Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO PAULO DIAS DA SILVA
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014683-02.2026.4.03.6183 AUTOR: PEDRO PAULO DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: procuração: não foi possível verificar a autenticidade da assinatura constante em tal documento, de modo que deverá a parte autora apresentá-lo acompanhado do respectivo termo de autenticidade ou assinado de próprio punho pela parte autora; e planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pela parte autora.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, quanto à declaração de hipossuficiência, não foi possível verificar a autenticidade da assinatura constante em tal documento, de modo que deverá a parte autora apresentá-lo acompanhado do respectivo termo de autenticidade ou assinado de próprio punho pela parte autora.
Visto ser documento essencial à análise do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a juntada de declaração de pobreza atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com o consequente recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda. Int. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2026.
