PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014668-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CONSULTHI ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: VITOR LUIZ DE SALES GRAZIANO - SP186159-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSULTHI ASSESSORIA CONTABIL LTDA em face da r. decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e estabeleceu que as despesas processuais seriam divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
A embargante afirma que a r. decisão deve ser reformada para constar que os encargos de custas e despesas processuais foram contemplados no acordo, e caso exista custas remanescentes, essas deverão ser suportadas pelo banco Autor. Com contrarrazões.
É o relatório. Merece acolhida o recurso interposto pela embargante. Na transação extrajudicial consta expressamente que a quitação através do boleto (comprovadamente pago) abrange inclusive as custas e honorários de sucumbência, não havendo que se falar em divisão igualitária das despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a transação implicou na quitação total do débito, incluindo custas, honorários e demais despesas processuais porventura existentes. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 10 de agosto de 2021.