PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 574556148 e 362335436), bem como do despacho ID nº 575844556 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.214.194-9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca dos extratos de pagamento juntados. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de abril de 2026.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 31 de março de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 19 de março de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 357098047: Defiro. Anote-se o contrato de honorários de prestação de serviços advocatícios, para fins de destaque da verba honorária contratual. Proceda a Secretaria com a retificação do ofício requisitório 20250002424P, a fim de constar o referido destaque. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de março de 2025.
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025.
Sentença · Homologação
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 20/25 , que julgou procedente o pedido, verbis: “III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, em consonância com o parágrafo único do art. 103, da Lei Previdenciária. Quanto ao mérito, julgo procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço comum à parte autora SILVANA RIBEIRO DA SILVA, nascida em 21-12-1963, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 045.***.***-06, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor comum, comprovado em CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social, da seguinte forma: New Labor, de 06-06-1989 a 21-01-1990; Apoio Recrutamento, de 1º-04-1990 a 16-07-1990; Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento administrativo a parte contava com 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias É devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.194-9.
Aplicável, à espécie, o disposto no -C, da Lei Previdenciária. Não incide fator previdenciário. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.194-9. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Torno sem efeito o despacho de ID º 255963071. Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reafirmação da DER – data do requerimento administrativo, formulado por SILVANA RIBEIRO DA SILVA, nascida em 21-12-1963, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 045.***.***-06, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cita a parte autora seu requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.194-9.
Pleiteia seja revisada sua aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/ 192.214.194- 9, computando o acréscimo de tempo de contribuição decorrente da reafirmação da DER e excluindo a aplicação do fator previdenciário nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015; A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. A inicial veio acompanhada por documentos (fls. 14 e seguintes). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 150/159 – contestação do instituto previdenciário. Fls. 236 – abertura de vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas.
Fls. 238/243 - manifestação da parte autora em relação ao que fora alegado na contestação. É a síntese do processado.
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 2 de março de 2022.
Fevereiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Chamo o feito à ordem. As cópias dos documentos pessoais da parte autora encontram-se anexadas aos autos no documento ID de nº 170134742. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação
D
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias, bem como cópia dos seus documentos pessoais. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$131.907,87 (cento e trinta e um mil, novecentos e sete reais e oitenta e sete centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$7.990,63 (sete mil, novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$139.898,50 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), conforme planilha ID nº 349920724, à qual ora me reporto.
Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2025.
art. 29
Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de antecipar os efeitos da tutela de mérito, consoante art. 300, do Código de Processo Civil, porque a parte autora percebe o benefício previdenciário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a submissão da sentença à remesa necessária. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possui presunção juris tantum de veracidade, podendo, portanto, ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade profissional perante a Previdência Social e não há como averbar a anotação em CTPS para os fins previdenciários almejados.
Subsidiariamente pede a reforma nos seguintes pontos: intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o Relatório. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício previdenciário NB 42/192.214.194-9 mediante o reconhecimento dos períodos de 06/06/1989 a 21/10/1989 trabalhado na empresa NEWLABOR Mão de Obra Ltda. e de 16/04/1990 a 16/07/1990 na empresa APOIO RECRUTAMENTO COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO excluindo Da aplicação do fator previdenciário nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Processado o feito, sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido para reconhecer e mandar averbar os período de 06-06-1989 a 21-01-1990 e de 1º-04-1990 a 16-07-1990 devendo a aposentadoria por tempo de contribuição observar o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário. Inconformado, o INSS apelou.
SENTENÇA
ULTRA PETITA Inicialmente, a sentença é ultra petita pois reconheceu tempo de serviço superior ao pedido pela autora, devendo, de ofício, ser reduzida aos termos da inicial. REMESSA NECESSÁRIA A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ao contrário do sustentado pelo INSS, o magistrado a quo expressamente afastou a alegação de prescrição, conforme excerto do decisum que transcrevo: "A - QUESTÃO PRELIMINAR Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, a autora ingressou com a presente ação em 30-11-2021. Formulou requerimento administrativo em 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.193-0.
Não houve o decurso de 05 (cinco) anos entre as datas indicadas." Portanto, não há parcelas alcançadas pela prescrição. Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Por oportuno, destaca-se, que conforme estabelece o art. 33, caput e §5º da Lei nº 8.212/91, compete a Autarquia Previdenciária fiscalizar se as contribuições estão sendo recolhidas de forma correta pelo empregador ao qual o segurado está vinculado, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência obrigacional de terceiros.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Portanto, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Nesse ponto, colho dos autos que a CTPS da autora possui inúmeros vínculos, todos anotados em ordem cronológica, sem rasura. Observo, ainda, que referidos períodos estão devidamente anotados na CTPS da autora, especificamente no campo contrato de experiencia, CTPS N° 074238 SERIE 633A emitida em 11.01.1979 na pagina 56 no campo de ANOTAÇÕES GERAIS (fl. 198) Portanto, devem ser reconhecidos e averbados os períodos de 06/06/1989 a 21/10/1989 e de 16/04/1990 a 16/07/1990 ,Mesmo com a adstrição da sentença ao pedido, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), conforme tabela anexa.. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
AUTODECLARAÇÃO Por fim, o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença aos termos do pedido e dou parcial provimento ao recurso alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, ficando mantida, no mais, a r. sentença. É COMO
VOTO. /gabiv/soliveir... CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 21/12/1963 Sexo Feminino DER 01/06/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CTPS JUDICIAL 16/04/1990 16/07/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 2 CTPS JUDICIAL 06/06/1989 21/10/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 16 dias 5 3 (AVRC-DEF) CALCADOS LIFTER LTDA 02/05/1980 14/01/1982 1.00 1 anos, 8 meses e 13 dias 21 4 RODOBENS BRASIL PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA 06/04/1982 31/12/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 (AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-EMPR) PRT INVESTIMENTOS LTDA 06/04/1982 17/08/1987 1.00 5 anos, 4 meses e 12 dias 65 6 (AEXT-VT) BANCO BESA S.A. 03/11/1988 05/05/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 3 dias 7 7 RR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA 09/07/1992 09/08/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 8 (AEXT-VT) PMT SERVICOS GERAIS LTDA 17/09/1992 16/12/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 9 BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA 17/10/1994 08/05/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 8 10 (AEXT-VT) TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. 29/05/1996 31/08/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 11 (AEXT-VT) ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS 22/10/1996 31/07/2006 1.00 9 anos, 9 meses e 9 dias 118 12 (AEXT-VT) ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS 17/03/1997 31/08/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 1 13 (IDT IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. 09/02/2007 03/08/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 7 14 FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI 13/08/2007 10/11/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 15 ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS 10/12/2007 30/06/2009 1.00 1 anos, 6 meses e 21 dias 19 16 UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL 04/01/2010 01/02/2011 1.00 1 anos, 0 meses e 28 dias 14 17 (IREM-ACD IREM-INDPEND) PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 16/05/2011 03/06/2019 1.00 8 anos, 0 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 98 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 6 meses e 5 dias 147 34 anos, 11 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 5 meses e 17 dias 158 35 anos, 11 meses e 7 dias inaplicável Até a DER (01/06/2019) 30 anos, 7 meses e 17 dias 380 55 anos, 5 meses e 10 dias 86.0750 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 01/06/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:
SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. CTPS. PERÍODO ANOTADO.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença é ultra petita pois reconheceu tempo de serviço superior ao pedido pela autora, devendo, de ofício, ser reduzida aos termos da inicial.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Conforme estabelece o art. 33, caput e §5º da Lei nº 8.212/91, compete a Autarquia Previdenciária fiscalizar se as contribuições estão sendo recolhidas de forma correta pelo empregador ao qual o segurado está vinculado, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência obrigacional de terceiros.
6. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. Colhe-se dos autos que a CTPS da autora possui inúmeros vínculos, todos anotados em ordem cronológica, sem rasura. Observo, ainda, que referidos períodos estão devidamente anotados na CTPS da autora, especificamente no campo contrato de experiencia, CTPS N° 074238 SERIE 633A emitida em 11.01.1979 na pagina 56 no campo de ANOTAÇÕES GERAIS (fl. 198). Portanto, devem ser reconhecidos e averbados os períodos de 06/06/1989 a 21/10/1989 e de 16/04/1990 a 16/07/1990.
9. Mesmo com a adstrição da sentença ao pedido, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), conforme tabela anexa..
10. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
11. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
12. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
14. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
15. Sentença reduzida, de ofício aos termos do pedido. Recurso do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença aos termos do pedido e dar parcial provimento ao recurso alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo comum e concessão de aposentadoria. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária; b) menção à exposição a agentes insalubres; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. Examino cada um dos temas descritos. A - QUESTÃO PRELIMINAR Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária.
No caso em exame, a autora ingressou com a presente ação em 30-11-2021. Formulou requerimento administrativo em 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.193-0. Não houve o decurso de 05 (cinco) anos entre as datas indicadas. Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. No caso, há dois temas: tempo especial e tempo de atividade da parte autora. B – TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, consoante o art. 202, inc.
II: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;” A redação transcrita foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Contudo, o que se infere é que a Carta Magna continua albergando a aposentadoria especial, conforme reza o atual § 1º, do artigo 201, da Constituição da República: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” No que alude ao tempo comum de trabalho, há documentos pertinentes às empresas indicadas: New Labor, de 06-06-1989 a 21-01-1990; Apoio Recrutamento, de 1º-04-1990 a 16-07-1990; Refiro-me às cópias da carteira de trabalho.
A doutrina tem pronunciamento favorável às anotações constantes de CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social. Neste sentido: “Anotações Constantes da CTPS. As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição (art. 19 do RPS). Lamentavelmente, esse documento vem sendo objeto de registros fraudulentos, razão pela qual, na dúvida, os períodos registrados devem ser cotejados com as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, os quais inclusive podem suprir lacunas de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa.
Enquanto as meras alegações dos empregadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para período anterior ao da expedição do documento. Diferentemente, tem-se negado a admissibilidade das anotações decorrentes de sentença em reclamatória trabalhista, cuja prova produzida for exclusivamente testemunhal, principalmente quando há celebração de acordo entre empregado e empregador através de reclamatória trabalhista” (ROCHA, Daniel Machado da.
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, ano 2004, 4a ed., notas ao art. 55, p. 206). O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, além da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social, é importante elemento de prova contido nos arquivos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, forte é a prova do tempo de trabalho da parte autora.
Observo, ainda, que em nenhum momento processual a autarquia produziu prova hábil a desconfigurar a prova carreada aos autos pela parte autora. Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento administrativo a parte contava com 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias É devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.194-9. Aplicável, à espécie, o disposto no art. 29-C, da Lei Previdenciária.
Não incide fator previdenciário.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, em consonância com o parágrafo único do art. 103, da Lei Previdenciária. Quanto ao mérito, julgo procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço comum à parte autora SILVANA RIBEIRO DA SILVA, nascida em 21-12-1963, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 045.***.***-06, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor comum, comprovado em CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social, da seguinte forma: New Labor, de 06-06-1989 a 21-01-1990; Apoio Recrutamento, de 1º-04-1990 a 16-07-1990; Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento administrativo a parte contava com 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias É devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.194-9.
Aplicável, à espécie, o disposto no art. 29-C, da Lei Previdenciária. Não incide fator previdenciário. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.194-9. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de antecipar os efeitos da tutela de mérito, consoante art. 300, do Código de Processo Civil, porque a parte autora percebe o benefício previdenciário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Parte autora: por SILVANA RIBEIRO DA SILVA, nascida em 21-12-1963, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 045.***.***-06. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição. Períodos averbados – tempo especial: New Labor, de 06-06-1989 a 21-01-1990; Apoio Recrutamento, de 1º-04-1990 a 16-07-1990; Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data do requerimento administrativo - em 1º-06-2019 (DER) – NB 42/192.214.194-9.
Não utilização do fator previdenciário, consoante art. 29-C, da Lei Previdenciária. Honorários advocatícios: Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Reexame necessário: Cláusula não incidente – vide art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 9 de junho de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014686-30.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 241080057 e 241080062. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cumpra a parte autora integralmente o despacho de documento ID de nº 184973014 , no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.