Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VERA MARIA XAVIER LOPES
- Advogado
- LUIZ ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA (OAB 529255/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014693-80.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: VERA MARIA XAVIER LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA - SP529255 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA SAO PAULO - CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vera Maria Xavier Lopes contra ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS narrando que nos autos n. 5004108-37.2023.4.03.6183, que tramitaram na 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, SP, obteve a denominada "revisão da vida toda" por força de antecipação dos efeitos da tutela, que, posteriormente, foi revogada. A Autarquia Previdenciária consignou cobrança dos valores que foram recebidos por força da decisão judicial ulteriormente revogada, o que contraria decisão de modulação dos efeitos do STF na ADI 2.111.
Requer a suspensão da consignação, e a devolução dos valores descontados. Requer AJG. Certidão de prevenção negativa (Id. 46757736). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. HÁ manifesta inadequação da via eleita. A alegação de desconto indevido deve ser veiculada nos autos n. 5004108-37.2023.4.03.6183. Observo, ainda, que o ressarcimento de valores atrasados não pode ser perseguido em ação de mandado de segurança, nos moldes das Súmulas n. 269 e n. 271, ambas do STF. Dessa maneira, diante da manifesta inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas processuais não é devido, eis que a impetrante é beneficiária da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente.
