Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014692-95.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição (IDs 547250021-547250025): O ônus da produção da prova documental é do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos ou comprovar que diligenciou na obtenção da prova junto às empregadoras CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA, CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA e CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, sem resultado favorável, bem como para juntar comprovante de regularidade do CNPJ das mencionadas empresas, com indicação do endereço.
Os documentos juntados na petição inicial para demonstrar a realização das diligências não são suficientes para comprová-las, uma vez que não há confirmação do recebimento dos e-mails e os AR's estão ilegíveis. Caso tenha ocorrido alteração de endereço, o autor deverá comprovar que realizou diligências nos novos endereços, que tenham restado infrutíferas. Não se faz certo pretender que o órgão jurisdicional atue, de ofício, na obtenção de provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para especificar as provas que pretende produzir. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
