PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014673-47.2025.4.03.6100 AUTOR: POLO ART INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSANE KLUNK - SP477949 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER CALZA NETO - SP157730 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido liminar, por meio da qual pleiteia a autora POLO ART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS seja julgado procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito constante na CDA nº 811362/2025, reconhecendo a nulidade da cobrança. Narra que foi surpreendida com a notificação de protesto enviada pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, relativa à Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 811362/2025, no valor de R$ 3.278,89 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (ID 366000388, página 15).
Aduz que desconhece a origem do débito e que jamais fora comunicada sobre qualquer obrigação específica para com o CREA/SP que justificasse a emissão da referida certidão. Acrescenta que a manutenção do protesto representa grave risco à autora, afetando diretamente sua imagem e reputação comercial, dificultando o acesso a crédito, participação em licitações, emissão de certidões e negociações com parceiros.
Juntou procuração e documentos. O feito foi distribuído originariamente perante a justiça estadual, que determinou a redistribuição para a justiça federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da CRFB (ID 366000388, página 20). Na decisão ID 366045313, deu-se ciência às partes acerca da redistribuição. A parte autora comprovou a realização do depósito judicial do valor da multa ora impugnada (ID 372200564 e seguintes).
As custas processuais foram recolhidas (ID’s 374176266 e 374177864). Embora devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, reconhecendo-se sua revelia (ID 415162658). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 425801547). Posteriormente, o CREA pleiteou pela produção de prova pericial na cadeia produtiva da autora a fim de atestar a necessidade de engenheiro como responsável técnico (ID 429997639).
Por intermédio da decisão ID 452199923, o aludido pedido restou indeferido. Fundamentou-se que “a análise da atividade básica da parte autora constitui matéria de direito, que pode ser conhecida mediante análise dos documentos colacionados aos autos”. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Quanto ao mérito, assiste razão à autora. A Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispôs sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e estabeleceu que tal registro deverá observar a atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou em relação àquela pela qual prestem serviços, conforme segue: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Com relação à matéria tratada nos autos, a Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos termos seguintes: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” Compulsando os autos, verifica-se constar do contrato social de ID 366661297 que a autora tem por objeto a “indústria e comércio de produtos promocionais, comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios e a prestação de serviços de criação e arte final de produtos promocionais”.
Por sua vez, o cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 429997643) prevê a atividade econômica principal de “Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico”. O auto de infração nº 16990/2025 dispõe que a multa ora impugnada decorre do exercício ilegal da atividade técnica de “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, sem registro neste Conselho” (ID 429997645).
Nesse conseguinte, além de o CREA-SP não ter demonstrado a instauração de processo administrativo com vista à aplicação da multa, tem-se que a atividade exercida pela autora não se revela sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, uma vez que atividades relacionadas à fabricação de artefatos de material plástico, entre outras congêneres, não configuram atividade privativa de engenharia.
Neste sentido, confiram-se arestos proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. NÃO CORRELAÇÃO AO RAMO DE ENGENHARIA OU AGRONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A legislação pátria determina (art. 1º, da Lei nº 6.839/80) ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. - O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam.
Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. - Da análise do Cadastro nacional da Pessoa Jurídica, assim como do seu contrato social, verifica-se que a atividade econômica principal da sociedade empresária é "a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes, peças e prestação de serviços de usinagem, soldas, tratamento e revestimento de metais e calderaria leve". - Atividade básica que não se relaciona com as atividades e atribuições próprios da engenharia. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003413-48.2022.4.03.6109, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO.
1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia.
2. Na espécie, consta do contrato social que a autora atua em atividade básica na “industrialização, comercialização, importação e exportação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, por conta própria ou manufaturados com matéria prima do cliente, bem como industrialização, comercialização e consertos de moldes para embalagens plásticas, para uso próprio ou para terceiros”.
3. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro à empresa nem contratação de profissional técnico especializado.
4. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera a necessidade de profissional técnico especializado, passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico.
5. Especificamente quanto à incorporação, nada obsta que a incorporadora questione a obrigação de registro perante o CREA, demonstrando, como no caso, que a atividade básica exercida não se encontra inserida na área de fiscalização do conselho profissional para efeito de baixa do registro e demais obrigações legais. Importa destacar, neste sentido, que não é o interesse do conselho ou da empresa, que define o dever de registro, mas identificação da atividade básica exercida à luz da jurisprudência.
6. Em razão do desprovimento do recurso, deve a apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007438-73.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - De acordo com o cadastro nacional de pessoa jurídica, a atividade principal da empresa é fabricação de artefatos de material plástico.
Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022720-47.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) Portanto, inexistindo prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não se afigura legítima a autuação efetuada pelo CREA-SP.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da CDA nº 811362/2025, bem como do protesto realizado, com a consequente inexigibilidade do valor cobrado em sua integralidade. Condeno o réu ao pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Os depósitos efetivados nos autos deverão ser convertidos em renda após o trânsito em julgado da presente ação.
Publique-se e Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.