PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014693-56.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA MORAES Advogados do(a)
AUTOR: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331, ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração, apresentados pela parte autora. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por SERGIO LUIZ DE SOUZA MORAES, nascido em 22-08-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 058.***.***-06, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citou a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 19-09-2019 (DER) – NB 42/ 193.923.361-2.
Apontou não ter sido reconhecido período especial, trabalhado nas empresas citadas: - Vadão Transportes Ltda., de 02-09-1996 a 07-03-1997; - Courpen Couros Ltda., de 1º-03-1997 a 14-01-1998 - Fls. 67/68 (P.A); - Aerotaxi Rio Preto Ltda., de 1º-08-1998 a 30-03-1999; - Waldir Junqueira Andrade, de 1º-10-1999 a 25-10-1999; - José Roberto Colnaglin e Outros, de 1º-04-2000 a 15-05-2001 – 69/70 (P.A) - Tam Linhas Aéreas S.A, de 22-10-2002 até a data do requerimento administrativo – dia 19-09-2019 – Fls. 71/72;74/75; 76/81 (P.A); Asseverou não ter recebido PPP – perfil profissiográfico previdenciário das empresas indicadas: Vadão Transportes Ltda.; Aerotaxi Rio Preto Ltda.; Waldir Junqueira Andrade.
Trouxe a contexto legislação e doutrina pertinentes ao tempo especial. Indicou entendimento do STJ, que permite a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. Explicou a especialidade de sua atividade de comandante de aeronaves. Ressaltou o quanto se mostra inflamável o abastecimento de combustíveis. Requereu utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Pleiteou averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora anexou instrumento de procuração e documentos aos autos (fls. 28/332).
Decorridas várias fases processuais, proferiu-se sentença de parcial procedência do pedido (fls. 409/421). Deu-se interposição de recurso de Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 423 e seguintes). Inicialmente, a parte autora informou ter sido revogada concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Insurgiu-se contra ausência de declaração do tempo especial em relação às empresas indicadas: Vadão Transportes Ltda., de 02-09-1996 a 07-03-1997; - Courpen Couros Ltda., de 1º-03-1997 a 14-01-1998 - Fls. 67/68; - Aerotaxi Rio Preto Ltda., de 1º-08-1998 a 30-03-1999; - Waldir Junqueira Andrade, de 1º-10-1999 a 25-10-1999; - José Roberto Colnaglin e Outros, de 1º-04-2000 a 15-05-2001.
Destacou que os laudos periciais não foram analisados como meio de prova. Aduziu que houve apenas análise dos PPPs juntados. Sustentou a possibilidade de utilização de prova emprestada. Asseverou serem idênticas as características do trabalho, fator hábil a autorizar o empréstimo da prova juntada. Requereu seja sanada a contradição e comprovação da especialidade do labor como aeronauta. O recurso é tempestivo.
Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração. Conheço e acolho os embargos. Houve omissão do juízo em relação ao uso da prova emprestada para comprovação da especialidade da atividade de aeronauta. Retifico os erros, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por SERGIO LUIZ DE SOUZA MORAES, nascido em 22-08-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 058.***.***-06, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por SERGIO LUIZ DE SOUZA MORAES, nascido em 22-08-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 058.***.***-06, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citou a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 19-09-2019 (DER) – NB 42/ 193.923.361-2.
Apontou não ter sido reconhecido período especial, trabalhado nas empresas citadas: - Vadão Transportes Ltda., de 02-09-1996 a 07-03-1997; - Courpen Couros Ltda., de 1º-03-1997 a 14-01-1998 - Fls. 67/68 (P.A); - Aerotaxi Rio Preto Ltda., de 1º-08-1998 a 30-03-1999; - Waldir Junqueira Andrade, de 1º-10-1999 a 25-10-1999; - José Roberto Colnaglin e Outros, de 1º-04-2000 a 15-05-2001 – 69/70 (P.A) - Tam Linhas Aéreas S.A, de 22-10-2002 até a data do requerimento administrativo – dia 19-09-2019 – Fls. 71/72;74/75; 76/81 (P.A); Asseverou não ter recebido PPP – perfil profissiográfico previdenciário das empresas indicadas: Vadão Transportes Ltda.; Aerotaxi Rio Preto Ltda.; Waldir Junqueira Andrade.
Trouxe a contexto legislação e doutrina pertinentes ao tempo especial. Indicou entendimento do STJ, que permite a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. Explicou a especialidade de sua atividade de comandante de aeronaves. Ressaltou o quanto se mostra inflamável o abastecimento de combustíveis. Requereu utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Pleiteou averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora anexou instrumento de procuração e documentos aos autos (fls. 28/332).
Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases e foram tomadas várias providências processuais: fls. 335, 337/345 e 346/369 – deferimento, à parte autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinação de citação do instituto previdenciário, cuja contestação e documentação anexa estão nos autos. fls. 370 – abertura de vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas; fls. 372/376 e 386/396 - resposta da parte autora à contestação da autarquia; fls. 378/385 – juntada, pela parte autora, de PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Tam Linhas Aéresa – Fidelidade Viagens e Turismo S/A; fls. 386 – abertura de vista dos autos à parte ré, para manifestação; É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de revisão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é parcialmente procedente.
Examino cada um dos temas descritos. A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 03-12-2020 e requerimento administrativo de 19-09-2019 (DER) – NB 42/ 193.923.361-2. Consequentemente, não incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores desde apresentação do requerimento apresentado no âmbito administrativo.
Passo à análise do tempo especial de atividade. B - TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária: "Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço.
Seguindo a tradição da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art. 142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício.
A partir daí, cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº 123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em alterar a redação desse dispositivo.
Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997. De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado. Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”, por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de contribuição, importantes súmulas da TNU: Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares. Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, no que alude ao tempo especial de trabalho, há documentos pertinentes às empresas: - ausência de PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Vadão Transportes Ltda., de 02-09-1996 a 07-03-1997; - fls. 99/100 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Courpen Couros Ltda., de 1º-03-1997 a 14-01-1998 – ausência de descrição de riscos. - ausência de PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Aerotaxi Rio Preto Ltda., de 1º-08-1998 a 30-03-1999; - ausência de PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Waldir Junqueira Andrade, de 1º-10-1999 a 25-10-1999; - fls. 101/102 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa José Roberto Colnaglin e Outros, de 1º-04-2000 a 15-05-2001 – ausência de indicação de fator de riscos; - fls. 107/113 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Tam Linhas Aéreas S.A, de 22-10-2002 até a data do requerimento administrativo – dia 19-09-2019.
Exposição ao ruído de 77,2 a 84,4 dB(A), radiação não ionizante e vibração de corpo inteiro. - fls. 152/252 - prova emprestada para comprovar especialidade da atividade de aeronauta; Atenho-me, inicialmente, ao tema do ruído. DO RUÍDO A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2-172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis).
É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[i].
HÁ que se verificar a exposição à radiação. DA RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Quanto à radiação não ionizante, é importante mencionar códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. Vale trazer julgado a respeito: "E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RADIAÇÃO IONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao período de 01/04/1997 a 17/11/2003, posto que reconhecido na sentença como laborado em atividade especial.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do
C. STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e provido. Apelação do INSS não provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0021300-76.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Examino, a seguir, temática da vibração de corpo inteiro.
DA VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial. Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo.
Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão equivocada de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais. Ocorre que o próprio Decreto 3.048/99 é claro no sentido de que as atividades listadas são meramente exemplificativas.
Logo, conclui-se que o que importa é que haja a previsão da nocividade do agente, pouco importando a atividade em si desempenhada. Havendo a presença do agente vibração, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa n 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I – até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição.
II – a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Dessarte, da análise do entendimento administrativo da Autarquia Previdenciária, pode-se concluir que até 05.03.1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa.
Por sua vez, a partir do dia 06.03.1997, seria necessária a verificação de qual seria o limite de tolerância para o agente vibração à época. Ocorre que, ao se analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa 77, do INSS, observa-se que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite.
Consequentemente, não há como se considerar o agente vibração como quantitativo, tendo em vista que inexiste parâmetro para sua aferição. Logo, levando em consideração o caráter protetivo da aposentadoria especial, enquanto perdurou o vácuo consistente na ausência de indicação de parâmetros quantitativos, deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral.
Apenas há como reconhecer que se trata de agente quantitativo após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) seria de 1,1 m/s². Dessarte, passa-se a analisar o caso com base nas premissas acima elencadas. Ou seja, exigir-se-á a presença de vci em quantitativo maior a 1,1 m/s² apenas a partir de 13 de agosto de 2014; antes desse período, basta que estivesse o trabalhador sujeito ao agente vibração, sendo considerado qualitativamente.
Destarte, a parte autora tem direito à contagem do tempo especial quanto trabalhou para empresa TAM Linhas Aéreas S/A, de 22-10-2002 até 19-09-2019. Examino, a seguir, prova emprestada. DA PROVA EMPRESTADA Vale mencionar, neste contexto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do emprego da prova emprestada: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). Assim, possível utilização da prova de fls. 152/252 para demonstrar atividade especial de aeronauta quando o autor trabalhou nas seguintes empresas: - Vadão Transportes Ltda., de 02-09-1996 a 07-03-1997; - Courpen Couros Ltda., de 1º-03-1997 a 14-01-1998 - Fls. 67/68 (P.A); - Aerotaxi Rio Preto Ltda., de 1º-08-1998 a 30-03-1999; - Waldir Junqueira Andrade, de 1º-10-1999 a 25-10-1999; - José Roberto Colnaglin e Outros, de 1º-04-2000 a 15-05-2001 – 69/70 (P.A) - Tam Linhas Aéreas S.A, de 22-10-2002 até a data do requerimento administrativo – dia 19-09-2019 – Fls. 71/72;74/75; 76/81 (P.A); Consoante importante entendimento jurisprudencial: E M E N T A: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava.
Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
7. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento" (TRF-3 - ApCiv: 00037856420164036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021). "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS. BAIXA PRESSÃO ATMOSFÉRICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Sujeito o segurado à baixa pressão atmosférica e à consequente rarefação do ar no interior da aeronave, conforme demonstrado pela prova emprestada, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades em período posterior a 06-3-1997 (inclusive), com base no Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
4. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade foi expressamente admitida por este Tribunal, podendo utilizar-se como tal, inclusive, o laudo técnico produzido em processo trabalhista, avaliando a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, tal qual demonstrado pela prova juntada nestes autos relativamente a segurado com idêntica ocupação à do autor (aeronauta).
5. Os equipamentos de proteção individual, no caso dos autos, não afastam o reconhecimento da especialidade do labor, pois a prova técnica não informa sequer o uso de quaisquer dispositivos hábeis a diminuir, quanto mais a neutralizar este agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição (com a conversão do tempo especial em comum), tem-se que ele faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição", (TRF-4 - AC: 50159051220184047200 SC 5015905-12.2018.4.04.7200, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou por 39 (trinta e nove) anos e 20 (vinte) dias, até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo de 19-09-2019 (DER) – NB 42/ 193.923.361-2.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 52, da Lei nº 8.213/91, julgo parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por SERGIO LUIZ DE SOUZA MORAES, nascido em 22/08/1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 058.***.***-06, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Declaro especialidade do tempo de trabalho na empresa Tam Linhas Aéreas – Fidelidade Viagens e Turismo S/A, de 22-10-2002 a 19-09-2019. Julgo procedente declaração do tempo especial, lastreada na utilização de prova emprestada, das seguintes empresas: - Vadão Transportes Ltda., de 02-09-1996 a 07-03-1997; - Courpen Couros Ltda., de 1º-03-1997 a 14-01-1998 - Fls. 67/68; - Aerotaxi Rio Preto Ltda., de 1º-08-1998 a 30-03-1999; - Waldir Junqueira Andrade, de 1º-10-1999 a 25-10-1999; - José Roberto Colnaglin e Outros, de 1º-04-2000 a 15-05-2001.
Registro, a partir de planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, que a parte autora trabalhou por 39 (trinta e nove) anos e 20 (vinte) dias até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo de 19-09-2019 (DER) – NB 42/ 193.923.361-2.34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com espeque no art. 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Confira-se art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9-289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Integram a presente sentença os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e da tabela de contagem de tempo de contribuição, referentes à parte autora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: SERGIO LUIZ DE SOUZA MORAES, nascido em 22/08/1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 058.***.***-06. Parte ré: INSS Período especial averbado nestes autos: - Vadão Transportes Ltda., de 02-09-1996 a 07-03-1997; - Courpen Couros Ltda., de 1º-03-1997 a 14-01-1998 - Fls. 67/68; - Aerotaxi Rio Preto Ltda., de 1º-08-1998 a 30-03-1999; - Waldir Junqueira Andrade, de 1º-10-1999 a 25-10-1999; - José Roberto Colnaglin e Outros, de 1º-04-2000 a 15-05-2001. - Tam Linhas Aéreas – Fidelidade Viagens e Turismo S/A, de 22-10-2002 a 19-09-2019.
Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial do benefício: Data do requerimento administrativo – dia 19-09-2019 (DER) – NB 42/ 193.923.361-2. Antecipação da tutela: Medida concedida – determinada imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em consonância com o art. 85, do Código de Processo Civil.
Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, §3º, inciso I, do CPC- [i] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). SÃO PAULO, 26 de outubro de 2021.