Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSALVO MARQUES DA SILVA
- Advogado
- MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA (OAB 20702/ES)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5014682-95.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTES: ROSALVO MARQUES DA SILVA, GLORIA SOARES HATARO DE OLIVEIRA, JOAO CARNEIRO DOS SANTOS FILHO, LUIZ BASANA NETO Advogado dos EXEQUENTES: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA - ES20702 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Cuida-se de ação de procedimento comum em face da autarquia previdenciária, objetivando o ”Pagamento da diferença decorrente da apuração, mês a mês, entre a renda recalculada e a efetivamente paga pela RÉ nos termos da ACP/SP nº.: 0004911-28.2011.4.03.61 83, fixando as diferenças a partir de 05/05/2006”. Para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, entretanto, imprescindível o trânsito em julgado.
Com efeito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000, a requisição de pagamento em face da fazenda pública requer sentença transitada em julgado. No caso dos autos, tem-se que a sentença exequenda não atende ao regime de precatórios preconizado pelo dispositivo constitucional referido, uma vez que ainda não proferido o julgamento definitivo da causa.
Inviável, assim, este cumprimento provisório. Face ao exposto, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito os atos praticados a partir do despacho inicial, inclusive, indefiro a exordial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, segunda figura, e §3.º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
. São Paulo, 14 de abril de 2021
