PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014692-95.2026.4.03.6301 AUTOR: SHOPP BY ONLINE LTDA REPRESENTANTE: IVAN CESAR DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINE DE CARVALHO BRASIL - SC76329 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IVAN CESAR DE OLIVEIRA ROSA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SHOPP BY ONLINE LTDA. em face da UNIÃO objetivando obter provimento jurisdicional para reconhecimento da inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e Taxa de Utilização do Mercante enquanto integrante do SIMPLES Nacional, bem como restituição de valores. Narra a parte autora que optante do SIMPLES NACIONAL, e realiza operações de importação e comercialização de produtos estrangeiros.
Nessas operações, quando promove a importação, para retirar a mercadoria do porto, a UNIÃO exige o pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que possui natureza tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a emissão do CE-Mercante por meio do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM). Fundamenta seu pedido no disposto no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a isenção do pagamento de toda e qualquer contribuição devida à União que não esteja prevista expressamente no caput e no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Citada, a União apresentou contestação (ID Num. 591718373).
Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. No caso, a parte autora alega que as empresas integrantes do SIMPLES NACIONAL estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e, consequentemente, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), pelo fato de não constarem no ROL expresso previsto na Lei Complementar nº 123/06. Vejamos. O adicional ao frete da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante artigo 1º, do Decreto -Lei nº 2.404/87, atualmente regido pela Lei nº 10.893/2004. O adicional é acrescido da taxa de utilização do mercante (TUM), não incidindo, entretanto, sobre a carga isenta do pagamento do AFRMM (art. 37, §3º, inciso II, da Lei 10.893/2004). A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 dispõe o seguinte: Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos § 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)Produção de efeito § 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva. § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. § 4o (VETADO). § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) § 7o O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 8o Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7o. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Com efeito, o art. 13 da LC nº 123/2006 elenca os impostos e contribuições que são recolhidos de forma unificada pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
O §3º, por sua vez, dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo".
Desta forma, o §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 traz disposição especial em relação ao disposto no §1º do mesmo artigo e prevê, de forma expressa, a isenção do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Nesse sentido, a isenção não está limitada às contribuições elencadas no art. 240 da Constituição, incluindo todas as contribuições não compreendidas no rol taxativo dos tributos recolhidos em guia única e no rol daqueles recolhidos de forma individualizada. Desta forma, é certo que as empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM). Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA.
1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
3. Negado provimento ao recurso da União. (JEF QUARTA REGIÃO, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, 50206065920224047205, RCIJEF - RECURSO CÍVEL, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, Data da publicação 24/03/2023) TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AFRMM E TUM. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS. APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. - Cinge-se ao exame da exigibilidade do AFRMM e da TUM das empresas optantes do Simples Nacional. -A adesão ao Simples não implica dispensa do pagamento dos tributos descritos no caput do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/2006, mas a sua reunião em uma única guia com arrecadação compartilhada.
Quanto àqueles descritos no §1° do referido artigo se sujeitam ao pagamento ordinário, feito de forma individualizada. - Em relação ao adicional ao frete da Marinha Mercante, a sua instituição foi realizada por meio da publicação do Decreto-Lei nº 2.404/87, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04, devida na operação de descarregamento da embarcação no porto brasileiro e incidente sobre a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza (frete).
O adicional é acrescido da taxa de utilização do mercante, que é devida na emissão do conhecimento eletrônico, não incidindo, entretanto, sobre a carga isenta do pagamento do AFRMM (artigo 11, §3º, do Decreto-Lei nº 2.404/87). - Da leitura da legislação de regência, verifica-se o AFRMM e a TUM não estão enumeradas no rol dos tributos devidos pelas empresas optantes do Simples. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. - De acordo com o Tema 115/STJ, nas ações de repetição de indébito, basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida.
Dessa forma, os valores a serem efetivamente compensados somente serão apurados na fase de liquidação de sentença, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior para a apuração do quantum debeatur. - Consoante entendimento firmado por meio da edição da Súmula n.º 461/STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. - Na forma do Tema 265 do STJ, à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. - Os Temas 345 e Tema 346 do STJ firmaram entendimento de que o artigo 170-A do CTN deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Apelo do contribuinte provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, 5016014-16.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE NETO, Data da publicação 10/12/2024)
Diante do exposto, JUÇGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em relação à parte autora enquanto optante do Simples Nacional. Condeno a União restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, nos termos acima (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em relação à parte autora enquanto optante do Simples Nacional), referente às importações realizadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os valores pagos no curso do processo, conforme comprovantes anexados aos autos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir de cada pagamento indevido.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nesta instância judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto