PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: OLGA BUSCO EXEQUENTE: LUIZ ENRIQUE SIMEONE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: OLGA BUSCO EXEQUENTE: LUIZ ENRIQUE SIMEONE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ENRIQUE SIMEONE
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: OLGA BUSCO EXEQUENTE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Primeiramente, ciência à parte exequente da reativação dos autos. Verifico que a PARTE EXEQUENTE está ciente da notícia de depósito de ID 410677818. ID 408614557: Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo, o comprovante de levantamento do depósito efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima, e considerando que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ENRIQUE SIMEONE
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: OLGA BUSCO EXEQUENTE: LUIZ ENRIQUE SIMEONE Advogado do(a) SUCEDIDO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito de ID retro, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra a disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ID 313527025: Expeça-se a Certidão requerida, tão logo haja notícia de depósito de valores referentes ao Ofício Precatório expedido, a qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo, no momento oportuno em questão, o comprovante de levantamento dos depósitos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de maio de 2024.
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ENRIQUE SIMEONE
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: OLGA BUSCO EXEQUENTE: LUIZ ENRIQUE SIMEONE Advogado do(a) SUCEDIDO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLGA BUSCO
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OLGA BUSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Noticiado o falecimento da exequente OLGA BUSCO, suspendo o curso da ação com fulcro no art. 313, inc. I do CPC.
Intime-se o(s) pretenso(s) sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte referente à exequente falecida, a ser obtida junto ao INSS, bem como declaração de hipossuficiência caso pretenda os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, verificada na certidão de ID 282761161 a menção de um filho falecido, providencie a juntada da respectiva certidão de óbito, no mesmo prazo acima.
Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 27 de abril de 2023.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLGA BUSCO
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OLGA BUSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no despacho de ID 261921203. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLGA BUSCO
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OLGA BUSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 238952240, fixando o valor total da execução em R$ 78.071,52 (setenta e oito mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 70.974,11 (setenta mil e novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos) referentes ao valor principal e R$ 7.097,41 (sete mil e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 12/2021, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 255219231.
Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a). No mesmo prazo, cumpra a parte exequente o determinado no primeiro parágrafo do despacho de ID 244901198.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLGA BUSCO
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OLGA BUSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Por ora, verificado que não houve a intimação da parte exequente acerca do despacho de ID 244901198, intime-se a mesma. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 23 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLGA BUSCO
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OLGA BUSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 187010255: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLGA BUSCO
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OLGA BUSCO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
No mais, ante a informação de ID 34514005, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de novembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OLGA BUSCO
Advogado
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA BUSCO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLGA BUSCO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OLGA BUSCO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 18/06/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (15/01/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Houve o deferimento da tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata implantação do benefício. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014698-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLGA BUSCO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Feliciano Jacob Chrostovsky, ocorrido em 15/01/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 070874645-4). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de luz em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. Laura dos Anjos Ramos, 64, bairro Perdizes, São Paulo - SP; b) seguro de vida contratado em 19/05/2013, no qual o instituidor aponta a autora como sua única beneficiária, na condição de companheira.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/12/2019, na qual foram ouvidas a autora, três testemunhas e um informante. Em seu depoimento pessoal, a autora disse morar no mesmo endereço há quarenta anos. Afirma ter tido dois filhos de outro relacionamento, sendo que um deles já faleceu.
Disse ter conhecido o instituidor no trabalho, em 1968. Moraram juntos por trinta anos. Quando se conheceram, o de cujus era casado. Quando a primeira esposa dele faleceu, o instituidor passou a conviver maritalmente com a autora. Os irmãos da demandante também moraram com o casal. Esclareceu que o de cujus faleceu devido ao câncer. Disse ainda que o filho dela, o Sr. Luiz Henrique, foi quem cuidou dos papéis do sepultamento.
Afirmou ainda que o irmão dela, o Sr. Mário, deixou de mora com ela e se mudou para Itapetininga em 1998. Por fim, aduziu que o filho dela a ajuda atualmente. A primeira testemunha, a Srª. Alcidea Gomes Malveira, declarou ser vizinha da autora há trinta anos. Segundo o seu relato, a demandante morava com a mãe no início, e o irmão dela, Mário, ia visitá-las. Na época, a autora, que era separada, já tinha dois filhos de outro relacionamento, ambos adultos e casados.
A demandante apenas namorava com o falecido no começo. Em 2004, contudo, o casal passou a conviver maritalmente. Não tiveram filhos em comum. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. Nunca se separaram. O falecido era o responsável pelas despesas da casa, já que era aposentado. Não sabe se a autora recebeu algum dinheiro em razão do óbito do instituidor. A segunda testemunha, a Sra.
Elisabete Pereira de Lacerda, declarou ser amiga da autora desde 1989, pois foi vizinha do irmão dela, Mário, na época em que a conheceu. Segundo o seu relato, o falecido passou a conviver maritalmente com a demandante em 2004. Os filhos da adulta já eram adultos e casados na época. O instituidor era reconhecido como marido da demandante. O relacionamento entre eles perdurou até o óbito. Nunca se separaram.
O instituidor era quem pagava as contas da casa. Atualmente, a demandante mora sozinha. A terceira testemunha, o Sr. Milton José de Lacerda, declarou ser conhecido da autora, pois guarda o carro dele na casa dela. Segundo o seu relato, a demandante morava com o irmão dela, Mário, quando a conheceu. A autora e o falecido passaram a conviver maritalmente a partir de 2004. O relacionamento entre eles perdurou até o óbito.
O de cujus ficou internado poucos dias antes de falecer. Afirmou que guarda o carro na garagem da demandante desde antes do falecimento do instituidor. O informante, Sr. Luiz Henrique Simeone, declarou ser filho da autora. Disse ter morado com a demandante até o primeiro casamento e, após a dissolução do referido vínculo conjugal, voltou a morar com a demandante por três anos. Segundo o seu relato, a autora e o de cujus passaram a morar juntos em 2004.
O instituidor já era aposentado quando passou a morar junto com a demandante. O de cujus sustentava a casa. Hoje o depoente e a autora arcam com as contas da casa. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Olga e o Sr. Feliciano conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 5 - O evento morte do Sr. Feliciano Jacob Chrostovsky, ocorrido em 15/01/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 070874645-4).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de luz em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. Laura dos Anjos Ramos, 64, bairro Perdizes, São Paulo - SP; b) seguro de vida contratado em 19/05/2013, no qual o instituidor aponta a autora como sua única beneficiária, na condição de companheira.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/12/2019, na qual foram ouvidas a autora, três testemunhas e um informante.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Olga e o Sr. Feliciano conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.