PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A ADVOGADO do(a) APELADO: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836-A
DESPACHO
Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do processo administrativo de requerimento do benefício e, se houver, de revisão. Int. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pelo INSS . Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida no ID 583303744, que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de vínculos empregatícios reconhecidos em sentença trabalhista. Aduz o embargante que a sentença estaria eivada de omissão/contradição na medida em que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença trabalhista na qual foi reconhecido o vínculo empregatício da autora.
Determinou-se a abertura de vista à embargada, que apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 587073266). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na sentença embargada. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença trabalhista restou devidamente comprovado nos autos, notadamente no documento juntado no ID 576980582.
Em decorrência, não prosperam as alegações do embargante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação, mantendo a sentença tal como fora lançada.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença, em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA MACHADO, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 662038 SSP/SP, inscrita no CPF nº 806.***.***-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com a postulação, pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade concedido em 14/05/2013 (DIB) – NB 158.800.178-1. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência e de evidência, para que seja determinada a imediata revisão da RMI de seu benefício previdenciário.
Argumenta que, ao calcular seu benefício de aposentadoria, o INSS aplicou a regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor, embora filiado ao RGPS antes de 29/11/1999. Sustenta que tal metodologia é inadequada, pois se trata de regra de transição, devendo ser assegurada a aplicação da regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, por ser mais vantajosa.
Pugna, ainda, pela revisão da RMI mediante a inclusão dos vínculos empregatícios mantidos com as empresas ELETRO-RADIOBRAZ e BALLADARASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA nos períodos compreendidos entre 09/11/1972 a 08/08/1974 e 10/07/2002 a 31/07/2007, comprovados por anotação em CTPS e sentença trabalhista, respectivamente. ID 42793226 – Com a inicial a parte autora juntou procuração e documentos.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Alega a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/05/2012 (NB 158.800.178-1). Ingressou com o presente feito visando a revisão de sua renda mensal inicial (RMI) mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”).
Ademais, ainda em sede de exordial, requereu a revisão da RMI mediante retificação de seu CNIS com a averbação do período de 10/07/2002 a 31/07/2007, cujo reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu após ajuizamento de reclamação trabalhista nº 0200400-60.2007.5.02.0048. Por fim, requer a averbação do período de 09/11/1972 a 08/08/1974, cujo vínculo comprova com a juntada de sua CTPS. No que diz respeito especificamente ao vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista, vislumbra-se que a autora juntou aos autos apenas cópia da inicial e da sentença, não tendo anexado o trânsito em julgado do processo e demais peças pertinentes para verificar eventuais alterações da sentença em sede recursal.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da certificação de trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Caso tenha havido interposição de recurso por qualquer das partes, deverá a autora apresentar também cópia do respectivo acórdão. Prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a documentação, dê-se vista à parte ré e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em despacho. Ciência as partes acerca do levantamento do sobrestamento do feito. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestações e eventuais pedidos adicionais, ressaltando, todavia, que em sede de repercussão geral o STF não acolheu o entendimento do direito à revisão da vida toda. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836, DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em despacho. Tendo em vista a decisão proferida pelo STF em 28.07.2023 nos autos do processo RE1.276.977-DF (chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1276977Suspensaonacional.pdf) determino a suspensão do julgamento nos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a da publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração que versa sobre a controvérsia do Tema 1102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA - SP386836, DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Trata-se de ação judicial, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da requerente – NB 41/158.800.178-1, a fim de que o período básico de cálculo (PBC) alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Em seus cálculos às fls. 56/65¹, a parte autora computou no período básico de cálculo os salários de contribuição referentes ao labor que exerceu de 01-1982 à data de concessão do benefício; entretanto, conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição constante às fls. 111/112, ao conceder o benefício revisando o INSS computou períodos de labor anteriores a janeiro/1982, cujos salários de contribuição também deverão ser considerados no período básico de cálculo (PBC), acaso procedente a demanda.
Determino, pois, que a parte autora apresente, no prazo de 30(trinta) dias, novos cálculos de apuração da renda mensal inicial (RMI) almejada, em que considere/elenque todos os salários de contribuição pertinentes a toda a sua vida laborativa reconhecida administrativamente pelo INSS. Com a juntada da planilha, dê-se ciência ao INSS, com prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Trata-se de ação judicial, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, a fim de que o PBC alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. DÊ-se vistas às partes acerca da reativação do feito. A fim de agilizar o andamento e julgamento dos processos referentes ao tema, intime-se a parte Autora para que junte, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo que demonstre que, em caso de procedência, a parte obterá vantagem em seu benefício previdenciário.
Com a juntada da planilha, dê-se ciência ao INSS, com prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de abril de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 244666144. No que se refere ao tema revisão da vida toda, verifico que este ainda encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, mantenho a suspensão do feito até julgamento definitivo. Remetam-se os autos ao arquivo, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos.
Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de abril de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de que o PBC alcance os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Assim, considerando que o E. Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 1276977, reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 1102), determino o sobrestamento deste feito, até deliberação final do Colendo STF.
Remetam-se os autos ao arquivo, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014669-28.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 52617479 e 52617492. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de maio de 2021.
Publique-se
ID 43128094 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a juntada de cópia integral e legível do processo administrativo referente ao benefício NB 41/158.800.178-1. ID 52616894 – Manifestação do autor com juntada de documentos. ID 53317202 – Determinada a citação da ré. ID 54386282 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
ID 54402051 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 56005290 – A parte autora apresentou réplica. ID 57631171 – Determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1102 pelo STF. ID 244666144 – Manifestação da autora pugnando pelo prosseguimento do feito. ID 247599299 – Despacho mantendo o sobrestamento do feito.
ID 275311817 – Manifestação da autora requerendo o levantamento do sobrestamento considerando o julgamento do Tema 1102 pelo STF. ID 282159819 – Despacho reativando o feito e determinando a juntada de planilha de cálculo pela parte autora na qual comprovasse o proveito econômico pretendido na presente ação. ID 286603706 – Manifestação da autora contendo planilha de cálculos. ID 294563066 – Despacho determinando a retificação dos cálculos apresentados.
ID 299752385 – Manifestação da autora apresentando planilha de cálculos retificada. ID 558999117 – Despacho deferindo prazo para manifestações das partes considerando o julgamento do STF pelo não acolhimento da tese da revisão da vida toda. ID 565218745 – Manifestação da autora no sentido de não pretender produzir novas provas. ID 567564105 – Despacho determinando a juntada pela autora de cópia do processo trabalhista (ou documentos essenciais) nº 0200400-60.2007.5.02.0048 no qual foi reconhecido o vínculo empregatício mantido com a empresa BALLADARASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ID 576980552 – Manifestação da autora colacionando a documentação complementar. Após prazo para manifestações, vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria, mediante afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra de cálculo definitiva estabelecida pelo citado diploma legal (“revisão da vida toda”). Ademais, a parte alega que o INSS deixou de averbar os vínculos empregatícios mantidos com as empresas ELETRO-RADIOBRAZ e BALLADARASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA nos períodos de 09/11/1972 a 08/08/1974 e de 10/07/2002 a 31/07/2007, respectivamente.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A - PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei Previdenciária, que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso em exame, a parte autora ingressou com a presente ação em 02/12/2020, sendo certo que o benefício que se busca revisar foi concedido há mais de cinco anos, em 14/05/2012 (DER). Assim, forçoso reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, ou seja, 02/12/2015. B - MÉRITO Da “revisão da vida toda” Sustenta a demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores. Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável.
Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado.
Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão. Do período comum Pugna, ainda, pela averbação dos vínculos empregatícios mantidos com as empresas ELETRO-RADIOBRAZ e BALLADARASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA nos períodos de 09/11/1972 a 08/08/1974 e de 10/07/2002 a 31/07/2007, respectivamente. Em relação ao período compreendido entre 09/11/1972 a 08/08/1974 consta da CTPS nº 524459 série 113-SP (ID 42794636 fls. 1 e 3), a qual contém a anotação do contrato de trabalho, férias, alterações salariais, opção pelo FGTS.
A carteira de trabalho encontra-se em bom estado de conservação, contendo todas as páginas em ordem cronológica e não apresenta qualquer rasura ou indício de adulteração. Embora se verifiquem algumas manchas na borda do documento, que parece ter sido molhado, todas as anotações se encontram legíveis. O contrato de trabalho em questão encontra-se intercalado por outros que estão devidamente registrados no CNIS e foram computados pela autarquia previdenciária, o que reforça a contemporaneidade das anotações a ele referentes.
O contrato de trabalho registrado em CTPS comprova o exercício da atividade para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, exceto diante de indícios de irregularidades na anotação. Sobre o tema, já decidiu o e. TRF-3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000479-94.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022) Portanto, assiste razão a autora quanto ao direito ao cômputo do período e a respectiva averbação no CNIS com base nas informações anotadas na CTPS, ante a ausência de qualquer elemento apto a infirmar a presunção relativa de veracidade do documento.
Prossigo no que se refere ao labor prestado para a empresa BALLADARASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Conforme informação colacionada aos autos, aludido vínculo empregatício foi reconhecido pela Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 0200400-60.2007.5.02.0048. Nesse sentido, foi apresentada cópia da sentença proferida com o respectivo trânsito em julgado certificado. Destarte, o reconhecimento do vínculo empregatício da autora se baseou na prova documental e oral produzida nos autos.
Destaco importante trecho do dispositivo do julgado: O fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua importância. A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
É o que consta do art. 114, da Carta Magna, in verbis: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Conforme a jurisprudência: Ementa: "PREVIDENCIÁRIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1 - É admissível como prova para fins de benefícios previdenciários, o tempo de serviço reconhecido em decisão da Justiça do Trabalho.
2 - Na apreciação da prova, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC.
3 - O INSS não está isento do pagamento de custas processuais as ações previdenciárias propostas na justiça estadual (súmula 178 do STJ).
4 - Recurso improvido" (TRF3, AC n. 950.***.***-05, Des. Fed. Aricê Amaral, j. 17.03.1.998, DJ 1o.04.1.998, p. 63). Embora muitas vezes se admita a reclamatória trabalhista apenas como início de prova material, o caso em exame foi de profunda apreciação pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os fatos incontroversos elucidados pela prova testemunhal e o arcabouço probatório acostado aos autos demonstraram configuração do vínculo empregatício, com pleno contraditório.
Não se tratou, portanto, de sentença meramente homologatória de acordo. Entendo, portanto, ser de rigor o reconhecimento do vínculo reconhecido em sede de ação trabalhista com a empresa BALLADARASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por MARIA APARECIDA MACHADO, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 662038 SSP/SP, inscrita no CPF nº 806.***.***-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) Julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda; b) Julgar procedente o pedido de averbação do tempo comum laborados nas empresas ELETRO-RADIOBRAZ e BALLADARASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA nos períodos de 09/11/1972 a 08/08/1974 e de 10/07/2002 a 31/07/2007, respectivamente.
Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo comum de trabalho os períodos acima mencionados e a revisar a RMI da aposentadoria por idade NB 176.389.051-9, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal quanto aos valores atrasados desde o ajuizamento da ação. Defiro a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Quanto ao pedido de inclusão de salários anteriores a 07/1994, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF.
Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de maio de 2026.