PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014692-64.2018.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ESPERANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE FORJADOS LTDA, PRESSTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HANS RUDOLF KITTLER, MAURICIO SATURNINO FIGUEIREDO, CESAR KIMIO NAGASHIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: SAO JUDAS TADEU COMERCIO DE PECAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPERANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORJADOS LTDA., PRESSTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., HANS RUDOLF KITTLER, MAURÍCIO FIGUEIREDO DOS SANTOS e CESAR KIMIO NAGASHIMA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0004097-78.2001.4.03.6114, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, que rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelos ora agravantes.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os créditos tributários cobrados nas execuções fiscais nºs 0004097-78.2001.4.03.6114, 0003800-66.2004.403.6114, 0000607-43.2004.403.6114 e 0004244-02.2004.4.03.6114 estariam prescritos; que também teria ocorrido a prescrição do redirecionamento, pois os sócios foram citados mais de cinco anos após a citação da empresa executada; que não houve demonstração de grupo econômico fraudulento, confusão patrimonial ou blindagem patrimonial; que a mera existência de sócio comum ou de participação societária cruzada não autoriza a responsabilização tributária solidária; e que não estão presentes os requisitos dos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, tampouco do art. 50 do Código Civil.
Requer a concessão de tutela recursal para reconhecimento da prescrição e extinção das execuções fiscais ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos de penhora de bens e valores dos agravantes até o julgamento do recurso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o acolhimento das exceções de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários ou, sucessivamente, afastar a inclusão dos agravantes no polo passivo.
A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de cópia integral dos autos da execução fiscal. No mérito, sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, por necessidade de dilação probatória; a inocorrência da prescrição dos créditos e do redirecionamento; e a existência de indícios suficientes de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Requer, assim, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pela União.
Nos termos do art. 1.017 do CPC, incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e facultativas necessárias à compreensão da controvérsia. A ausência de cópia integral dos autos, por si só, não impede o conhecimento do agravo de instrumento, sobretudo quando possível compreender a questão devolvida a partir das peças juntadas. Eventual insuficiência documental para demonstração de prescrição, ilegitimidade passiva ou inexistência de responsabilidade tributária repercute no exame do mérito, em desfavor da parte que pretende o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a prescrição dos créditos tributários, a prescrição do redirecionamento e a ilegitimidade passiva dos agravantes, incluídos no polo passivo por suposto grupo econômico de fato, podem ser reconhecidas de plano em sede de exceção de pré-executividade. A Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina das normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto à obrigação, lançamento, crédito e prescrição tributários, nos termos do art. 146, III, “b”.
No plano legal, o art. 174 do CTN dispõe que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. JÁ os arts. 124, I, 125, III, 128 e 135, III, do CTN disciplinam hipóteses de responsabilidade tributária, inclusive a responsabilidade solidária e seus efeitos. O art. 50 do Código Civil, por sua vez, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado abuso da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A execução fiscal também poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, conforme art. 4º, V, e § 2º, da Lei nº 6.830/1980. O art. 16, § 1º, da mesma lei condiciona a oposição de embargos à prévia garantia do juízo, ressalvada a excepcional admissibilidade da exceção de pré-executividade nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do
C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório.
Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. As alegações deduzidas pelas agravantes, no sentido da ilegitimidade passiva e caracterização de grupo econômico de fato, demandariam amplo exame de prova com instauração do contraditório.
Desse modo, a questão não pode ser dirimida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Precedentes. Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, AI 0028689-44.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 14/03/2016) Quanto à prescrição do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o prazo prescricional quinquenal conta-se da data do vencimento da obrigação declarada ou da entrega da declaração, o que for posterior, ressalvadas as causas suspensivas e interruptivas.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. (...) O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal, nem sobreveio qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. (...) O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: ‘A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco’.” (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/05/2010) No caso concreto, os agravantes pretendem o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados em quatro execuções fiscais. A União, em contraminuta, sustenta que as CDAs nºs 80 3 03 001828-00 e 80 6 03 057620-25 foram constituídas por homologação, mediante entrega de declaração em 28/10/1999, sendo as citações efetivadas, respectivamente, em 01/09/2004 e 21/06/2004.
Em relação à CDA nº 80 7 01 001113-56, afirma que o crédito foi constituído de ofício, com notificação pessoal do contribuinte em 05/01/1999, e citação da executada em 03/12/2001. Quanto à CDA nº 80 6 03 039558-53, a própria União registra necessidade de apuração de eventuais causas suspensivas ou interruptivas no período anterior à citação. Nesse contexto, não se verifica a possibilidade de reconhecimento da prescrição de plano.
Além de a prescrição ter sido expressamente afastada quanto a três das CDAs, a análise da quarta exige exame de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, especialmente porque não há, neste instrumento, prova pré-constituída inequívoca suficiente para extinguir a execução. Quanto à prescrição do redirecionamento, a jurisprudência do
C. STJ admite a aplicação do princípio da actio nata, de modo que o prazo não decorre automaticamente da data da citação da pessoa jurídica, quando o redirecionamento somente se tornou possível posteriormente, a partir da ciência de indícios de dissolução irregular, fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial ‘repetitivo’ 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1º.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. Incidência da Súmula 393/STJ: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010) A União afirma que a execução fiscal foi ajuizada contra a empresa PRESS COMERCIAL LTDA., com citação em 14/12/2001; que houve penhora de equipamentos em 19/06/2002; leilão em 06/04/2006; requerimentos de penhora de faturamento; embargos à execução rejeitados; diligências em 2013 para localização da executada; certidões de Oficial de Justiça indicando que a empresa não foi localizada e que, nos endereços diligenciados, foram encontradas outras empresas vinculadas ao sócio-administrador HANS RUDOLF KITTLER; e requerimento de reconhecimento de grupo econômico fraudulento em 22/05/2015, deferido em 28/10/2015.
Diante desses elementos, não se evidencia, de plano, a prescrição do redirecionamento. A definição do termo inicial depende do exame do momento em que a Fazenda Nacional teve ciência dos indícios aptos ao redirecionamento, bem como da existência, ou não, de inércia no curso da execução, o que não se resolve pela simples comparação entre a data da citação da empresa originária e a data de inclusão ou citação dos corresponsáveis.
A decisão agravada, ademais, consignou que o redirecionamento decorreu do reconhecimento de grupo econômico de fato, com responsabilidade solidária, hipótese em que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores aproveita ou prejudica os demais, nos termos do art. 125, III, do CTN. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal citado na decisão agravada: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE GERENCIAL (MESMO GRUPO FAMILIAR) E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS LANÇADOS EM SEU NOME. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Ainda que assim não fosse, denota-se que a situação dos autos não se confunde com a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito, dado que foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, o que caracteriza a responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN, por serem integrantes de uma só empresa, com interesse jurídico comum na situação que constitui fato imponível gerador da obrigação tributária.
Ademais, de acordo com o artigo 125, inciso III, do CTN, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Portanto, deve ser afastada a ideia de ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que a citação da empresa originária interrompeu o fluxo prescricional para todos os demais devedores solidários.” (TRF 3ª Região, AI 0036181-58.2012.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, e-DJF3 02/05/2018) No tocante à responsabilidade tributária por grupo econômico, é certo que a mera existência de grupo empresarial, por si só, não autoriza a responsabilização solidária. Todavia, a hipótese dos autos não se limita à afirmação genérica de grupo econômico ou à existência de sócios comuns. Conforme constou da decisão agravada, a decisão anterior que reconheceu o grupo econômico apontou indícios de objeto social idêntico ou semelhante, administração comum, identidade ou proximidade de endereços, relações societárias cruzadas, compartilhamento de endereço eletrônico, relacionamento bancário dos administradores com as empresas, transferência de bens imóveis e possível esvaziamento patrimonial.
A decisão agravada também consignou que há indícios de propositada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, compartilhamento de estabelecimentos e recursos humanos, submissão a uma mesma cadeia de comando e possível blindagem patrimonial. Em hipótese semelhante, esta Corte decidiu: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
11. A questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam demanda dilação probatória, a se considerar que a inclusão do agravante no polo passivo da execução deu-se com fundamento no art. 135, III, do CTN e art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, pois constatado que houve o esvaziamento patrimonial da executada, bem como a sucessão dissimulada da sociedade, atos que caracterizam violação à lei.
12. Não se vislumbra ofensa aos princípios da isonomia, devido processo legal ou contraditório, pois, no caso, a desconsideração da empresa executada e a consequente inclusão dos agravantes deu-se tendo em vista o pedido formulado pela Fazenda Nacional e a farta documentação acostada aos autos a indicar uma série de atos e negócios que justificavam tais medidas. O redirecionamento da execução fiscal não requer a prévia intimação da parte contrária para manifestação, pois até aquele momento esta não integrava o polo passivo da demanda; e, uma vez efetivada a integração à lide, as partes podem demonstrar eventual ausência de responsabilidade quanto ao débito cobrado mediante os instrumentos processuais próprios.
13. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, AI 0014491-36.2013.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 13/04/2018) Assim, embora não se desconheça que a responsabilização tributária não pode decorrer automaticamente da simples condição de sócio, administrador ou integrante de grupo empresarial, a pretensão deduzida no presente agravo exige reexame aprofundado dos elementos fáticos que fundamentaram a inclusão dos agravantes no polo passivo.
A aferição da inexistência de grupo econômico fraudulento, de confusão patrimonial, de blindagem patrimonial e de abuso da personalidade jurídica demanda dilação probatória e amplo contraditório, providência incompatível com a exceção de pré-executividade. Também não merece acolhimento a alegação de que determinados agravantes não participavam do quadro social à época dos fatos geradores. No caso, o redirecionamento não se baseou apenas na participação formal no fato gerador, mas no reconhecimento de indícios de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
A análise individualizada da responsabilidade de cada corresponsável exige prova mais ampla, própria dos embargos à execução, desde que garantido o juízo. Por fim, não há falar, neste agravo, em reexame amplo da decisão anterior que reconheceu o grupo econômico, especialmente porque a própria União aponta que essa decisão foi objeto de recurso específico. A controvérsia ora devolvida limita-se à correção da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, pois as teses recursais não se mostram demonstráveis de plano. Assim, ausente prova pré-constituída inequívoca da prescrição e da ilegitimidade passiva, e verificada a necessidade de dilação probatória quanto à existência ou não de grupo econômico fraudulento, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, é de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESPERANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE FORJADOS LTDA
Advogado
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de janeiro de 2026 Processo n° 5014692-64.2018.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ESPERANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE FORJADOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PRESSTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de janeiro de 2026 Processo n° 5014692-64.2018.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24, Torre Sul – Av.
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Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HANS RUDOLF KITTLER
Advogado
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de janeiro de 2026 Processo n° 5014692-64.2018.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HANS RUDOLF KITTLER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURICIO SATURNINO FIGUEIREDO
Advogado
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de janeiro de 2026 Processo n° 5014692-64.2018.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAURICIO SATURNINO FIGUEIREDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CESAR KIMIO NAGASHIMA
Advogado
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de janeiro de 2026 Processo n° 5014692-64.2018.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CESAR KIMIO NAGASHIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.