EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014694-67.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: EPHI EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO LTDA - EPP, MARIA LUCIA ZINZANI FRANCESCHINELLI, JOSE DOMINGOS FRANCESCHINELLI Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL HUSNI HAIDAR - SP30769 Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL HUSNI HAIDAR - SP30769 Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL HUSNI HAIDAR - SP30769 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Executiva, ajuizada pela CEF, em face de EPHI EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO LTDA – EPP, MARIA LUCIA ZINZANI FRANCESCHINELLI e JOSE DOMINGOS FRANCESCHINELLI, visando à cobrança do valor de R$ 163.970,82, atualizado em 01/06/2018, relativo ao contrato de confissão de dívida nº 21.4790.690.0000012-35.
Foi realizada consulta aos sistemas conveniados (ID 53820479/53820487). Na petição ID 105631274, a parte devedora requer o desbloqueio dos valores e dos veículos objeto de excussão, defendendo que os automóveis apresentam valor irrisório e que os ativos financeiros dos devedores MARIA LUCIA e JOSE DOMINGOS estão inseridos dentro do limite legal de 40 salários mínimos, além de possuírem natureza alimentar, e os ativos financeiros do devedor EPHI EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO LTDA seriam utilizados para pagamento de funcionários da empresa.
Juntou documentos (ID 105631283). Manifestação da credora ao ID 118333444.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido de desbloqueio de bens merece ser parcialmente deferido. No tocante ao pedido de cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros de Maria e José, transcrevo o art. art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ao interpretar o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça adotou uma interpretação extensiva, pacificando o entendimento de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor não somente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). Na espécie, a Corte Superior também assentou a orientação de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por estar vocacionada à defesa do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, aplica-se somente à pessoa física, e não à pessoa jurídica (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Nessa linha, é imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos valores pertencentes aos devedores MARIA LUCIA e JOSE DOMINGOS, pessoas físicas cujos ativos financeiros respectivos de R$ 1.929,30 e de R$ 2.466,35, mantidos em conta corrente, poupança e em fundo de investimento, estão acobertados pelo limite protetivo de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 53820479 e 105631283 - p. 04-05; 08-15), razão pela qual é de rigor o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos ativos financeiros de EPHI EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO, adoto o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, segundo o qual os valores ainda pertencentes à empresa, ainda que futuramente destinados ao pagamento de seus empregados, não possuem natureza alimentar e, portanto, não são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, característica protetiva de que apenas passam a gozar após o depósito da verba salarial na conta dos funcionários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
I. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC que visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas, não abarcando os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes.
II. Agravo desprovido. (AI 5000498-54.2021.4.03.0000 RELATOR Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COVID-19. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VALORES NA ESFERA DE DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR-EXECUTADO. PENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou equivalente).
Somente em hipóteses excepcionalíssimas (tais como estorno de valores já creditados em favor de empregados, ou demonstração de que o empregador executado foi impedido de operacionalizar o creditamento de salários) é que se justifica a alegação de impenhorabilidade, ainda assim mediante clara comprovação por parte do executado (a quem comporta o ônus da prova). - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em execuções fiscais, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados.
Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis. - Cuida-se de execução fiscal de débito que, conforme última atualização com visualização disponível a este juízo, referente a 14/01/2012, atingia o valor de R$ 542.906,00. A executada limita-se a afirmar, de maneira genérica, que os valores bloqueados teriam como destino final o pagamento de salários de seus funcionários como principal fundamento para o desbloqueio. - No mais, a executada sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, a tanto não se prestando a indicação de imóvel de propriedade de terceiro.
Observe-se a ausência de qualquer avaliação a respeito do valor do imóvel, de autorização do proprietário para o oferecimento do bem, bem como de eventual interesse da exequente no mesmo. Mesmo eventual aceitação e penhora não teriam o condão de, automaticamente, cancelar o bloqueio de valores realizado. - Na realidade, as razões recursais indicam expressamente que deseja insurgir-se contra qualquer possibilidade de penhora, alegando que qualquer modalidade de constrição inviabilizaria sua atividade empresarial, o que não se admite.
Assim, em juízo de cognição sumária, não há justificativa plausível para o indeferimento do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACEN-JUD. - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do novo coronavírus (que gera a COVID-19), e nada foi tratado acerca da impossibilidade de bloqueio de valores devidos, tais como os versados nos autos.
Nesse período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado. - Agravo de instrumento improvido. (AI 5024780-93.2020.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021).
Dessarte, a manutenção do bloqueio judicial dos valores da devedora EPHI EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO, no importe de R$ 1.733,62, é medida que se impõe. Por fim, o pedido de desbloqueio dos veículos não merece prosperar, uma vez a alegação de impenhorabilidade por valor irrisório dos automóveis não encontrar amparo em nenhuma das hipóteses descritas no art. 833, do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, para determinar o imediato desbloqueio dos ativos financeiros pertencentes aos devedores MARIA LUCIA e JOSE DOMINGOS e manter o bloqueio dos ativos financeiros em nome de EPHI EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO, bem como dos veículos restritos. Proceda a Secretaria ao cancelamento da indisponibilidade dos valores em nome de MARIA LUCIA e JOSE DOMINGOS.
Sem prejuízo, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quê de direito.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.