PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014686-57.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: MARIA DA GRACA FERREIRA SATAKE Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONEI MARTINS FREITAS - PR33415 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Maria da Graça Ferreira Satake contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS (ID 3415115), que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela agravante, por entender que as informações apresentadas nos autos não autorizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sendo que o maior aprofundamento das circunstâncias do caso concreto demandariam dilação probatória e, portanto, a proposição de embargos à execução fiscal.
A agravante requer seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para exclui-la do polo passivo da execução, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Alega, em síntese, que: (a) não foi apresentada nenhuma prova capaz de atestar que houve participação societária ou confusão patrimonial; (b) foi casada de 1974 a 1980 com Aronildo Duarte e com ele teve um filho, Lucas José Ferreira Duarte, também agravante; (c) divorciou-se em 1980 e em 1987 mudou-se para Curitiba junto com seu filho, sendo que Lucas mudou-se para a Espanha em 2003; (d) desde 1987, a agravante nunca mais voltou à cidade de Corumbá, não tem contato com seu ex-marido desde aquela época e não conhece ninguém que participou da sociedade empresarial de seu ex-marido, não tendo outorgado ou recebido procuração de tais pessoas ou empresas executadas; (e) o único documento mencionado pela exequente para conectar ela e seu filho às empresas é uma procuração outorgada por ele em 29/05/2000 à sua mãe, pois pretendia ir morar na Espanha no final do ano de 2000, deixando a procuração para que sua genitora pudesse interceder em seu favor no Brasil; (f) contudo, Lucas apenas conseguiu se mudar para Barcelona em 2003; (g) em setembro de 2004, Lucas veio ao Brasil visitar a mãe, ocasião em que outorgou outra procuração para movimentar uma conta bancária no Banco Real, pois não pretendia encerrá-la; (h) tais procurações não têm a capacidade de atrair à outorgada a responsabilização por débitos de empresas sediadas em Corumbá/MS, até mesmo porque Lucas nunca foi sócio ou recebeu procuração de pessoas ou empresas sediadas em Corumbá; (i) não há necessidade de dilação probatória, pois as partes já apresentaram todas as provas que possuíam; (j) é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade quando se discute matéria de ordem pública relativa a Ilegitimidade da parte; (l) não se demonstrou que as empresas estivessem sob mesma direção ou que a agravante praticou qualquer ato de gestão; (m) nos autos nº 0071100-20.2008.5.24.0041, que tramitam perante a Justiça do Trabalho de Corumbá, a procuradoria da União pediu a inclusão da agravante no polo passivo da execução sob os mesmos argumentos, o que foi deferido, porém em tal feito foi acolhida sua exceção de pré-executividade para exclui-la da lide; A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 6532054).
É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente agravo de instrumento, passando ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva de Maria da Graça Ferreira Satake e Lucas José Ferreira Duarte. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do juízo e, para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo (Súmula 393 do STJ).
Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, como no presente caso, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva sua e de seu filho Lucas José Ferreira Duarte, trazendo como provas pré-constituídas das alegações apenas a certidão de casamento com averbação da separação (págs. 20/21 do ID 3415112) e um contrato de locação de imóvel em Curitiba para uso como salão de estética (págs. 1/7 do ID 3415113), sendo insuficientes para comprovar, de plano, a inexistência de formação de grupo econômico de fato com a empresa executada e seu sócio administrador Aronildo Duarte, ex-marido da agravante e pai de Lucas José Ferreira Duarte.
Não pode ser desprezado o fato de que a União trouxe aos autos elementos indiciários da existência de confusão patrimonial e tentativa de blindagem de bens entre a empresa executada, Aronildo Duarte, seu filho e sua ex-cônjuge, mesmo após a separação do casal, através da procuração outorgada por Lucas José Ferreira Duarte a seu pai, com amplos poderes de administração de seus bens, posteriormente revogada, e da procuração por ele outorgada à sua genitora, conforme págs. 17/20 do ID 3415107, tendo sido constatada a dissolução irregular da empresa executada em 2011 (pág. 5 do ID 3415108).
Outrossim, cumpre enfatizar que já houve a inclusão da agravante no polo passivo de outras execuções fiscais, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, como nos autos nº 0000780-96.2010.4.03.6004. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, descabida nesta sede de exceção de pré-executividade, pois necessária a investigação mais ampla dos fatos e circunstâncias narrados na peça defensiva.
As questões sustentadas no presente recurso representam tentativa da excipiente de contestar a existência do grupo econômico e da ocorrência da responsabilidade tributária, envolvendo discussão de mérito, que não admite discussão no âmbito da exceção de pré-executividade, pois é evidente que não se cuida de matéria conhecível de ofício pelo Juiz, bem como não dispensa a dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência desta Eg.
Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA
DECISÃO
QUE CONCEDEU JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 135, III, 50
CC. EXAME APROFUNDADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de acordo com o §3º, do art. 99, do mesmo Diploma Processual Civil.
2. A condição de pobreza é relativamente presumida, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, demandado a análise do caso concreto.
3. No caso vertente, a agravante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar sua situação de precariedade econômica, como a declaração de hipossuficiência financeira e declarações de imposto de renda relativas aos anos de 20/21, 21/22, 22/23 e 23/24, justificando, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
4. Dessa forma, demonstrada, ao menos neste momento processual, a insuficiência econômica da parte recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual deve ser deferido e mantido o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado/concedido, razão pela qual deve ser improvido o agravo interno interposto.
5. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
6. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
7. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ).
8. A alegação de ilegitimidade passiva é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano e sem necessidade de dilação probatória.
9. O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1104900/ES que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
10. Regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.
11. Na hipótese dos autos, trata-se de demanda fiscal ajuizada contra a Lanchonete Nosso Lanche Ltda e os corresponsáveis, Maria dos Anjos de Brito Macedo e Gervásio Cavalcanti Macedo, para cobrança de débitos do PIS e respectivas multas ex-officio, constituído mediante auto de infração.
12. Citada, a ora agravante apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda executiva, aduzindo ser empregada pelo regime CLT, sem poderes de gerência, apontando ainda que foi absolvida em ação penal ajuizada para apuração de crime contra a ordem tributária supostamente cometido pela empresa na qual trabalhava, e a rejeição de denúncia em outro feito, requerendo, por consequência, sua exclusão do polo passivo da lide.
13. Instada a se manifestar a União apresentou cópia do Processo Administrativo Fiscal que resultou na responsabilização da parte pelo débito exequendo, assim consignando: (...) No âmbito do processo administrativo n. 19515 721663/2013-12, foram realizadas investigações referentes ao grupo de dez empresas, do qual a LANCHONETE NOSSO LANCHE LTDA faz parte, apurando-se que algumas eram apenas empresas de fachada que não possuíam qualquer atividade e que eram utilizadas para ganhos econômicos por meio de operações que originaram débitos fiscais.
Além disso, foi constatado que os reais administradores dessas empresas eram os coexecutados Maria dos Anjos e Gervásio. Com efeito, conforme consta no Termo de Constatação Fiscal (págs. 1245/1248 do mencionado processo administrativo - doc. anexo), foram realizadas diligências junto a instituições bancárias onde as empresas investigadas mantinham contas bancárias, obtendo-se informações de que ambos os coexecutados eram quem detinham procuração para movimentação dessas contas bancárias.
Além disso, constava das procurações que os sócios oficiais da empresa ficariam excluídos da movimentação dessas contas bancárias, o que demonstra nitidamente a simulação presente na composição do quadro societário que estava nos registros formais das empresas, já que retirado esse poder dos seus próprios sócios. Acrescenta-se, ainda, que foi apurado que, em decorrência de deter essa procuração, a excipiente Maria dos Anjos efetuou diversos saques em caixas eletrônicos de vultuosas quantias em dinheiro, inclusive, porque muito cheques recebidos pela empresa executada eram nominais para Maria dos Anjos.
14. Ao analisar o magistrado singular proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos (ID 330022187): (...) No caso dos autos, se a alegação da excipiente tivesse sido cabalmente comprovada ou, até mesmo, confirmada pela exequente, a pretensão daquela à sua exclusão do polo passivo da execução poderia ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. Entretanto, não foi o que ocorreu. Diante da documentação acostada aos autos pela exequente, verifica-se que a apuração dos fatos alegados pela excipiente demandará complexa dilação probatória, medida que somente tem lugar em sede de embargos a execução.
Sendo assim, permanece resguardado o direito da executada de defender-se. Todavia, considerando que tal alegação dependerá de ampla análise documental que pode, eventualmente, demandar até mesmo perícia técnica para a devida apuração dos fatos alegados, caberá à executada manejá-la em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, após garantido o juízo.
15. No caso dos autos, como se pode constatar, a matéria suscitada é controvertida e exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para afastar, de plano, a legitimidade da agravante, cujo nome se encontra na certidão de dívida ativa, na condição de corresponsável pela dívida exequenda, além dos os elementos trazidos no Processo Administrativo Fiscal. A sentença absolutória proferida em processo criminal, por si só, não é suficiente para demonstrar a ausência de responsabilidade tributária.
16. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla.
17. Vale ainda salientar a independência das instâncias penal e administrativa. O fato de a agravante ser eventualmente absolvida na esfera penal, não retira a possibilidade de apuração pela Receita Federal da responsabilidade tributária, nos termos previstos no Código Tributário Nacional.
18. Dessa forma, fica mantida a decisão agravada nos termos em que proferida.
19. Agravo interno da União e agravo de instrumento do contribuinte improvidos." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019152-84.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO .
1. A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.110 .925/SP, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC de 1973, fixou o entendimento neste sentido. Acresça-se, dispõe a Súmula nº 393 da Corte Superior.
2. No caso concreto, claramente a exordial da agravante é inaceitável a ser examinada em sede de Exceção de Pré-Executividade, com diversas ilações e teses, apontando gráficos próprios e etc, na tentativa de fazer valer discussões que requerem análises e o respeito ao contraditório e ampla defesa da outra parte .
3. Desta forma, as questões levantadas não podem ser dirimidas na via estreita escolhida, devendo ser veiculadas por meio dos embargos à execução. Neste sentido, entendimento da jurisprudência consolidada. Vide precedentes
C . STJ e TRF3.
4. Por fim, transcreve-se o entendimento jurisprudencial acerca do debate de grupo econômico pela via da Exceção de Pré-Executividade: TRF3, AI 0021006-19.2015 .4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des . Fed. ANDRE NABARRETE, DJe 09/08/2018; AI 0021352-67.2015.4 .03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed . DIVA MALERBI, DJe 06/08/2018; AI 0019908-62.2016.4.03 .0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 17/11/2017; STJ, REsp 2018 .00.13636-5, 2ª Turma, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2018 .
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50312974620224030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE COMPLEXA DE PROVAS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 . Sobre os limites da exceção de pré-executividade firmou a jurisprudência a orientação consolidada na Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
2. É inviável impugnar, em exceção de pré-executividade, por ser imprescindível dilação probatória, ampla e densa análise judicial de alegações, fatos e provas do acervo documental, que respaldou acolhimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal, diante de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato, com prática de atos indicadores de abuso de personalidade, gerando confusão patrimonial, envolvendo dissolução de fato de empresas altamente endividadas, zerando receitas e esvaziando o patrimônio, e transferindo-as a novas empresas criadas para blindar patrimônio societário, familiar e pessoal, assim inibindo e frustrando a satisfação de créditos tributários.
A alegação de que não houve infração para gerar responsabilidade tributária, em contraposição ao que concluiu a decisão agravada, além de exigir revolvimento de matéria fática, ainda exige dilação probatória para elucidação de pontos dissonantes invocados em prol da defesa da regularidade dos atos societários praticados pelas agravantes, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade .
3. Não se trata, ademais, de mera responsabilização por dívidas tributárias em contraposição à Súmula 430/STJ, pois apurados fortes indícios da prática de atos que configuram abuso de personalidade e confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico de fato, com intuito de ocultação de bens para o inadimplemento de débitos. (...)
6 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50033464320234030000, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual se alegou ilegitimidade passiva de corresponsáveis por inexistência de grupo econômico. A agravante sustenta ausência de participação societária e de confusão patrimonial. Afirma inexistir prova de formação de grupo econômico e defende o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de matéria de ordem pública.
O juízo de origem entendeu que a controvérsia demanda dilação probatória e que a via adequada é a dos embargos à execução, após garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva, fundada na inexistência de grupo econômico e de responsabilidade tributária, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. A alegação de inexistência de grupo econômico e de ausência de atos de gestão exige análise aprofundada de fatos e provas. A matéria controvertida não pode ser resolvida apenas com os documentos apresentados pela excipiente.
A discussão envolve exame de responsabilidade tributária e eventual confusão patrimonial. A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. A controvérsia deve ser deduzida em embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, após garantia do juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício que possam ser comprovadas de plano.
2. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na inexistência de grupo econômico ou de responsabilidade tributária, quando demandar dilação probatória, deve ser veiculada por meio de embargos à execução.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e
16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 23.06.2010; Súmula 393/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DA GRACA FERREIRA SATAKE
Advogado
LEONEI MARTINS FREITAS (OAB 33415/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de janeiro de 2026 Processo n° 5014686-57.2018.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DA GRACA FERREIRA SATAKE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.