Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CATALINO MARTINES
- Advogado
- EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 9791/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014696-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: CATALINO MARTINES Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Catalino Martines em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas desde a concessão da tutela antecipada (19.02.2018).
Em suas razões a parte agravante alega ofensa à coisa julgada, posto que o termo inicial da base de cálculo da verba sucumbencial deve ser 09.11.2017, data da DIB. Sustenta, ainda, que não foi observada a majoração definida no título executivo com base no §11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Aduz que as parcelas pagas por força da tutela de urgência também devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja estabelecido o termo inicial da incidência dos honorários e majorada averba. Intimada, a parte agravante deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): HÁ duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Depreende-se dos documentos anexados que a ação originária objetivou o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação (09.11.2017).
Cumpre anotar que, no curso da ação, o Juízo de origem deferiu a antecipação da tutela em 29.10.2018 (ID 327611567 - págs. 145/146). Na sentença de procedência, restou fixado o termo inicial (DIB) do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em 09.11.2017 e a conversão para incapacidade permanente a partir da sentença (27.01.2022) (ID 327611567 - págs. 212/214). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que restaram desprovidos (ID 327611567 - págs. 267/273).
