PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014694-33.2019.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ROSELITO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA CARNEIRO GUIMARAES - PA29416 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBE RODRIGUES ALVES - PA12197 ADVOGADO do(a) APELANTE: ENOCK DA ROCHA NEGRAO - PA012363 ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIVIOMAR SOUSA BARROS - PA006879 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLEY FABIOLA DE SOUSA PEREIRA - PA27695 ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO - SP411033-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE DO NASCIMENTO - SP108401-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELITO SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da UNIÃO, rejeitou liminarmente os embargos, julgou improcedente a tese defensiva, determinou o prosseguimento da execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Consta dos autos que a execução originária foi ajuizada pela União com fundamento no Acórdão nº 9.213/2017-TCU-2ª Câmara, decorrente de tomada de contas especial, por meio do qual foi imputado ao executado débito no valor originário de R$ 702.811,56, além de multa de R$ 100.000,00, posteriormente atualizados. Nos embargos à execução, o embargante alegou, em síntese: a) incompetência relativa do juízo; b) excesso de execução; c) existência de recurso de revisão pendente perante o TCU; d) ilegalidade da penhora realizada via BACENJUD, por supostamente atingir verbas de natureza alimentar; e) pedido de substituição da penhora por bem imóvel indicado pelo executado.
Requereu, ainda, o desbloqueio das contas bancárias e a suspensão dos atos constritivos. O Juízo a quo entendeu que o acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, afastando as alegações relativas à higidez do título executivo. Consignou, ainda, que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito administrativo das decisões da Corte de Contas, limitando-se ao controle de legalidade.
Ao final, considerou os embargos à execução manifestamente protelatórios, aplicando o disposto no art. 918, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença. Afirma que o Juízo de origem fundamentou a decisão em matérias relativas à prescrição, decadência e impossibilidade de revisão do mérito do TCU, embora tais questões não tenham sido suscitadas nos embargos à execução.
Aduz que a sentença deixou de apreciar especificamente os pedidos de substituição da penhora e de desbloqueio dos valores constritos via BACENJUD. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida não observou o princípio da menor onerosidade da execução, invocando o art. 847 do CPC, bem como defende que o recurso de revisão interposto perante o TCU afastaria, ao menos temporariamente, a definitividade da condenação administrativa.
Reitera a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de utilização da apelação para sanar supostas omissões e contradições da sentença, matérias que deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos de declaração. No mérito, afirma inexistirem omissões no decisum, defendendo a plena executividade do acórdão do TCU, a legitimidade das medidas constritivas adotadas e a inexistência de efeito suspensivo do recurso de revisão interposto perante a Corte de Contas.
Após a inclusão do feito em pauta, a parte apelante apresentou petição de chamamento do feito à ordem, com fundamento nos arts. 487, II, e 493 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na modificação do título executivo pelo Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário e na incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886, Tema 899 da repercussão geral.
Em atenção ao contraditório, foi determinada a intimação da União Federal, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil, tendo a parte apelada apresentado manifestação específica.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Registro, inicialmente, que a petição superveniente apresentada pela parte apelante foi submetida ao contraditório, tendo a União Federal se manifestado especificamente acerca das alegações de modificação do título executivo e de prescrição da pretensão ressarcitória/punitiva. Assim, encontra-se observado o disposto nos arts. 9º, 10, 493 e 933 do Código de Processo Civil, cabendo apreciar, nos limites da devolutividade recursal e da competência desta instância revisora, a eventual repercussão das alegações supervenientes no julgamento da apelação.
A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da regularidade da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face de execução fundada em acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União, bem como à análise das alegações de omissão, contradição e excesso constritivo deduzidas pelo embargante. De início, rejeito a preliminar arguida pela União. A ausência de embargos de declaração não impede a apreciação, em apelação, das alegações de omissão e contradição da sentença, sobretudo quando vinculadas à própria fundamentação do julgado recorrido.
Além disso, nos termos do art. 1.013 do CPC, compete ao Tribunal apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo, não havendo falar em preclusão ou supressão de instância. A execução originária encontra-se lastreada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União em processo de tomada de contas especial, do qual resultou imputação de débito e aplicação de multa ao executado. A Constituição Federal, em seu art. 71, §3º, atribui eficácia executiva às decisões da Corte de Contas que importem débito ou sanção pecuniária, razão pela qual o acórdão condenatório constitui título executivo apto ao aparelhamento da execução judicial, submetendo-se sua cobrança ao regime jurídico aplicável aos créditos públicos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas da União.
A jurisprudência reconhece que a pretensão executória fundada em acórdão condenatório do Tribunal de Contas possui natureza prescritível e submete-se ao regime jurídico aplicável à execução dos créditos públicos não tributários, sem prejuízo da eficácia executiva do título prevista no art. 71, §3º, da Constituição Federal. Confira-se: “A execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao(s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União (...).” (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0024920-27.2015.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 16/12/2021). No tocante à alegação de prescrição formulada apenas em petição superveniente, após a inclusão do feito em pauta, registre-se que, não obstante o momento processual em que suscitada, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive em grau recursal, desde que observado o contraditório. No caso, a União foi intimada a se manifestar especificamente sobre a questão, em observância aos arts. 9º, 10, 493 e 933 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há óbice ao exame da matéria nesta instância.
O apelante sustenta que a pretensão punitiva e ressarcitória estaria prescrita, ao argumento de que os fatos remontariam ao exercício de 2009 ou, no máximo, à data final para prestação de contas, indicada como 01/03/2010, ao passo que a tomada de contas especial somente teria sido instaurada em 29/08/2016, com citação em 13/09/2016. A alegação, contudo, não procede. Conforme apontado pela União em sua manifestação, o termo inicial indicado pelo próprio apelante, correspondente à data final para apresentação da prestação de contas, em 01/03/2010, não permaneceu inerte até a instauração da tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União.
Antes do decurso do prazo quinquenal, houve a expedição do Ofício nº 419/2011, em 14/02/2011, comunicando as irregularidades verificadas e abrindo prazo para regularização. Em seguida, houve apresentação de documentação complementar pela Prefeitura Municipal de Itaituba/PA, por meio do Ofício nº 7/2011, em 18/04/2011. Posteriormente, também antes do transcurso de novo lapso quinquenal, foi expedido o Ofício nº 4679/2014, em 03/09/2014, com nova notificação do responsável para regularização ou recolhimento do valor apurado.
Na sequência, foi lavrado Termo de Reprovação de Contas, em 29/10/2015, seguido do Relatório do Tomador de Contas Especial nº 64/2016, de 31/03/2016, e do Relatório de Auditoria nº 721/2016, da Controladoria-Geral da União, de 17/05/2016. A fase externa perante o Tribunal de Contas da União foi autuada em 18/08/2016, no processo TC-024.306/2016-9, com posterior citação do responsável por meio do Ofício nº 1702/2016-TCU/Secex-PA, em 14/09/2016.
O Acórdão nº 9.213/2017-TCU-2ª Câmara foi proferido em 10/10/2017. Desse modo, ainda que adotado o prazo quinquenal invocado pelo apelante, não se verifica intervalo superior a cinco anos entre os marcos relevantes do procedimento administrativo. Os atos indicados configuram providências inequívocas de apuração, notificação do responsável e julgamento administrativo, aptas a afastar a alegação de inércia estatal pelo prazo prescricional.
Assim, conhecida a alegação superveniente de prescrição, rejeito-a, pois não demonstrado o decurso integral do prazo quinquenal entre os atos administrativos pertinentes. Nos termos da tese firmada no Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. No caso concreto, contudo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, uma vez que os marcos interruptivos regularmente demonstrados nos autos impediram a consumação da prescrição quinquenal.
Assim, não afasta a exigibilidade do título executivo no caso concreto nem altera a conclusão pelo desprovimento da apelação. Superada a alegação superveniente de prescrição, passo ao exame da alegação recursal de nulidade da sentença, fundada no argumento de que o juízo de origem teria tratado de prescrição, decadência e limites do controle jurisdicional sobre decisões do TCU sem provocação expressa nos embargos à execução.
A circunstância de o magistrado ter desenvolvido fundamentação ampliativa acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário não caracteriza nulidade, por não constituir fundamento determinante da solução adotada nem ocasionar prejuízo processual às partes. Com efeito, não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo processual, especialmente quando os fundamentos reputados excedentes não influenciam a conclusão adotada nem restringem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A decisão condenatória emanada da Corte de Contas decorre de procedimento administrativo especializado e regularmente instaurado, cabendo ao executado demonstrar concretamente eventual ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do título. O apelante sustenta, inicialmente, que a sentença teria incorrido em contradição ao desenvolver fundamentação relacionada à prescrição, decadência e impossibilidade de revisão do mérito administrativo, embora tais matérias não tenham sido expressamente suscitadas nos embargos.
A alegação não procede. A leitura da decisão evidencia que o magistrado de origem, ao examinar a natureza jurídica do título executivo e os limites do controle jurisdicional sobre decisões do Tribunal de Contas da União, apenas delimitou o regime jurídico aplicável à controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente diante das alegações defensivas voltadas à inexigibilidade da obrigação e à pendência de recurso de revisão perante o TCU.
Não há incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, tampouco enfrentamento de matéria estranha à lide capaz de configurar vício decisório. Ainda que determinados fundamentos tenham sido desenvolvidos de forma mais ampla do que o estritamente necessário ao deslinde da causa, isso não desnatura a coerência interna do decisum nem autoriza sua invalidação. O apelante afirma que a sentença deixou de apreciar especificamente os pedidos de desbloqueio dos valores constritos via BACENJUD e de substituição da penhora por bem imóvel indicado nos autos.
Ainda que se reconheça que a sentença não examinou de forma individualizada os pedidos de substituição da penhora e de desbloqueio dos valores constritos, tal circunstância não impõe a anulação do julgado. As questões são predominantemente de direito e encontram-se suficientemente instruídas, autorizando sua apreciação imediata por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, em prestígio à primazia do julgamento de mérito e à duração razoável do processo.
De todo modo, mesmo sob exame material das teses recursais, não se verifica ilegalidade apta a justificar reforma da sentença. Quanto ao pedido de substituição da penhora, inexiste direito potestativo do executado à aceitação do bem por ele indicado. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado prerrogativa de impor ao credor a modalidade de garantia que reputa mais conveniente, sobretudo quando ausente demonstração da suficiência e liquidez do bem ofertado.
A substituição depende de demonstração concreta de equivalência da garantia, menor onerosidade sem prejuízo à efetividade executiva e ausência de risco à satisfação do crédito, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A substituição da penhora, embora admitida pelo art. 847 do CPC, depende da demonstração de que a garantia ofertada é suficiente, idônea, líquida e apta a assegurar a satisfação do crédito sem prejuízo ao exequente.
No caso, o apelante não demonstrou, de modo suficiente, que o imóvel indicado ostenta liquidez e disponibilidade equivalentes aos ativos constritos, tampouco que a substituição preservaria a efetividade da execução. Além disso, conforme apontado pela União em contrarrazões, o imóvel ofertado apresenta limitação decorrente de propriedade resolúvel, circunstância que fragiliza sua aptidão para assegurar adequadamente a execução.
Quanto ao bloqueio de R$ 7.216,23, cabia ao executado comprovar, de forma objetiva, a origem alimentar das quantias constritas, mediante extratos, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes. A simples alegação de comprometimento da subsistência, desacompanhada de prova inequívoca da natureza impenhorável dos valores, não autoriza o levantamento da constrição. Os documentos apresentados não se mostraram aptos a demonstrar, de forma inequívoca, tratar-se de verbas exclusivamente salariais ou absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC.
A mera alegação de comprometimento da subsistência, desacompanhada de comprovação idônea, não se mostra apta a afastar a constrição regularmente determinada em execução fundada em título dotado de presunção de legitimidade, certeza e exigibilidade. Cumpre registrar, ainda, que a existência de recurso de revisão perante o Tribunal de Contas da União não impede o prosseguimento da execução. O recurso administrativo previsto na Lei nº 8.443/92 não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual permanece íntegra a eficácia executiva do acórdão condenatório até eventual pronunciamento superveniente em sentido diverso.
A petição superveniente apresentada pelo apelante noticia que o recurso de revisão foi parcialmente provido pelo Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário, com redução do débito e da multa originalmente fixados no Acórdão nº 9.213/2017-TCU-2ª Câmara. Tal circunstância, contudo, não conduz à inexigibilidade do título executivo nem autoriza o acolhimento dos embargos à execução. A superveniência do Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário repercute apenas sobre o quantum exigível, não sobre a existência, validade ou exigibilidade do título.
Assim, o prosseguimento da execução deverá observar os valores resultantes da decisão revisional do TCU, cabendo ao juízo da execução verificar a adequação dos cálculos e da emenda da inicial noticiada pela União. A adequação do valor exequendo ao título posteriormente modificado já foi objeto de emenda da inicial executiva, de modo que eventual controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur deve ser examinada no juízo da execução, sem prejuízo da higidez do título executivo.
O prosseguimento da execução deve observar os valores decorrentes do Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário, sem prejuízo da atualização legal e da conferência dos cálculos pelo juízo da execução. O controle jurisdicional das decisões do Tribunal de Contas da União limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do contraditório, da ampla defesa e da regularidade formal do título executivo, sem alcançar a revisão do mérito técnico-administrativo da tomada de contas.
Nesse sentido: “Ao Poder Judiciário apenas é possível apreciar o aspecto legal do procedimento adotado pelo TCU. (...) Julgadas as contas pelo TCU, a sua decisão faz coisa julgada administrativa que, embora não se confunda com a coisa julgada judicial, não é passível de desconstituição somente com base em alegações genéricas, exigindo, portanto, a demonstração de vício que inquine a conclusão da Corte de Contas.” (TRF5, AC 0800612-18.2015.4.05.8401, Rel.
Des. Fed. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 03/03/2016). O Poder Judiciário pode examinar a legalidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório, da ampla defesa e a regularidade formal do título executivo, mas não lhe compete substituir-se ao órgão constitucionalmente incumbido da fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Administração Pública para reavaliar conclusões técnicas ou rediscutir o mérito da tomada de contas especial.
No caso concreto, não foi demonstrada qualquer violação ao devido processo legal administrativo, cerceamento defensivo ou irregularidade formal apta a comprometer a validade do acórdão executado. A sentença recorrida, embora não tenha examinado de forma individualizada todos os pedidos acessórios relacionados à constrição patrimonial, adotou conclusão compatível com a higidez do título executivo, sendo possível a esta Corte suprir tal ponto, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Não demonstrada qualquer ilegalidade apta a comprometer a exigibilidade do título executivo ou a legitimidade das medidas constritivas adotadas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantida a sentença recorrida, ressalvado que o prosseguimento da execução deverá observar os valores decorrentes do Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário, com conferência dos cálculos pelo juízo da execução.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE REVISÃO NO TCU. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO. TEMA 899 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Roselito Soares da Silva contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução opostos em face da União, julgou improcedente a tese defensiva, determinou o prosseguimento de execução fundada no Acórdão nº 9.213/2017-TCU-2ª Câmara e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A execução originária decorre de tomada de contas especial que imputou ao executado débito de R$ 702.811,56 e multa de R$ 100.000,00, posteriormente atualizados.
Nos embargos, o executado alegou incompetência relativa, excesso de execução, pendência de recurso de revisão no TCU, ilegalidade da penhora via BACENJUD por suposta constrição de verbas alimentares e necessidade de substituição da penhora por imóvel. Em petição superveniente, alegou modificação do título executivo pelo Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário e incidência do Tema 899 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de embargos de declaração impede o exame, em apelação, de alegações de omissão e contradição da sentença; (ii) estabelecer se a execução fundada em acórdão condenatório do TCU pode prosseguir apesar de recurso de revisão administrativo e de posterior modificação do quantum exigível; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão de ressarcimento e de cobrança fundada em decisão do Tribunal de Contas; (iv) definir se a sentença é nula por não examinar individualmente os pedidos de desbloqueio de valores e de substituição da penhora; e (v) estabelecer se os atos constritivos devem ser afastados ou substituídos em razão da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados e da indicação de imóvel pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de embargos de declaração não impede o Tribunal de apreciar, em apelação, alegações de omissão e contradição da sentença quando vinculadas à fundamentação do julgado recorrido e às questões suscitadas e discutidas no processo. O acórdão do Tribunal de Contas da União que imputa débito ou aplica sanção pecuniária possui eficácia executiva, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e constitui título executivo apto a aparelhar execução judicial.
O Poder Judiciário controla a legalidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a regularidade formal do título executivo, mas não substitui o Tribunal de Contas da União na revisão do mérito técnico-administrativo da tomada de contas especial. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, conforme o Tema 899 do STF, mas a prescrição não se configura quando atos administrativos sucessivos de apuração, notificação, julgamento e cobrança impedem o transcurso integral do prazo quinquenal.
Os atos administrativos praticados em 14/02/2011, 18/04/2011, 03/09/2014, 29/10/2015, 31/03/2016, 17/05/2016, 18/08/2016, 14/09/2016 e 10/10/2017 afastam a alegação de inércia estatal por prazo superior a cinco anos. A fundamentação ampliativa da sentença sobre prescrição, decadência e limites do controle jurisdicional das decisões do TCU não gera nulidade quando não constitui fundamento determinante da conclusão adotada nem causa prejuízo processual concreto.
A falta de exame individualizado dos pedidos de substituição da penhora e de desbloqueio de valores não impõe anulação da sentença quando as questões são predominantemente de direito, estão suficientemente instruídas e podem ser apreciadas pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado direito potestativo de impor ao credor a substituição da penhora, pois a substituição depende da demonstração de suficiência, idoneidade, liquidez e aptidão da garantia ofertada para preservar a efetividade da execução.
A indicação de imóvel com limitação decorrente de propriedade resolúvel não demonstra garantia equivalente aos ativos constritos nem assegura, por si só, a satisfação do crédito executado. O desbloqueio de valores constritos via BACENJUD exige prova objetiva e inequívoca da natureza alimentar ou absolutamente impenhorável das quantias bloqueadas, não bastando alegação genérica de comprometimento da subsistência.
O recurso de revisão interposto perante o TCU não possui efeito suspensivo automático e, por isso, não impede o prosseguimento da execução enquanto preservada a eficácia executiva do acórdão condenatório. O Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário, ao reduzir o débito e a multa originalmente fixados, repercute apenas sobre o quantum exigível, sem afastar a existência, a validade ou a exigibilidade do título executivo.
O prosseguimento da execução deve observar os valores decorrentes do Acórdão nº 150/2020-TCU-Plenário, com conferência dos cálculos pelo juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O acórdão do Tribunal de Contas da União que imputa débito ou sanção pecuniária constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
2. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas da União não possui efeito suspensivo automático e não impede, por si só, o prosseguimento da execução.
3. A prescrição da pretensão fundada em decisão de Tribunal de Contas não se configura quando atos sucessivos de apuração, notificação, julgamento e cobrança impedem o transcurso integral do prazo quinquenal.
4. A modificação superveniente do acórdão do TCU quanto ao valor do débito e da multa repercute apenas sobre o quantum exigível, sem afastar a higidez do título executivo.
5. A substituição da penhora depende de prova concreta de que a garantia ofertada é suficiente, idônea, líquida e apta a preservar a efetividade da execução.
6. O desbloqueio de valores constritos exige demonstração inequívoca da natureza alimentar ou absolutamente impenhorável das quantias bloqueadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 493, 833, 847, 918, III, 933 e 1.013, § 3º; Lei nº 8.443/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Tema 899 da repercussão geral; TRF3, ApCiv 0024920-27.2015.4.03.6100, 4ª Turma, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 16.12.2021; TRF5, AC 0800612-18.2015.4.05.8401, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, j. 03.03.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão