VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face da expedição de certidão (ID 332273768) e do pagamento comprovado nos autos (ID 340919363 e 576250152), bem como do despacho de ID nº 576250170 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2026.
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de abril de 2026.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 330263398, para fins de destaque da verba honorária contratual Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de julho de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 330263395: Proceda a Secretaria com a retificação do ofício requisitório, a fim de constar o destaque dos honorários contratuais. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de julho de 2024.
Junho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2024.
Sentença · Homologação
Decisão
Maio 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 16 de maio de 2024.
Sentença
Decisão
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID nº 306444363: Ciência às partes. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 15/08/1994 a 16/11/2016 e de 03/01/2017 a 30/09/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB em05/11/2019, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
C. STJ. Custas na forma da lei. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º / 4º do do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, ausente habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta adesivamente pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por GILDÁSIO ALVES DOS SANTOS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 433.***.***-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria especial em 05-11-2019 (DER) – NB 46/192.148.237-8, indeferido por falta de tempo contributivo mínimo.
Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da atividade especial que teria desempenhado nos períodos de 15-08-1994 a 16-11-2016 junto a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo e de 03-01-2017 a 05-11-2019 junto a Associação Beneficente Síria. Requereu a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial acima referido e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a seu favor. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 14/141)[i]. Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fl. 144 – deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; determinado à parte autora que apresentasse comprovante de endereço atualizado; Fls. 146/147 – cumprimento da determinação pela parte autora; Fl. 148 – recebida a petição como aditamento à inicial determinação de citação do instituto previdenciário; Fls. 150/170 – contestação do instituto previdenciário.
Preliminarmente, apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que não há direito ao reconhecimento do tempo especial requerido, com menção à regra da prescrição quinquenal, descrita no , da ; Fl. 171 – abertura de vista para réplica e de especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes; Fls. 173/186 – apresentação de réplica e documentos; Fl. 187 – abertura de vista dos autos à parte ré e determinada a expedição de ofício à Sociedade Beneficente São Camilo Hospital São Camilo; Fls. 193/205 – apresentação de documentos pela Sociedade Beneficente São Camilo Hospital São Camilo; Fl. 206 – houve abertura de vista dos autos às partes acerca dos documentos apresentados; Fl. 207 – o autor manifestou-se, requerendo a procedência dos pedidos.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por GILDÁSIO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 433.***.***-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ID 56353362: dê-se vista dos documentos às partes para eventual manifestação em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença; Intimem-se.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por GILDÁSIO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 433.***.***-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ID 46836717: vista à parte ré acerca dos documentos apresentados pela parte autora para eventual manifestação, nos termos do art. 437, §1º, CPC. Sem prejuízo, oficie-se à empresa Sociedade Beneficente São Camilo Hospital São Camilo para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresente os laudos técnicos das condições ambientais e demais documentos que embasaram a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ID 42808007 - Pág. 34/35.
Após, dê-se vista dos autos às partes para eventual manifestação.
Cumpra-se. Intimem-se.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por GILDÁSIO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 433.***.***-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ID 46836717: vista à parte ré acerca dos documentos apresentados pela parte autora para eventual manifestação, nos termos do art. 437, §1º, CPC. Sem prejuízo, oficie-se à empresa Sociedade Beneficente São Camilo Hospital São Camilo para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresente os laudos técnicos das condições ambientais e demais documentos que embasaram a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ID 42808007 - Pág. 34/35.
Após, dê-se vista dos autos às partes para eventual manifestação.
Cumpra-se. Intimem-se.
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, notadamente acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2021.
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância do INSS quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$184.935,78 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$22.192,29 (vinte e dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$207.128,07 (duzentos e sete mil, cento e vinte e oito reais e sete centavos), conforme planilha ID nº 325319020, à qual ora me reporto.
Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao artigo 534 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de abril de 2024.
artigo 496
Subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo dos honorários de advogado à data da sentença. A parte autora, por sua vez, em sede de recurso adesivo, afirma o exercício de atividades especiais também até a data de emissão do segundo PPP juntado aos autos, em 05/11/2019, pleiteando o seu reconhecimento. Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Inicialmente não conheço de parte da apelação do INSS, no que diz respeito à incidência da súmula 111, do STJ, à base de cálculo dos honorários advocatícios, eis que ausente interesse recursal.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo
C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida.
Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em 24.02.2021, o Pleno do E. STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região.
Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.
Da exposição a agentes biológicos: Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos quadros anexos, elencam ambos os agentes biológicos nocivos à saúde que determinam o reconhecimento da especialidade de atividades profissionais com exposição e contato direto a germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Por sua vez, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 estabelecem também a nocividade da exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas nas atividades em estabelecimentos de saúde que venham a ter contato com paciente portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
Portanto, a aferição da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos exige a descrição das atividades e do ambiente de trabalho pelos meios de prova exigidos nos respectivos períodos, quais sejam: formulários SB-40, DIRBEN 8030, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. No entanto, inúmeras questões foram surgindo nos tribunais no pertinente ao reconhecimento da especialidade, notadamente aquelas relacionadas ao local da prestação de serviços, necessidade da atividade estar efetivamente elencada nos decretos legais, habitualidade e permanência da exposição ao agente infeccioso ou nocivo e, até mesmo, a questão relacionada ao risco potencial de contaminação, mesmo nas hipóteses em que não se comprova a efetiva exposição.
Visando dirimir tais questionamentos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de julgados representativos de controvérsia, firmou os Temas 205 e 211, cujos enunciados devem nortear o magistrado, conforme transcrição in verbis: Tema 205: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (publicado em 17/12/2019) Vale dizer, no que diz respeito à habitualidade e permanência, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017).
Embora o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, porquanto a simples afirmação acerca de sua eficácia não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento se deu de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Assim já definiu o
C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 15/08/1994 a 16/11/2016 e de 03/01/2017 a 05/11/2019. Atividade especial Os intervalos de 15/08/1994 a 16/11/2016 e de 03/01/2017 a 05/11/2019 devem ser considerados especiais, tendo em vista as condições insalubres de trabalho, como encanador, a que o autor estava submetido laborando junto ao Hospital São Camilo e ao Hospital Sírio Libanês, respectivamente, conforme comprova o PPP de ID nº 252024312 e 25202413, com exposição habitual e permanente à rede de esgoto, enquadrando-se no código anexo nº 14, da NR 15, e item 3.0.1 do Decreto nº 3048/99, os quais preveem expressamente a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos em atividades em construção (escavação de terra; esgoto; canal de irrigação e mineração).
Ressalte-se que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
Além disso, em geral, é possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado. Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s), totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, restando mantida a sentença. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, e dou provimento ao recurso adesivo do Autor, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Não conhecida parte da apelação.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos – anexo nº 14, da NR 15, e item 3.0.1 do Decreto nº 3048/99).
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e, não provida. Recurso adesivo do Autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso adesivo do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 103
Lei n. 8.213/91
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de labor. Passo a apreciar as questões preliminares. A - QUESTÃO PRELIMINAR A.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que o INSS impugnou a concessão da Justiça Gratuita ao fundamento de que a parte impugnada recebe renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Entretanto, analisando os documentos trazidos pela parte impugnada em réplica (ID 46836742), é possível verificar que sua remuneração mensal líquida não alcança, sequer, o teto previdenciário, o que que autoriza a manutenção da gratuidade, uma vez que a lei não exige estado de miserabilidade para o reconhecimento da benesse, mas a demonstração de que o pagamento das despesas pode acarretar prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Em se tratando de pretensão voltada a satisfazer direito de natureza fundamental, como é o benefício previdenciário negado administrativamente, o acesso ao Judiciário representa instrumento de importância ímpar, de modo que apenas a demonstração inequívoca da capacidade econômica tem o condão de mitigar a presunção de veracidade que extrai da declaração ID 42808006, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC.
A.2 – DA PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei n. 8.213/91. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 02-12-2020, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 05-11-2019 (DER) – NB 42/192.148.237-8. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e; b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora.
B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[ii]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. [iii] Verifico, especificamente, o caso concreto.
A controvérsia reside nos períodos de 15-08-1994 a 16-11-2016 junto a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo e de 03-01-2017 a 05-11-2019 junto a Associação Beneficente Síria. Para comprovação do quanto alegado o autor apresentou às fls. 52/53, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – emitido pela Sociedade Beneficente São Camilo em 26-11-2016, referente ao labor desempenhado na condição de “encanador” pelo autor no período de 15-08-1994 a 16-11-2016, indicando exposição do autor a agentes nocivos biológicos: “contato com esgoto”.
Apresentou, também, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido por Associação Beneficente Síria em 30-09-2019 que evidencia a exposição do autor, no período de 03-01-2017 a 30-09-2019 (emissão do documento) a agentes nocivos biológicos: vírus, bacilos, protozoários, fungos e bactérias, período em que desempenhou atividades de “encanador”. Assim, consoante informações constantes dos documentos, verifica-se que o autor estava sujeito a agentes biológicos provenientes do contato com esgoto.
Consequentemente, é de se reconhecer a atividade especial na empresa e no período controvertido. HÁ perfeita subsunção dos fatos ao anexo do Decreto nº 53.831/64 – código 1.1.3. É importante referir, neste contexto, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em virtude dos recursos voluntários é: 11/03/1998 a 18/06/2015.
10 - Quanto ao período de 11/03/1998 a 18/06/2015, laborado para "Centrais de Abastecimento de Campinas S/A", na função de "encanador", de acordo com o PPP de ID 3090429 - p. 20/21, o autor esteve exposto a microorganismos, pois sua atividade consiste em "executa a instalação e manutenção da rede hidráulica interna, subterrânea e de instalações hidráulicas e de esgoto das áreas administrativas, de comercialização e de uso público da empresa", sendo plausível o reconhecimento do caráter especial, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
11 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
12 - Enquadrado como especial o período de 11/03/1998 a 18/06/2015.
13 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com os períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 3090430 - p. 47/49), o autor contava, na data do requerimento administrativo (17/08/2015 - ID 3090429 - p. 15), com 38 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2015).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.” (ApCiv 5003336-90.2018.4.03.6105; 7ª Turma; Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO; j. em 15-03-2021) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO EM REDE DE ESGOTO. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - A caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelos Decretos n. 53.831/64 e nº 83.080/79.
II - Conforme SB-40 e Laudo técnico apresentados do processo administrativo, o autor na função de encanador de rede, na empresa Sabesp, estava exposto a agentes biológicos patológicos, devendo tal período (14.01.1994 a 16.03.1998) sofrer a conversão de atividade especial em comum.
III - Faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, 33 anos, 02 meses e 24 dias, com conseqüente alteração da renda mensal inicial, a contar do requerimento administrativo (16.03.1998), para valor equivalente a 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc.
II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IV - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
V - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP).
VI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação.
VII - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas”, (AC 200161130028696, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:30/05/2007 PÁGINA: 647). Assim, reconheço a especialidade da atividade do autor desempenhada nos períodos de 15-08-1994 a 16-11-2016 junto a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo e de 03-01-2017 a 30-09-2019 junto a Associação Beneficente Síria. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.[iv] Cito doutrina referente ao tema[v].
No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus a concessão de aposentadoria especial. Esses 25 (vinte e cinco) anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado.
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, verifica-se que trabalhou 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente submetido a condições nocivas, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, com coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício e sem a aplicação do fator previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado pela parte autora GILDÁSIO ALVES DOS SANTOS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 433.***.***-87, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, reconheço a especialidade da atividade do autor desempenhada nos períodos de 15-08-1994 a 16-11-2016 junto a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo e de 03-01-2017 a 30-09-2019 junto a Associação Beneficente Síria.
Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos como especiais e conceda o benefício de aposentadoria especial requerida em 05-11-2019 (DER) – NB 46/192.148.237-8. O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a DER em 05-11-2019. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela jurisdicional provisória, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS implantação do benefício de aposentadoria especial, nos exatos moldes deste julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: GILDÁSIO ALVES DOS SANTOS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 433.***.***-87 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria especial. Termo inicial do benefício: 05-11-2019 (DER) – NB 46/192.148.237-8 Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [ii] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [iii] A Lei 9.528/97, decorrente da conversão da MP 1596-14, no § 4º do artigo 58 da Lei de Benefícios, instituiu a obrigação das empresas elaborarem e manterem atualizado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento este emitido com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, substituindo, portanto, os outros formulários, bastando, assim, para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o PPP. [iv] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91 [v] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”.
Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26).
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDASIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014676-20.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILDASIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 44737732 e 44737738. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2021.