINÂMICO PRÉ-VESTIBULAR E SUPLETIVO LTDA. (10/03/1986 até 28/05/1986), ANDRÉ SANTOS & CIA LTDA. FALIDO (03/06/1986 até 27/03/1987), CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA. (03/06/1987 até 14/06/1988) AEROMOT INDÚSTRIA MECÃNICO METALÚRGICA LTDA. (20/06/1988 até 06/07/1989), BUNGE BRASIL S/A (01/08/1989 até 30/08/1989), ZIVI S/A CUTELARIA (18/09/1989 até 31/05/1994), SANTISTA ALIMENTOS S/A (16/11/1994 até 28/04/1995), e IFORTIX INSTALAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA. (01.02.2010 a 02.07.2020), como exercidos em atividades especiais.
Conforme verificado na simulação administrativa e pelo resultado da perícia médica, já computado pela Administração o período de 18/09/1989 até 31/05/1994 (ZIVI S/A CUTELARIA), como exercido em atividades especiais. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal.
Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição de agentes físicos, químicos e/ou biológicos, seja pelo enquadramento da atividade exercida, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS8030 e laudo pericial (ou, conforme a situação, Perfil Profissiográfico Previdenciário) – contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos entre de CURSO DINÂMICO PRÉ-VESTIBULAR E SUPLETIVO LTDA. (10/03/1986 até 28/05/1986), ANDRÉ SANTOS & CIA LTDA.
FALIDO (03/06/1986 até 27/03/1987), CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA. (03/06/1987 até 14/06/1988) AEROMOT INDÚSTRIA MECÃNICO METALÚRGICA LTDA. (20/06/1988 até 06/07/1989), BUNGE BRASIL S/A (01/08/1989 até 30/08/1989), e SANTISTA ALIMENTOS S/A (16/11/1994 até 28/04/1995), haja vista não existente qualquer documentação específica – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a tais empregadoras no processo administrativo concessório, e se fosse o caso, nem posteriormente.
E, sem indício razoável de provas documentais às épocas ou, até mesmo, comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa dos empregadores em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial. As atividades exercidas e meras anotações em CTPS não conduzem a tal mister, no caso, ao enquadramento pela categoria profissional.
Dessa forma, não tendo o autor apresentado os documentos exigidos à demonstração de seu direito – DSS 8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – como regra, estes períodos não podem ser considerados especiais. Ainda, frisa-se, os referidos lapsos temporais, havidos nas empregadoras não estão afetos ao enquadramento pelas atividades desempenhadas, até porque tais deveriam apresentar correspondente relação com o ramo industrial; não estão expressas nas normas legais pertinentes, citadas na petição inicial.
Seja pela atividade desempenhada, seja pelo ramo industrial, não há possibilidade de enquadramento nas normas legislativas, vigentes nos períodos requeridos. Pois bem. Com relação ao período remanescente - 01.02.2010 a 02.07.2020 (IFORTIX INSTALAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA.) - trazido PPP, datado de 02.07.2020, no qual para as funções de ‘encarregado eletricista’ e ‘encarregado de obras/manutenção’ firmada a presença do agente nocivo ruído, em vários níveis, com variação dentro dos limites de tolerância, o que já afasta a inserção pelo referido agente nocivo.
Ainda, para parte do período especificado ‘fumos metálicos (estanho)’ e radiação não-ionizante. Quanto a estes não se viável o enquadramento porque consignada a eficácia de EPI’s, além da ausência de identificação profissional (se médico ou engenheiro) dos responsáveis pelos registros ambientais em determinados períodos (2015/2019). Aliás, pela descrição das atividades não há habitualidade a tais agentes nocivos, fatos a descartar a inserção por tal agente nocivo.
Paralelamente, quanto ao agente ‘eletricidade’, tal, não aparece no campo ‘fator de risco’, mas, somente no campo ‘observações’ – “....(Eletricidade baixa tensão até 1000V)...”. Ressalta-se, não se tratar de empresa do sistema de transmissão de energia elétrica. Nesse sentido, as atividades exercidas, como descritas, não demonstram qualquer contato efetivo com o agente nocivo ‘eletricidade’ sempre com altas tensões, a exemplo daquelas exercidas por profissionais que atuam nas concessionárias de energia elétrica, junto a sistemas de transmissão de energia e redes elétricas de alta tensão, a considerar assim, a habitualidade e permanência ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
Ainda, após 05.03.1997, necessário o estrito enquadramento normativo no Decreto 2.172/97. Ocorre que, dada a natureza do trabalho – função/descrição das atividades/locais de trabalho, não há prevalência da consideração da exposição a ditos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, situação a desconsiderar o enquadramento pelas referidas atividades desempenhadas pelo autor no Decreto 53.831/64 ou no Decreto 83.080/79 e, muito menos, no Decreto 2.172/97.
Ausente o amparo legal em legislação específica, quer pela atividade, quer pelas efetivas condições, formas de trabalho e ausência de informações necessárias, não há razão ao pretendido enquadramento dos períodos como se exercidos em atividades especiais. As informações ou, a falta delas, não conduzem ao pretendido enquadramento e, via de consequência, não há resguardo à pretensão do autor a concessão do benefício, na forma como postulado.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a lide em relação ao cômputo do período entre 18/09/1989 até 31/05/1994 (ZIVI S/A CUTELARIA), por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES as demais pretensões iniciais, referentes ao cômputo dos períodos de CURSO DINÂMICO PRÉ-VESTIBULAR E SUPLETIVO LTDA. (10/03/1986 até 28/05/1986), ANDRÉ SANTOS & CIA LTDA.
FALIDO (03/06/1986 até 27/03/1987), CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA. (03/06/1987 até 14/06/1988) AEROMOT INDÚSTRIA MECÃNICO METALÚRGICA LTDA. (20/06/1988 até 06/07/1989), BUNGE BRASIL S/A (01/08/1989 até 30/08/1989), e SANTISTA ALIMENTOS S/A (16/11/1994 até 28/04/1995), e IFORTIX INSTALAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA. (01.02.2010 a 02.07.2020), como se exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitos atinentes ao NB 42/201.488.668-1.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção das custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital.
ANDREA BASSO Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRO ARAUJO DA MOTA
Advogado
THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014666-97.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRO ARAUJO DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes cientificadas de que, não havendo outras provas a serem produzidas, o feito será remetido à conclusão para sentença.
SÃO PAULO, 6 de março de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRO ARAUJO DA MOTA
Advogado
THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014666-97.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRO ARAUJO DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025, desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRO ARAUJO DA MOTA
Advogado
THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014666-97.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRO ARAUJO DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. No mais, cite-se o INSS.